Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200590-52.2022.8.06.0107.
APELANTE: BONFIM PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DISPENSA DE PROVAS EM MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por Bonfim Pereira Nunes, contra sentença (fls. 104/110) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida em desfavor de Banco Pan S.A., que julgou improcedente o pedido autoral. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo incólumes a capitalização de juros em periodicidade mensal e diária. III. Razões de decidir: 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a dispensa de produção de prova pericial em matérias eminentemente de direito é medida justa que não viola qualquer princípio constitucional. 5. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 6. Na hipótese vertente, constata-se a inexistência da estipulação de juros capitalizados em periodicidade diária. Por esse motivo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de hipótese de não conhecimento do pleito ante a inexistência do interesse de agir do autor em revisar a incidência da citada cláusula na relação entre os contratantes IV. Dispositivo: 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Bonfim Pereira Nunes, contra sentença (fls. 104/110) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida em desfavor de Banco Pan S.A., que julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: "(…) Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade que deferida à fl.84." Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação às fls. 117/158, requerendo, em síntese, a anulação da sentença, eis que entende necessária a produção de provas para a solução do conflito, bem como, em matéria de periodicidade de capitalização de juros em contratos de financiamento de veículo em alienação fiduciária, entende não se tratar de matéria passível de julgamento liminar de mérito. Decorrido o prazo para apresentar manifestação acerca do recurso, o recorrido deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão nos autos às fls.164. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. VOTO Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda. Na espécie, as cláusulas do pacto vinculam as partes, contudo, quando se trata de um contrato de adesão, o qual, por sua natureza, não permite eventual discussão ou modificação, o contraente transforma-se em mero aderente aceitante de todas as condições impostas pela parte contrária. O desequilíbrio entre as partes nesse tipo de negócio faz surgir a situação consumerista que a Lei 8.078/90 visa proteger: contratos de adesão, eivados de imposições abusivas, vantagens desproporcionais em benefício único de uma das partes, e desequilíbrio da relação contratual. Por natural consequência do quadro que se apresenta, contrapõe-se o princípio da autonomia da vontade à necessidade de proteção estatal da parte economicamente hipossuficiente. Decorrência lógica, é a possibilidade de exame da avença pelo Poder Judiciário, a quem caberá restringir as cláusulas abusivas em defesa da dignidade humana e da ordem econômica nacional, dando plena aplicabilidade aos ditames constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 4°, III e artigo 6°, IV e V. In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Da produção de prova em juízo No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Avanço. O presente caso trata de suposto cerceamento de defesa cometido pelo magistrado de piso que entendeu pela desnecessidade de prova pericial na lide. Assim, irresignado com tal entendimento, a parte apelante moveu o presente recurso. Compulsando os autos e analisando o direito em questão vê-se que não merece amparo o apelo movido pelo recorrente. Explica-se: A matéria da presente demanda é uma revisional de contrato de financiamento de veículos firmado com instituição financeira e submetida as regras do direito civil e consumerista. Ocorre, entretanto, que as questões levantadas pelo apelante em sua exordial são matérias exclusivamente de direito, isto pois para aferição de qualquer abuso praticado pela instituição financeira seja no tocante à abusividade de juros, capitalização de juros, comissão de permanência, dentre outros, basta a análise do instrumento firmado entre as partes em contraposição com o que a lei determina, valendo-se do auxílio da jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC). 2. Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto. 3. CÓPIA DO CONTRATO - O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito sem que estivesse anexado aos autos documento indispensável ao deslinde da questão posta em debate, qual seja, o instrumento contratual, inobstante a parte autora tenha formulado pedido neste sentido, do qual não houve manifestação judicial. 4. Portanto, resta prejudicado o exame das razões meritórias, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para regular processamento. 5. Recurso não conhecido. Sentença desconstituída de ofício. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Ocara; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECONVENÇÃO, REVISÃO DOS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. Cerceamento de defesa - É desnecessária a realização de perícia contábil para aferição de eventuais abusividades nos encargos pactuados, uma vez que a matéria é de direito, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação e entendimento jurisprudencial sedimentado aplicável. Tabela Price - A adoção da tabela price como sistema de amortização, por si só, não configura abusividade contratual a ensejar sua vedação, desde que expressamente contratada, conforme entendimento desta Câmara. Honorários advocatícios recursais arbitrados nos termos do art. 85, §11, do CPC. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076657055, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 19/04/2018) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC/1973. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste." (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, TJSC, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016). APELAÇÃO CÍVEL - Contrato bancário - Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito - Cédula de crédito bancário - Desnecessidade de realização de perícia contábil - Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula no 297 do E. Superior Tribunal de Justiça - Juros remuneratórios. Inexistência de limite legal às instituições financeiras. Cobrança superior a 12% ao ano. Possibilidade. Súmula nº 382 do E. Superior Tribunal de Justiça e Súmulas nº 596 e 648 do E. Supremo Tribunal Federal - Não comprovada a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado - Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Questão sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 973.827/RS). Súmula nº 539 do E. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do E. Supremo Tribunal Federal - Alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 não acolhida - Inexistência de ilegalidade na utilização da Tabela Price conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.124.552/RS) - Inexistência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes - Sentença de improcedência - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1009304-31.2016.8.26.0362; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DIRETRIZES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando os documentos que compõem o acervo processual são suficientes para o julgamento da lide. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios. Inteligência das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ. 3. É possível a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, cuja constitucionalidade do art. 5º foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, RE 592377, julgado em 04/02/2015, e desde que expressamente pactuada no contrato. A contratação expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros. 4. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado n. 596 da Súmula do STF. 5. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.753886-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 17/04/2018) Ainda nesse sentido, segue o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS AO ARGUMENTO DE FALTA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARA SOLVER A DÍVIDA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) III. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o Tribunal de origem deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a prova cuja produção fora requerida era mesmo irrelevante. Desta forma, não há falar em ofensa aos arts. 332 e 420 do CPC/73. Precedentes do STJ: REsp 624.337/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/08/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.048.347/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008; AgRg no REsp 1.100.830/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2009; REsp 1.263.562/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 910.355/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que a dispensa de produção de prova pericial em matérias eminentemente de direito é medida justa que não viola qualquer princípio constitucional. Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização dos juros consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que implica o crescimento exponencial da dívida contraída. Quanto à reputada ilegalidade da prática, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o referido Superior Tribunal de Justiça, pacificando definitivamente a celeuma a respeito de tal matéria, editou as Súmulas 539 e 541, a seguir transcritas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Constata-se, ainda, que há expressa previsão da taxa de juros aplicada ao mês, e capitalizado, no percentual de 1,56% ao mês, e a anual de 20,44%, sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal, de forma a autorizar a capitalização. Desse modo, observando-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, não há que se falar em nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros na espécie e, em cadeia, em abusividade contratual neste aspecto, restando afastado tal pleito. Na hipótese vertente, constata-se a inexistência da estipulação de juros capitalizados em periodicidade diária. Por esse motivo, não conheço do pleito ante a inexistência do interesse de agir do autor em revisar a incidência da citada cláusula na relação entre os contratantes.
Ante o exposto, e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator