Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., FLAVIA MAIA FACANHA BRASILEIRO, EMANUEL DE CARVALHO BRASILEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PERDAS E DANOS. ATRASO ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. LIMITE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e Emanuel de Carvalho Brasileiro e Flávia Maia Façanha Brasileiro, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a culpa na rescisão de contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como analisar as cláusulas contratuais e legislação que rege a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida em favor dos autores, porém a revogação somente seria cabível caso fosse demonstrada alteração na situação econômica da parte e que esta pode suportar os ônus processuais, o que não ocorreu no caso. 4. De logo verifica-se que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que os autores se qualificam como consumidores, pois adquirem o bem como destinatários finais e a ré como fornecedora, uma vez que comercializa imóveis no mercado de consumo. 5. Não há cerceamento do direito de defesa ou violação ao princípio da decisão surpresa em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução, pois compete ao magistrado conduzir o processo e indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC. 6. Sustentou a parte ré que o Juízo a quo não enfrentou adequadamente os argumentos que teriam causado o atraso na entrega do que foi contratado, sobretudo no tocante aos reflexos da pandemia de Covid - 19. Contudo, não merece guarida tal argumento. A sentença manifestou-se sobre a referida tese de defesa, porém não reconheceu a excludente de responsabilidade de fortuito externo como pretendido pela ré. 7. O contrato foi celebrado em janeiro de 2022, quando já eram perfeitamente conhecidos os impactos sociais e econômicos da pandemia, no mercado construtivo e imobiliário. 8. No entanto, a ré assumiu a obrigação de entrega do empreendimento para 31/12/2022 (data prevista "habite-se") e 01/06/2023 (entrega unidade autônoma compartilhada e fração de tempo). 9. Dessa forma, ficou evidente a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do empreendimento, já que o prazo estipulado foi excedido sem que houvesse qualquer justificativa válida ou excludente legal, conforme art. 14, §3º, II do CDC. 10. Quanto ao pedido de restituição no prazo de 60 (sessenta) dias, inexiste interesse recursal nesse ponto, vez que a sentença assim já determinou. 11. No tocante ao recurso dos autores, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis. Nada obstante o aborrecimento ocasionado pelo atraso do imóvel adquirido em multipropriedade, não há elementos de prova que corroborem para dano em maior ordem, que transcenda o mero aborrecimento. 12. Ressalte-se, neste caso, que os autores interromperam os pagamentos em junho/2023, portanto ainda dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) de prorrogação contratual, ajuizando a presente demanda em junho/2024, portanto um ano após a referida interrupção. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido e recurso dos autores parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0241318-94.2024.8.06.0001 FLAVIA MAIA FACANHA BRASILEIRO e outros Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0241318-94.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso dos autores, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (id 35899917) e Emanuel de Carvalho Brasileiro e Flávia Maia Façanha Brasileiro (id 35899921), contra sentença (id 35899916), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar rescindidos os contratos particulares de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, por culpa exclusiva das requeridas, à restituição da integralidade dos valores efetivamente pagos e ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado estabelecido na venda e sucumbência recíproca. 2. Irresignada, a ré inicialmente impugna a justiça gratuita vez que não há nos autos documentação que comprove a insuficiência de recursos. Aduz que houve cerceamento de defesa pois requereu a realização de audiência de instrução, porém o Julgador a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide, inclusive proferindo decisão surpresa. Alega que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de multipropriedade, devendo ser regido pelo Código Civil. Sustenta que a pandemia de Covid-19 constitui evento de força maior, apto a excluir a responsabilidade civil da apelante. Segue narrando que a devolução dos valores não deve ocorrer de forma imediata e em única parcela, já que não deu causa ao atraso na entrega do imóvel. Defende a inaplicabilidade da multa vez que inexiste responsabilidade da ré que justifique a aplicação da penalidade, porém, acaso mantida, deve ser aplicada sobre os valores pagos e não sobre o valor do contrato. 3. Os autores pleiteiam a reforma da sentença apenas no tocante ao indeferimento dos danos morais, pois alegam que o atraso na entrega do imóvel, bem como a conduta da apelada ultrapassa o mero dissabor, vez que os autores suportaram desconforto, frustração e desespero em continuar pagando mensalmente a parcela do imóvel que até o presente momento não usufruíram e nem há previsão para tanto. Quanto aos honorários sucumbenciais alegam que obtiveram provimento substancial, razão pela qual, requereram o afastamento da sucumbência recíproca. 4. Devidamente intimados, os autores e a ré apresentaram contrarrazões aos recursos da parte contrária, conforme ids 35899925 e 35899924, respectivamente. 5. É o relatório. VOTO 5. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e inicialmente passo à análise das razões recursais da ré. 6. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a culpa na rescisão de contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como analisar as cláusulas contratuais e legislação que rege a matéria. 7. Ab initio, a ré pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida em favor dos autores. Há muito existe o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Superior de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família, senão, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 649283 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138) 8. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser suficiente a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, consoante o art. 99, §3º, do CPC, para ter o pedido deferido. 9. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DEFERIMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos às pessoas físicas que declararem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. E, preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.
No caso vertente, infere-se do exame dos autos que à fl. 21, foi determinado a intimação da agravante para colacionar aos autos as Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios financeiros (2023 e 2024), tendo sido colacionado as Declarações de Isenção do Imposto (fls. 26-27), as quais comprovam que a recorrente aufere renda mensal inferior a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), teto este, estipulado pela Receita Federal do Brasil para indicar a isenção do imposto. 3. Nessa esteira, não se vislumbram elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ressaltando-se que o estado de hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária não contempla apenas as pessoas em estado de miserabilidade absoluta ou situação de desemprego, mas também àquelas que embora empregadas e auferindo renda, a mesma é insuficiente para pagar custas e honorários sem comprometimento da subsistência. 4. Destarte, reforma-se a decisão recorrida para deferir à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0622901-94.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) 10. Assim, a revogação do benefício somente seria cabível caso fosse demonstrada alteração na situação econômica da parte e que esta pode suportar os ônus processuais, o que não ocorreu no caso. 11. Pois bem. Destaco que a demanda discute contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (cota imobiliária temporal de unidade autônoma compartilhada) do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", firmado com os autores. 12. De logo verifica-se que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que os autores se qualificam como consumidores, pois adquirem o bem como destinatários finais a ré como fornecedora, uma vez que comercializa imóveis no mercado de consumo, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 13. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIO DE EMPREENDIMENTO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. DISTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de Unidade Imobiliário do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort no Regime de Multipropriedade" uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. É razoável a retenção, pelo vendedor do imóvel de 20% dos valores pagos nos casos de desistência do contrato pelo comprador/adquirente, para ressarcir os prejuízos do promitente vendedor. Precedentes do TJDFT. 3. Em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13/786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão ( REsp 1.740.911/DF - tema 1002). 4. Não assiste interesse recursal à apelante quanto à questão afeta à comissão de corretagem, vez que a pretensão já foi concedida na sentença. 5. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJDF 07068396620218070010 1622616, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) (GN) 14. Logo, não há o que se infirmar no julgamento da lide à luz das normas do CDC. 15. Nesse contexto, e considerando a relação consumerista que se firmou, a responsabilidade civil da apelante é objetiva e, portanto, para a configuração do dever de reparar, basta a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano, dispensando-se a prova da culpa. No entanto, exclui-se a responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, conforme se depreende do art. 14, § 3º, II, do CDC. 16. Argumentou a ré que houve cerceamento do seu direito de defesa e violação ao princípio da decisão surpresa, pois nada obstante tenha requerido a realização de audiência de instrução para elucidação da lide em relação aos fatos necessários, o Julgador a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide, proferindo sentença. 17. Não lhe assiste razão. Conforme posicionamento sedimentado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas. 18. Nessa perspectiva, compete ao magistrado conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução da demanda, indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. 19. No caso em tela, o magistrado, ao avaliar o pedido de realização de audiência de instrução para comprovar através da prova testemunhal as dificuldades do empreendimento em razão da COVID19, entendeu que tal fato já era verificável através da prova documental, portanto suficientes para o deslinde do debate. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário e partilha, indeferiu pedido de produção de provas, sob o fundamento de suficiência dos elementos probatórios já produzidos para o formar o livre convencimento do juízo e de irrelevância das provas requeridas para o julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de indeferimento da produção de provas padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a decisão de indeferimento deve ser preservada à luz do livre convencimento motivado do juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atacada, embora sucinta, apresenta motivação suficiente para demonstrar o convencimento do magistrado quanto à irrelevância das provas requeridas. 4. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. No caso ora analisado, se o magistrado chega a conclusão de que as provas requeridas são irrelevantes ao deslinde da ação, considerando que os elementos probatórios já produzidos nos autos são suficientes para o necessário e adequado convencimento do juízo, tal entendimento deve ser respeitado; caso contrário, estar-se-ia suprimindo a autonomia que o CPC lhe concedeu de zelar pelo bom andamento da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: ¿1. Decisão judicial concisa não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A produção de provas é faculdade do juízo, que pode indeferi-las quando desnecessárias à formação de seu convencimento.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 370, 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2162990/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJCE, j. Agravo Interno nº 0635763-34.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 02.04.2025. (Agravo de Instrumento - 0623607-77.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) 20. Portanto, o indeferimento em questão não representa violação ao contraditório ou à ampla defesa e não há o que se falar em nulidade da sentença, mas sim um exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, que busca a solução mais eficiente para o litígio. 21. Sustentou a parte ré que o Juízo a quo não enfrentou adequadamente os argumentos que teriam causado o atraso na entrega do que foi contratado, sobretudo no tocante aos reflexos da pandemia de Covid - 19. Contudo, não merece guarida tal argumento. A sentença manifestou-se sobre a referida tese de defesa, porém não reconheceu a excludente de responsabilidade de fortuito externo como pretendido. 22. Destaque-se que o contrato de compra e venda em questão foi celebrado em janeiro de 2022, quando já eram perfeitamente conhecidos os impactos sociais e econômicos da pandemia, no mercado construtivo e imobiliário. Nesse contexto, a ré tinha condições de prever, ou ao menos deveria ter, atrasos na conclusão da obra e, assim, fornecer ao consumidor informação precisa sobre o tempo necessário à conclusão das obras do empreendimento, observando o dever de lealdade e boa-fé objetiva, inerentes a todo negócio jurídico, bem como o seu dever informacional. No entanto, firmou o contrato com o apelado, assumindo a obrigação de entrega do empreendimento para 31/12/2022 (data prevista "habite-se") e 01/06/2023 (entrega unidade autônoma compartilhada e fração de tempo). 23. Ressalte-se ainda que, a construção civil foi inserida à época da pandemia, no rol de atividades essenciais não existindo prova de interrupção/paralisação total das atividades no período, conforme Lei 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XII e LIV). 24. Ademais, as circunstâncias alegadas pela ré configuram-se como fortuito interno, uma vez que estão inseridas no risco da atividade desenvolvida pela própria ré, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Kátia Lima Teixeira Guimarães contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e devolução de quantias pagas, decretou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, com incidência de multa contratual de 10%. O pedido de indenização por danos morais foi afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) determinar a validade da rescisão contratual e a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora; (iv) examinar a alegação de revelia da ré e seus eventuais efeitos; e (v) avaliar se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Além disso, as partes não se insurgiram contra a decisão de saneamento. 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu a cota imobiliária na condição de destinatária final, configurando-se, assim, uma relação entre consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, conforme o entendimento consolidado no STJ (Súmula 543 e Tema 577). A pandemia da Covid-19 não se qualifica como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não eximindo a incorporadora de sua responsabilidade contratual. 6. A alegação de revelia não pode ser apreciada na instância recursal, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem e não foi prequestionada via embargos de declaração. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e não implica automática procedência do pedido. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do caso. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sem retenções, em parcela única. A pandemia da Covid-19 não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0264865-03.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRETENDIDA QUE ERA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA. MULTIPROPRIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 1.358B, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. COMPETÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor pode optar pela propositura da ação no seu domicílio. Art. 101, I, do CDC. Facilitação da defesa dos seus direitos. Art. 6º, VIII, do CDC. Aplicação do art. 63, § 1º, do CPC. Mérito. Atraso na entrega da obra que ficou incontroverso. Prazo de tolerância máximo de 180 dias. Súmula 164, do TJSP. Ausência de demonstração do caso fortuito ou de força maior. Prova documental insuficiente para demonstrar os efeitos da pandemia para a construção discutida nos autos. Estado de emergência que, ademais, se encerrou há mais de 01 ano, sem que a obra tenha sido finalizada. Rescisão do contrato por culpa da vendedora. Retorno das partes ao "status quo ante". Devolução integral das parcelas pagas de uma só vez. Tema 577 e Súmula 543, do STJ. Decisão mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012181-73.2024.8.26.0002; Rel. Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; j. 29/07/2024) Contato particular de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de quantias pagas e de incidência de multa. Pandemia da Covid-19. Atraso na entrega do empreendimento. Fortuito interno oriundo do risco da atividade que não exime a ré da responsabilidade pelo atraso na obra. Incidência ao caso da Súmula nº 161 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes deste C. Corte. (...) Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1048371-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; 34a Câmara de Direito Privado; j. 15/02/2024) Destaquei 25. Dessa forma, ficou evidente a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do empreendimento, já que o prazo estipulado foi excedido sem que houvesse qualquer justificativa válida ou excludente legal, conforme art. 14, §3º, II do CDC, sobretudo considerando que até o ajuizamento da demanda, mais de um após a data prevista no contrato, não houve a entrega do imóvel. 26. A empresa construtora, pela teoria do risco do negócio, não pode transferir ao consumidor o risco do empreendimento, pois a atividade desenvolvida pela recorrente constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a fim de proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo. 27. A responsabilidade do empreendimento é única e exclusiva do apelante, e o risco do negócio não pode ser transferido de forma alguma ao consumidor, até porque os benefícios também não são repassados/divididos a eles. 28. Ademais, entendo que o fortuito interno se encontra na margem de previsibilidade da atividade econômica desenvolvida, a qual não faz nenhuma lógica querer repassar os ônus advindos da má administração da empresa aos seus consumidores. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENUNCIADO DE SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destaque-se, no caso, a incidência das normas consumeristas, vez que o autor/apelado enquadra-se no conceito de consumidor (comprador final do imóvel), previsto no art. 2º do CDC, enquanto que a promovida/apelante caracteriza-se como fornecedora (construtora), nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Conforme o contrato firmado, o prazo para a entrega do empreendimento seria 31/03/2015 (cláusula XI, §2º), mas o imóvel só foi entregue em outubro/2017. Assim, mesmo considerando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato (cláusula XI, §3º), bem como mais 180 (cento e oitenta) dias da expedição do ¿habite-se¿, o prazo encerraria em 31/03/2016, o que não ocorreu. 3. Embora a construtora apelante defenda a existência de caso fortuito e força maior, esta não demonstrou a efetiva influência de tais fatores no seu inadimplemento contratual, de modo que essa afirmação genérica não é capaz de afastar a sua responsabilidade na hipótese. 4. Além do mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de classificar circunstâncias como greve de funcionários, chuvas prolongadas, crises financeiras, ausência de mão-de-obra e matéria-prima, como exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora/incorporadora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega dos imóveis. 5. Quanto à devolução de valores por parte da construtora, deve ser seguido o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 543 STJ) de que, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da incorporadora/construtora, decorrente do atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada e em parcela única, de todos os valores pagos à incorporadora/construtora. 6. Ademais, quanto ao suposto inadimplemento do comprador, verifica-se que a apelante/construtora não apresentou provas que corroborassem com tal alegação, vez que inexiste nos autos a suposta Notificação Extrajudicial informada na contestação, razão pela qual a construtora não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC/15. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0141296-38.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em Exame
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais contra Aquarela Incorporações SPE Ltda, Magis Incorporações e Construções Ltda e Bspar Incorporações Ltda, em razão do atraso na entrega de unidade residencial adquirida. Questão em Discussão Determinar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e a consequente obrigação de indenizar danos materiais e morais. Avaliar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a legitimidade passiva das recorrentes e a possibilidade de redução dos honorários arbitrados na origem. Razões de Decidir 3.1. Ilegitimidade Passiva Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Magis e Bspar, pois integraram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando a responsabilização solidária nos termos do CDC (arts. 7º, 12, 14 e 18). 3.2. Caso Fortuito e Força Maior Não configuradas excludentes de responsabilidade, uma vez que crises setoriais, inadimplência de terceiros e a pandemia de COVID-19 não afastam o dever das incorporadoras de cumprir suas obrigações contratuais, tratando-se de fortuito interno. 3.3. Lucros Cessantes Devidos, em razão da privação injustificada do uso do imóvel, nos termos do Tema 996 do STJ, sendo suficiente para a condenação a mera demonstração do atraso na entrega. Percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel mantido. 3.4. Dano Moral Configurado diante do atraso significativo de 39 meses na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Honorários Advocatícios Mantida a fixação em 10% na origem sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel) e morais (R$ 10.000,00). Majoração dos honorários advocatícios para 12%. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, 12, 14 e 18. Código Civil: arts. 389, 405 e 406. Código de Processo Civil: art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 996. STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO. TJCE, Apelação Cível 0125878-31.2016.8.06.0001. TJCE, Apelação Cível 0163557-65.2016.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0219669-15.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) 29. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que:. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor [...]." - Enunciado da Súmula 543. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543 do STJ). 2. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114137 RJ 2022/0119873-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. (STJ. AgInt n AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 30. Quanto ao pedido de restituição no prazo de 60 (sessenta) dias, inexiste interesse recursal nesse ponto, vez que a sentença assim já determinou: "Feitas tais explanações, é imperiosa a devolução da integralidade da quantia já paga pela parte requerente, sem qualquer dedução, incluindo a taxa de corretagem, no prazo de até 60 (sessenta) dias, em parcela única, bem como a incidência da cláusula penal contratualmente prevista na Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Único, alínea "b", no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, em desfavor da parte ré." 31. Adentro às razões recursais dos autores. 32. Os autores insurgiram-se contra a sentença, apenas no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 33. In casu, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis. Nada obstante o aborrecimento ocasionado pelo atraso do imóvel adquirido em multipropriedade, não há elementos de prova que corroborem para dano em maior ordem, que transcenda o mero aborrecimento. 34. Ressalte-se, neste caso, que os autores interromperam os pagamentos em junho/2023, portanto ainda dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) de prorrogação contratual, ajuizando a presente demanda em junho/2024, portanto um ano após a referida interrupção. direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Atraso na entrega da obra. Rescisão contratual. Restituição integral dos valores pagos. Multa contratual mantida. Dano moral afastado. Mero descumprimento contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Thiago José dos Santos Gomes e Juliana Bruno Bandeira, decretando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade, determinando a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a multa contratual de 10%, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento e seus efeitos (rescisão contratual, restituição e multa); (iii) a validade da cobrança de corretagem e multa contratual; (iv) a configuração ou não de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Reconhece-se, desde logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes. A autora adquiriu cota de multipropriedade imobiliária como destinatária final, subsumindo-se às definições dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Embora os contratos de multipropriedade possuam disciplina própria (Lei nº 13.777/2018 e alterações na Lei nº 4.591/1964), o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, figurando o adquirente como destinatário final, prevalece a tutela consumerista. 5. Quanto ao mérito, restou configurada a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, não sendo aplicável a excludente de responsabilidade fundada na pandemia da Covid-19, por se tratar de risco inerente à atividade. Reconheceu-se, portanto, a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 6. A fortiori, também é devido o pagamento da multa contratual prevista no contrato, conforme determinado em sentença. 7. Tratando-se de rescisão do contrato de compra e venda motivada exclusivamente por conduta imputável à parte ré, a restituição deve alcançar todos os valores desembolsados pelos adquirentes, compreendendo, inclusive, a comissão de corretagem. Tal entendimento encontra amparo no Tema Repetitivo nº 938 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a tese de que, em hipóteses de desfazimento contratual por culpa do fornecedor, a restituição deve ser integral, sem exclusões. 8. No tocante ao dano moral, embora se reconheça o incômodo causado pelo atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida em regime de multipropriedade, destinada a lazer, não foram trazidos aos autos elementos que demonstrem repercussão mais grave, apta a caracterizar abalo moral indenizável. Os fatos evidenciam apenas contrariedade e frustração, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o inadimplemento contratual, por si, não gera automaticamente direito à compensação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetivo comprometimento de direitos da personalidade 10. Cumpre destacar, ainda, que a própria autora somente ajuizou a presente ação mais de 2 (dois) anos após o término do prazo contratual para entrega, o que reforça a ausência de situação excepcional ou dano concreto além do mero inadimplemento. A fixação de compensação extrapatrimonial, sem a devida comprovação de abalo grave, contraria a jurisprudência consolidada e amplia indevidamente a função da responsabilidade civil. IV. Dispositivo: 11. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação por danos morais. 12. Honorários advocatícios não majorados em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à solução da controvérsia. 2. A relação jurídica em regime de multipropriedade imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a rescisão contratual e restituição integral das parcelas pagas, com aplicação da multa contratual, em caso de atraso na entrega da obra. 3. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral indenizável, salvo prova de violação excepcional a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: - Art. 189, 355, I e 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: - REsp n. 1.707.855/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 23/02/2018. - AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023. - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015. - AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 06/05/2019. - REsp 1.300.418/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/2013, DJe 10/12/2013. - Tema 938/STJ (REsp 1.599.511/SP e REsp 1.551.951/SP). - Súmula 543/STJ. (TJ/CE -APELAÇÃO CÍVEL - 30085605820258060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Kátia Lima Teixeira Guimarães contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e devolução de quantias pagas, decretou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, com incidência de multa contratual de 10%. O pedido de indenização por danos morais foi afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) determinar a validade da rescisão contratual e a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora; (iv) examinar a alegação de revelia da ré e seus eventuais efeitos; e (v) avaliar se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Além disso, as partes não se insurgiram contra a decisão de saneamento. 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu a cota imobiliária na condição de destinatária final, configurando-se, assim, uma relação entre consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, conforme o entendimento consolidado no STJ (Súmula 543 e Tema 577). A pandemia da Covid-19 não se qualifica como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não eximindo a incorporadora de sua responsabilidade contratual. 6. A alegação de revelia não pode ser apreciada na instância recursal, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem e não foi prequestionada via embargos de declaração. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e não implica automática procedência do pedido. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do caso. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sem retenções, em parcela única. A pandemia da Covid-19 não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. (TJ-CE - Apelação Cível: 02648650320238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE COTA DO EMPREENDIMENTO "HARD ROCK HOTEL RESORT FORTALEZA". REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO. RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL-1 (CONSTRUTORA). 1. INCOMPETêNCIA DO JUÍZO, diante da existÊncia de cláusula de eleição de foro. afastada. cláusula que diz respeito A compromisso de arbitragem no foro extrajudicial, sobre a qual deve ser observado o disposto no art. 4º, § 2º, da lei de arbitragem. ademais, relação sujeita ao código de defesa do consumidor. possibilidade de escolha do foro por este. precedentes. 2. cerceamento de defesa. pretensão de produção de provas testemunhais para comprovar os efeitos da pandemia na construção do empreendimento. inOcorrÊncia. provas inócuas a comprovar o alegado. questões que demandariam prova documental. 3. alegada inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. afastada. regime de multipropriedade que não afasta a incidência do diploma consumerista. 4. caso fortuito ou força maior em decorrÊncia da pandemia. empreendimento que deveria ser entregue um ano após o início da pandemia. contudo, atividade da construção civil que foi considerada essencial. ausência de paralisação total. ademais, obra que se encontra em atraso até os dias atuais. inexistência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso. 5. multa contratual. aplicação pelo atraso na entrega da obra. mantida. 6. princípio da probidade e boa-fé não observados pela apelante. recurso desprovido.apelação cível-2 (comprador). 1. pedido de indenização de danos morais. não acolhimento. ausência de demonstração de abalo moral indenizável. necessidade de comprovação de situação excepcional, mormente que a promessa de compra e venda diz respeito a unidade hoteleira em regime de multipropriedade. 2. multa contratual. ausÊncia de previsão no contrato de multa pelo atraso. aplicação da cláusula penal compensatória com o fim de indenizar o atraso. impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes. 3. percentual da multa fixado de acordo com o previsto no contrato. pedido de majoração. não acolhimento. quantia que se mostra condizente a ressarcir os prejuízos pela mora. sentença correta.recurso de apelação cível-1 conhecido e não provido. recurso de apelação cível-2 conhecido e não provido. (TJ-PR 00282419120228160001 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) 35. Assim, não há demonstração de circunstâncias peculiares a caracterizar os alegados danos morais. 36. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca determinada na sentença, assiste razão aos autores, uma vez que houve sucumbência mínima dos pedidos, cabendo à ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. 37.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, apenas para afastar a sucumbência recíproca, conforme fundamentação supra, mantendo incólume os demais termos da sentença. 38. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator