Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO
CPF
Autor
FILIPPE VASQUES SAMPAIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FILIPPE VASQUES SAMPAIO
OAB/CE 25390·CPF·Representa: Autor
VICTOR LUIS NUNES MOURAO
OAB/CE 40862·CPF·Representa: Autor
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
OAB/CE 14333·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COELHO
OAB/DF 68648·Representa: Autor
RUBENS FERREIRA STUDART FILHO
OAB/CE 16081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ODAIR FERNANDES MOURA
REU: JANUARIO & VERA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0240847-15.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando o teor da manifestação do perito de ID 197781368 intime-se o requerido para, em 5 dias, providenciar o recolhimento do montante (art. 95 do CPC/15) ou, alternativamente, a impugnar, hipótese em que necessariamente deverá indicar justificadamente o valor que compreende adequado. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO ODAIR FERNANDES MOURA
REU: JANUARIO & VERA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0240847-15.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos. Considerando o teor da manifestação do perito de ID 194255486, intime-se o requerido para, em 5 dias, providenciar o recolhimento do montante (art. 95 do CPC/15) ou, alternativamente, a impugnar, hipótese em que necessariamente deverá indicar justificadamente o valor que compreende adequado. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0240847-15.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIO ODAIR FERNANDES MOURA
REU: JANUARIO & VERA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME DECISÃO
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Januário & Vera Comércio de Autopeças Ltda - ME em face da Decisão Interlocutória de id 142563343. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão judicial anteriormente proferida (Id. 142563343), uma vez que o juízo teria deixado de se manifestar sobre questões de ordem pública suscitadas anteriormente (Id. 118125303), as quais poderiam alterar o curso do processo. Especificamente, a embargante alega que o decisum limitou-se à análise do pedido de litisconsórcio passivo necessário e à impugnação do perito nomeado, omitindo-se quanto a matérias que, por sua natureza, devem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ. As matérias apontadas como não apreciadas são: i) Configuração de litispendência; ii) Ilegitimidade ativa; iii) Carência da ação por ausência de interesse de agir; iv) Inépcia da petição inicial. A embargante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de análise de matérias de ordem pública mesmo em sede de embargos de declaração, sem que se configure preclusão. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas e apreciadas, expressamente, as matérias de ordem pública indicadas. Contrarrazões, id 164636788, a parte embargada sustenta que os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, com o intuito de atrasar o regular andamento do processo, conforme histórico de conduta processual adotado pelo embargante desde 2023. Aduz que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo incabível a pretensão recursal, pois as matérias alegadas como não apreciadas (preliminares de mérito) podem ser enfrentadas pelo juízo oportunamente, inclusive na sentença.Defende, com base nos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, a aplicação de multa processual pelos embargos meramente protelatórios. Além disso, rebate cada preliminar suscitada nos embargos, nos seguintes termos: Litispendência: inexiste, pois embora as partes sejam as mesmas, as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos. A ação anterior tramitou nos juizados especiais e versava apenas sobre dano material, tendo sido extinta sem resolução de mérito. A presente ação inclui também dano moral, configurando ação diversa. Ilegitimidade ativa: afastada, pois os documentos constantes dos autos foram emitidos em nome do autor, o que comprova sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Falta de interesse de agir: igualmente improcedente, haja vista que o autor, na condição de consumidor, detém interesse processual na reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inépcia da petição inicial: refutada, uma vez que a inicial atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando pedido certo, causa de pedir clara, compatibilidade entre pedidos e narrativa lógica dos fatos. A alegação seria apenas mais uma tentativa de tumultuar o processo. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório da medida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela Embargante e não contestado pelo Embargado. O cabimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inegável para suprir omissão. De fato, a decisão embargada (ID 142563343) limitou-se a apreciar o pedido de litisconsórcio passivo necessário e a impugnação ao perito nomeado, deixando de se manifestar expressamente sobre as demais preliminares e matérias de ordem pública suscitadas pela Ré em sua petição anterior (ID 118125303). As questões de ordem pública, por sua natureza e relevância para o regular desenvolvimento do processo, demandam pronunciamento judicial, mesmo que possam ser reexaminadas em fases ulteriores ou na própria sentença de mérito. A ausência de manifestação expressa sobre elas configura omissão que deve ser suprida. Passo, pois, a complementar a decisão embargada, analisando as preliminares e matérias de ordem pública alegadamente omitidas: 1. Da Litispendência: A Embargante alegou litispendência com o processo nº 3000843-83.2021.8.06.0017, sustentando identidade de partes, causa de pedir e pedido. O Embargado, por sua vez, argumentou que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito e que os pedidos são diferentes, pois a ação atual cumula dano material e moral. A extinção de um processo sem resolução de mérito não impede a propositura de nova ação, desde que corrigido o vício que levou à extinção. Embora a causa de pedir seja substancialmente a mesma (falha na substituição do motor), a cumulação de pedidos (dano material e moral) na presente ação, em contraste com a ação anterior que visava apenas dano material, afasta a identidade integral do pedido, requisito essencial para a configuração da litispendência nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de litispendência. 2. Da Ilegitimidade Ativa: A Embargante arguiu a ilegitimidade ativa do Autor, questionando a propriedade do veículo e mencionando suposta admissão do Autor em outro processo. O Embargado defende sua legitimidade com base na relação de consumo e nos recibos de pagamento emitidos pela própria Ré. A legitimidade ativa é uma condição da ação, e a comprovação da relação jurídica material entre as partes, evidenciada pelos pagamentos realizados à Ré para o serviço em questão, confere ao Autor a pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. A questão da propriedade do veículo, embora relevante para o mérito da indenização, não afasta, por si só, a legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de uma relação de consumo em que o Autor figura como pagador e destinatário do serviço. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Da Ilegitimidade Passiva: A Embargante alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediária e que os pagamentos foram feitos a terceiros, recebendo apenas comissão. O Embargado reafirmou a responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de consumo, citando o artigo 14 do CDC e os recibos de pagamento à própria Ré. Conforme já consignado na decisão embargada (ID 142563343), a relação é de consumo e a responsabilidade é solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia. A atuação da Ré, mesmo que como "indicadora" ou "intermediária", e o recebimento de valores diretamente ou indiretamente relacionados ao serviço, a inserem na cadeia de fornecimento, tornando-a parte legítima para responder à demanda consumerista. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir: A Embargante sustentou falta de interesse de agir, argumentando que sua obrigação era de meio e que os pedidos do Autor são ilógicos. O Embargado, por sua vez, demonstrou seu interesse de agir pela necessidade de tutela jurisdicional em face da relação de consumo e pela tentativa de resolução extrajudicial (notificação). O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito. A existência de uma controvérsia na relação de consumo, somada à resistência da Ré em resolver a questão extrajudicialmente, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. 5. Da Inépcia da Petição Inicial: A Embargante alegou inépcia da petição inicial por suposta falta de documentos essenciais e ausência de conexão lógica entre fatos e pedidos. O Embargado defendeu a regularidade da inicial, afirmando que ela preenche todos os requisitos do artigo 330 do CPC. A petição inicial apresenta claramente o pedido (reparação de danos materiais e morais), a causa de pedir (falha no serviço de troca de motor e prejuízos decorrentes), e a relação jurídica entre as partes. A ausência de determinados documentos, se não forem indispensáveis à propositura da ação (aqueles que a lei exige ou que comprovam a causa de pedir), não a torna inepta, mas pode ser objeto de instrução probatória. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 6. Da Impugnação ao Valor da Causa: A Embargante impugnou o valor da causa, alegando arbitrariedade e inconsistências com valores atribuídos em ações anteriores. O Embargado justificou o valor de R$ 63.422,43 como a soma dos danos materiais (R$ 29.900,00 + R$ 18.522,43) e morais (R$ 15.000,00), em conformidade com o artigo 292, VI, do CPC. A cumulação de pedidos autoriza a soma de seus valores para a fixação do valor da causa. A explicação do Autor sobre a composição do valor, incluindo danos morais que não estavam presentes na ação anterior, justifica a diferença e a adequação do valor atribuído. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 7. Da Inaplicabilidade do CDC e Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova: A Embargante defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do Autor. O Embargado, por sua vez, reiterou a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da Ré, bem como a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova (verossimilhança ou hipossuficiência). Conforme já reconhecido na decisão embargada, a relação jurídica é de consumo. A aplicabilidade do CDC é, portanto, inquestionável. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade do juiz quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. A verossimilhança das alegações do Autor, corroborada pela documentação apresentada e pela complexidade técnica da prova (necessidade de perícia sobre o motor), justifica a inversão do ônus da prova para a Ré. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC e, por consequência, mantenho a possibilidade de inversão do ônus da prova, a ser avaliada no momento oportuno. 8. Da Prescrição da Reparação Civil: A Embargante alegou prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, CC), com termo inicial em fevereiro de 2018. O Embargado, contudo, demonstrou a interrupção da prescrição por ação anterior ajuizada em fevereiro de 2020, com despacho citatório em 06/03/2020, e o reinício do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão de extinção sem mérito em 08/02/2023. A citação válida em processo extinto sem resolução de mérito interrompe a prescrição, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão extintiva. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/06/2023, o prazo prescricional não se consumou. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. Do Caráter Protelatório e Multa por Litigância de Má-fé: Embora a Embargante tenha suscitado diversas preliminares, algumas das quais já haviam sido implicitamente abordadas ou se confundem com o mérito, a busca por um pronunciamento expresso sobre matérias de ordem pública, que poderiam, em tese, levar à extinção do processo, não configura, por si só, intuito manifestamente protelatório. A interposição dos embargos de declaração para suprir omissão sobre questões relevantes, ainda que infundadas no mérito, é um direito da parte. Não se vislumbra, neste momento processual, dolo ou conduta temerária suficiente para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de complementar a decisão de ID 142563343, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de litispendência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC e, por consequência, mantenho a possibilidade de inversão do ônus da prova, a ser avaliada no momento oportuno da instrução processual. Rejeito a preliminar de prescrição. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé. Por fim, DETERMINO que se realize novo sorteio no SIPER de profissional com especialidade em Engenharia Mecânica, com fins de realização da perícia já deferida nos autos, uma vez que o profissional anteriormente nomeado não demonstrou interesse quanto a sua nomeação. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 11:11
Expedida/Certificada
28/07/2025, 11:11
Expedida/Certificada
28/07/2025, 11:10
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:38
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:52
Confirmada
12/07/2025, 01:00
Confirmada
12/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 05:02
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 14:31
Publicação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0240847-15.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIO ODAIR FERNANDES MOURA
REU: JANUARIO & VERA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME DESPACHO
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 17:18
Expedida/Certificada
01/07/2025, 17:18
Mero expediente
01/07/2025, 17:18
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:33
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 11:42
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 12:16
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:07
Petição
27/11/2024, 16:21
Remessa
09/11/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 19:43
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:56
Mero expediente
14/10/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 11:15
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:06
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:44
Mero expediente
20/06/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 22:37
Ato ordinatório
13/05/2024, 02:13
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 22:39
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:04
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:25
Mero expediente
22/03/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 08:25
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:13
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:04
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:51
Ato ordinatório
12/12/2023, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 20:34
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:57
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:05
Mero expediente
22/11/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/11/2023, 14:33
Infrutífera
02/11/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 10:19
Expedição de documento (Carta)
15/09/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 21:13
Ato ordinatório
07/09/2023, 02:09
Ato ordinatório
28/08/2023, 11:50
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:00
Audiência (designada; conciliação)
22/08/2023, 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação