Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MIRTES TENORIO DE CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, em razão de alegada má gestão de valores vinculados ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (ii) determinar se a causa comporta julgamento antecipado ou demanda dilação probatória com realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. A ausência de interesse da União em demandas que tratam de má gestão de valores pelo Banco afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4. A controvérsia envolvendo análise de extratos, microfilmagens, índices de correção e evolução histórica da conta PASEP exige conhecimento técnico especializado, tornando imprescindível a prova pericial contábil. A ausência de elementos suficientes nos autos impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessária a reabertura da instrução processual. 5. A definição do ônus da prova deve observar a orientação do STJ no Tema nº 1.300, conforme a modalidade dos saques questionados. IV. Dispositivo 6. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200582-29.2024.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MIRTES TENORIO DE CASTRO em face de sentença de ID nº 30212458, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, nos autos da ação revisional do PASEP, manejada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso alegando que o réu cometeu irregularidades na atualização e rentabilização dos valores do PASEP, resultando em prejuízos materiais e morais. Sustenta que o Banco do Brasil, enquanto administrador do Fundo, deixou de corrigir adequadamente os saldos acumulados, infringindo o disposto no artigo 239, § 2º, da Constituição Federal de 1988, bem como nas legislações complementares vigentes. A apelante pleiteou a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 53.811,96 referente à atualização indevida do saldo do PASEP, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais, requerendo ainda o recálculo dos valores com base no INPC e a aplicação de juros de mora (ID nº 30212453). Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A reiterou os argumentos reiterados na contestação, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade na gestão das contas do PASEP. A instituição sustentou que apenas desempenha função de executor das determinações do Conselho Diretor e que todos os índices de atualização aplicados às contas individuais do PASEP seguiram estritamente as regulamentações legais, incluindo a aplicação dos índices OTN, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação vigente em diferentes períodos. O banco reafirmou sua ilegitimidade passiva, destacando que sua atuação está restrita à operacionalização do programa, e não à definição de índices ou critérios de correção monetária. Por fim, rechaçou o pedido de condenação por danos morais, alegando que não ficou demonstrado qualquer nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados pela apelante (ID nº 30212475). Parecer Ministerial apresentado no ID nº 30212034, declinando a sua intervenção no feito. No contexto recursal, destaca-se que o processo foi inicialmente sobrestado em razão da afetação temática do Recurso Especial nº 2162222/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, tendo como objeto a definição do ônus da prova em casos de saques em conta do PASEP (Tema 1300/STJ). Após o julgamento do mérito do tema em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que cabe ao participante o ônus de provar os saques realizados sob forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, enquanto ao réu compete provar os saques realizados nas agências do Banco do Brasil (ID nº 30212037). Subsequentemente, em decisão interlocutória, determinou-se o levantamento da suspensão processual e a intimação das partes para que se manifestassem sobre o decidido no Tema 1300 do STJ (ID nº 33859734). Em resposta, o Banco do Brasil apresentou manifestação no ID nº 34188547. Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. VOTO Consoante suso relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisca Mirtes Tenorio de Castro, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou improcedente a ação revisional do PASEP ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursal suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à suposta ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do Juízo Estadual. De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar. Explico. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida no vertente recurso cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à promovente/recorrente, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Exmo. Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1.150, do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide. DO MÉRITO A matéria discutida na ação de origem não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. Observa-se, assim, que se trata de demanda que exige auxílio de expert que detém conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa necessidade é reforçada pela Nota Técnica nº 07/2024, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), que traz recomendações de providências a serem adotadas nessas demandas relacionadas ao PASEP. Entre as sugestões, destaco as seguintes: RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO INICIAL c) Alterar o assunto, se for o caso, para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ; d) Verificar a regularidade da procuração e dos documentos pessoais da parte autora; e) Observar a Nota Técnica nº 04/2023, disponível no sítio eletrônico do TJCE, quando da análise da gratuidade da justiça; f) Averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; g) Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; h) Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo comvalor pretendido; i) Realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Nesse contexto, é imperioso mencionar que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Os autos, portanto, não se encontravam em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP. Na espécie, a perícia contábil constitui a única prova capaz de esclarecer as dúvidas relativas à má gestão e/ou aos desfalques cometidos pela instituição financeira, possibilitando a elucidação dos fatos alegados pela parte autora. Importa esclarecer que, diante da necessidade de realização de perícia técnica, quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.300, fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.300 e estabeleceu que o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem (ou não) a pagamentos ao correntista é direcionado a partir da modalidade do saque questionado, que pode ocorrer, a) pelo crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, oportunidade em que compete ao participante a comprovação dos alegados desfalques por meio da juntada do extrato da conta corrente, ou ainda, de seu contracheque; b) mediante saque em caixa eletrônico das agências do Banco do Brasil, situação em que cabe ao Banco do Brasil comprovar que o saque de fato fora realizado pelo participante, seja mediante a apresentação do Termo de Quitação, ou ainda, Recibo. Portanto, para definir o ônus probatório e iniciar a fase instrutória, é imperioso analisar caso a caso qual a modalidade do saque questionado pela parte autora. Assim, a instrução processual deve ser reaberta, com a determinação de realização de perícia técnica nos extratos e microfilmagens da conta PASEP da parte autora, observando-se a divisão do ônus probatório nos termos acima delineados, de modo a assegurar o julgamento justo e conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.300. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por não ter o autor comprovado o fato constitutivo do direito que argui. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se é necessária a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5. A demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e dos juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. 6. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. 7. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2. A perícia contábil é indispensável para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização.". (APELAÇÃO CÍVEL - 30396196420258060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de PASEP, condenando o apelante ao pagamento de R$10.590,18, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O banco apelante alega: (i) prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; (iv) correta aplicação dos índices de correção monetária; (v) inaplicabilidade do CDC; (vi) ônus probatório da parte autora quanto aos saques indevidos; (vii) suspensão do processo conforme Tema 1.300 do STJ; e (viii) inexistência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas envolvendo má gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos em contas do PASEP; (ii) analisar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa; (iii) examinar a ocorrência de prescrição decenal e o termo inicial de sua contagem; e (iv) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil e a distribuição do ônus probatório para apuração de eventuais irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, não da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil S/A, embora sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. O termo inicial do prazo prescricional, conforme Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP, quando o titular tem ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como devido, cabendo-lhe desde então pleitear eventuais diferenças. 6. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do PASEP em 26/05/2017 e ajuizou a ação em 30/07/2024. Sendo o prazo prescricional decenal, com término em 26/05/2027, não houve transcurso do prazo prescricional quando do protocolo da demanda. 7. A instrução processual deve ser reaberta com determinação de realização de perícia técnica contábil para apuração da correta aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, verificação de eventuais saques indevidos e quantificação de danos materiais. O magistrado a quo não se manifestou expressamente sobre os pedidos de perícia contábil, deixando de especificar os fatos sobre os quais deveria recair a dilação probatória e de estabelecer a distribuição do ônus da prova, em desconformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 8. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese fixada pelo STJ no Tema 1.300, segundo a qual: (a) compete ao participante comprovar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; (b) compete ao Banco do Brasil comprovar os saques sob a forma de saque em caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto à discussão sobre a não aplicação adequada dos índices do Conselho Diretor do PASEP, o ônus da prova relativo à correta aplicação dos referidos índices compete ao administrador do programa, o Banco do Brasil, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 9. A perícia contábil constitui a única prova capaz de esclarecer as dúvidas relativas à má gestão e aos desfalques imputados à instituição financeira, possibilitando a elucidação dos fatos alegados pela parte autora. O magistrado não detém conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, restando prematuro o julgamento de mérito sem a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com realização de perícia contábil por profissional habilitado, observando-se a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300 do STJ. Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007002920248060124, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 5.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 6.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso. Tese de julgamento: "A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa. " (APELAÇÃO CÍVEL - 02353699420218060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) (grifos acrescidos) Processo civil. Apelação cível. Pasep. Legitimidade Passiva do banco do Brasil. Improcedência do Feito. Julgamento prematuro. Necessidade de perícia contábil. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivani Maia Alves, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A. II. Questões em discussão 02. É necessário (i) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas alegadas falhas na gestão da conta PASEP e (ii) definir se há nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial necessária ao deslinde do feito. III. Razões de decidir 03. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relacionado à conta PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ. 3.1. A prova pericial contábil é indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo para aferir eventual má gestão e ausência de correção monetária adequada na conta PASEP, nos termos da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE. Precedentes. 3.2. A ausência de produção da prova pericial necessária requerida oportunamente configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. Dispositivo e teses 04. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02557675720248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) (grifos acrescidos) Sob este prisma, a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida das alegações autorais.
Diante do exposto, desconstituo, de ofício, a sentença hostilizada e, por via reflexa, ordeno o retorno dos autos à origem para a dilação probatória e produção de prova contábil, restando prejudicado o recurso interposto. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR