Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JEILHA MARIA LUCENA SANTOS, HAMILTON INACIO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA MONITÓRIA (40) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200804-14.2022.8.06.0052 MONITÓRIA (40) Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de JEILHA MARIA LUCENA SANTOS e HAMILTON INACIO DOS SANTOS, requerendo a constituição de pleno direito de cédula rural pignoratícia no importe de R$ 67.638,08 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos). Alega a parte autora que foi firmada CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/01046-5, emitida por JEILHA MARIA LUCENA SANTOS em 24.01.2018 e dois aditivos, sendo eles firmados em 05.11.2018 e 01.11.2019, com vencimento final para 15.12.2020, por meio do qual o Banco do Brasil S/A concedeu ao demando um credito no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil). Sustenta o banco requerente que os promovidos receberam o montante e iniciada a cobrança, não efetuaram pagamento, estando inadimplentes desde 15/09/2020. Após o exaurimento de tentativas de locação dos promovidos, em despacho (ID. 107175363) foi deferida a citação por edital destes. A Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID. 136166989). A parte requerente pugnou pela rejeição dos Embargos Monitórios (ID. 149751373). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar que o presente caso, por envolver apenas questão de direito, permite julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. De início, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração, o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu". (MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir, através de um caminho mais rápido, a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; No presente caso, reconheço que a parte autora cumpriu com o dever de demonstrar, de forma adequada, que a presente demanda tem por fundamento relação contratual consubstanciada em documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, portanto, aos requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória. Para mais, a prova documental apresentada (ID. 107176025/107176032) é suficiente para evidenciar a existência da obrigação e a verossimilhança do direito alegado, legitimando a adoção do procedimento especial previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.094.571/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o STJ consolidou o entendimento de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ". Dessa forma, consoante entendimento já consolidado no âmbito do STJ, cabe ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos embargos à monitória. No caso dos autos, tenho que os embargos monitórios apresentados por negativa geral não se prestam a desconstituir o presente título, que atesta a existência de crédito certo, líquido e devido assinado pelos próprios promovidos, sendo que estes em momento algum alegaram que a assinatura não fosse sua, motivo pelo qual se deve dar primazia ao contido no contrato em questão. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Apelação cível. Ação monitória. Nota promissória prescrita. Oposição de embargos. Rejeição. Insurgência dos embargantes. Alegação no sentido de que incumbia à parte autora declinar a causa debendi. Descabimento. Procedimento injuntivo que dispensa o credor de fazer menção ao negócio subjacente dos títulos. Precedentes. Suscitada prática de agiotagem. Inexistência, sequer, de começo de prova a respeito da alegação. Ônus dos requeridos/insurgentes, de comprovar eventuais máculas aptas a derruir a pretensão do portador, não observado. Artigo 373, II, do CPC/2015 (artigo 333, II, do CPC/1973). Higidez do débito não desconstituída em sede recursal. Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJ-SC - AC: 05011357620138240038 Joinville 0501135-76.2013.8.24.0038, Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material constante da inicial que menciona dois requeridos quando, em verdade, inclui apenas um no polo passivo da demanda, não se revela hábil a caracterizar inépcia da inicial, porquanto não prejudicou a compreensão dos fatos e do pedido. 2. Comprovada a hipossuficiência da parte, impõe- se o acolhimento do pleito de concessão de gratuidade de justiça. 3. Nota promissória prescrita constitui prova escrita apta a embasar a propositura de ação monitória. 4. Se a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar que o réu não adimpliu com o montante cobrado na ação monitória (art. 373, I, do CPC/2015) e a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), impõe-se a manutenção da r. sentença que declarou convertido, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial. 5. Apelação conhecida, preliminar de inépcia da inicial rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20150110405199 DF 0012125-06.2015.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: 233-248). Desta feita, medida que se impõe é a de rejeição dos embargos à monitória e a procedência do pedido formulado pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, REJEITO OS EMBARGOS opostos pelo devedor e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 67.638,08 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e oito centavos), atualizado até 16/06/2022, que deve ser corrigido monetariamente a partir do vencimento da dívida, pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando, outrossim, que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nomeada por imposição legal para a defesa do revel citado por edital, por si só, não garante a gratuidade judiciária já que não há prova de que a embargante seja hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por DJE e por Portal. Transitada em julgado, nada sendo apresentado e/ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito