Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0254872-33.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARIA GIRLANIA SARAIVA BANDEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0254872-33.2023.8.06.0001
APELANTE: MARIA GIRLANIA SARAIVA BANDEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 180-192) interposto por MARIA GIRLANIA SARAIVA BANDEIRA, representada pela douta Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará, adversando a r. sentença de fls. 165-179, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 290.188,53 (duzentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos). O feito foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-se a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, a apelante, sob o patrocínio da Curadoria Especial, suscita, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. Aponta, com precisão cirúrgica, que o juízo a quo deixou de determinar a citação em endereços obtidos por meio de consulta aos sistemas INFOJUD e SIEL. No mérito, defende a nulidade dos documentos que instruem a inicial, por estarem desacompanhados do contrato de renegociação devidamente assinado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões às fls. 195-212, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da citação editalícia e a suficiência da prova escrita, requerendo a manutenção integral da sentença vergastada. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, vindo-me conclusos para julgamento. É o minucioso relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, 'A', DO CPC) Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre justificar a opção pelo julgamento monocrático, que, embora excepcional, encontra pleno amparo na legislação processual vigente e se revela a medida mais adequada para a presente hipótese. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, conferiu ao relator um plexo de poderes que visam a otimizar a prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade processual, da economia processual e, sobretudo, da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica. O julgamento colegiado, regra geral em nosso sistema recursal, pode e deve ser suplantado pela decisão singular do relator quando a matéria em debate já se encontra pacificada nos tribunais. No caso em tela, a controvérsia principal a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização do réu versa sobre tema com entendimento consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto nesta própria Corte de Justiça Cearense. A hipótese se amolda perfeitamente à previsão do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do CPC, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Embora a alínea "a" mencione expressamente "súmula", a doutrina e a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, estendem sua aplicação para abranger os casos de jurisprudência dominante e pacificada, ainda que não sumulada. O objetivo da norma é claro: evitar que decisões de primeiro grau, em manifesta dissonância com o entendimento reiterado dos tribunais, demandem a mobilização de todo um órgão colegiado para uma reforma cujo resultado é previsível. A sentença apelada, ao validar a citação editalícia sem que antes se tentasse a citação pessoal no endereço obtido via sistema INFOJUD, contrariou frontalmente o entendimento pacificado de que a citação ficta é medida excepcionalíssima, condicionada ao prévio e exaustivo esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização da parte. Nesse cenário, submeter o presente recurso ao rito ordinário do julgamento colegiado representaria um formalismo inútil e um dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em detrimento da efetividade da justiça. O provimento monocrático, portanto, não constitui uma faculdade, mas um dever do relator, imposto pela necessidade de se conferir racionalidade ao sistema e coerência às decisões judiciais. Assim, por estar a decisão recorrida em confronto direto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe. De proêmio, analiso as preliminares arguidas em contrarrazões. A alegação de inadequação da via recursal não medra. A decisão recorrida é uma sentença que julgou o mérito e extinguiu o processo (art. 487, I, CPC). Contra tal provimento, o recurso cabível é, inequivocamente, a Apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC. Não há que se falar em erro grosseiro. Tampouco prospera a tese de ofensa à dialeticidade. A peça recursal não é mera repetição. Pelo contrário, ataca de forma específica e fundamentada os pilares da sentença: a validade da citação e a aptidão da prova documental. A apelante expõe claramente as razões de seu inconformismo, permitindo o pleno exercício do contraditório em sede recursal. Presentes, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seus fundamentos, o que faço com supedâneo no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil. O ponto nevrálgico do presente apelo reside na análise da validade do ato citatório. Cumpre a este julgador perquirir se a citação por edital foi levada a efeito de forma prematura, sem o prévio e necessário esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização da demandada. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação é o ato processual que confere ciência ao réu da existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que formam a viga mestra do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Sua ausência ou invalidade constitui vício transrescisório, a mais grave das nulidades processuais, que contamina de morte todos os atos subsequentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece a citação por edital como medida de absoluta excepcionalidade, uma ultima ratio, cabível apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do mesmo dispositivo é solar ao condicionar tal modalidade à frustração das tentativas de localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A letra da lei não deixa margem a dúvidas: o esgotamento dos meios de busca não é mera formalidade, mas condição de validade do ato. Como leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior, "a citação por edital só se legitima quando, de fato, se verificar a inacessibilidade do citando, depois de o autor promover as diligências que estiverem a seu alcance para localizá-lo". Compulsando os autos, verifico que assiste razão à apelante. Após as primeiras tentativas infrutíferas de citação, o juízo de piso deferiu a consulta aos sistemas conveniados. A pesquisa via INFOJUD (fl. 123) retornou um endereço diverso daquele inicialmente diligenciado: AV BULEVAR I, Nº 743, JANGURUSSU, FORTALEZA, CEP: 60866-280. Contudo, em um lapso que se revela fatal ao processo, não foi expedido mandado de citação para este novo endereço. O feito prosseguiu diretamente para o deferimento da citação editalícia, em manifesta afronta ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Ora, se o próprio Poder Judiciário, por meio de seus convênios, localiza um endereço provável da parte, é dever inafastável do magistrado determinar a tentativa de citação pessoal nesse local antes de lançar mão da via ficta. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica e torrencial nesse sentido demonstrando que a nulidade da sentença depende do esgotamento prévio dos meios de localização da parte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197101 MS 2022/0267000-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não destoa, alinhando-se ao entendimento da Corte Cidadã, como se vê nos arestos a seguir, com especial destaque para o precedente análogo desta Relatoria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INVÁLIDA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Victor Brasileiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face do ora apelante. II. O cerne da irresignação recursal consiste na alegação de nulidade processual absoluta, diante da citação editalícia do réu promovida na instância de origem, sem o prévio esgotamento das demais modalidades de citação real previstas no CPC. III. O procedimento adotado pelo julgador a quo nos presentes autos fora inadequado, porquanto tenha deferido de modo prematuro e indevido a citação por edital do promovido, sem que se tenha precedido a nenhuma tentativa lídima de citação real e pessoal do promovido, contrariando expressa previsão legal do art. 256 do CPC e a jurisprudência consolidada neste tribunal e nas cortes superiores do país. IV. Diga-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, devendo restar comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré para, então, restar legitimada a citação editalícia. No caso, não se vê o esgotamento das na realização de diligências como forma de tentativa de localizar a executada, sendo inválida, portanto, a citação por edital. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001257020238060119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO AGRAVANTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso adversa decisão judicial que manteve válida a citação do agravante realizada por Edital na ação de conhecimento de nº 374840-63.2000.8.06.0001, que já se encontra em fase de Execução. 2. Sabe-se que a citação realizada por edital, é excepcional e depende do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, notadamente porque o art. 256, § 3º, do CPC preconiza que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3. De acordo com o entendimento majoritário, somente depois de exauridas todas as possibilidades de localização do réu é que se poderá estudar a possibilidade de efetuar a citação editalícia. Precedentes do STJ. 4. In casu, verifica-se que apenas houve a expedição de carta de citação (por ¿mão própria¿) ao agravante, que não fora localizado mesmo após três tentativas (fl. 38 dos autos originários). E, em seguida, tentou-se citação por meio de oficial de justiça, que não também não resultou exitosa (fls. 47-48 dos autos originários). No entanto, destaca-se que na certidão emitida pelo oficial de Justiça às fls. 47-48 dos autos originários, consta a informação de que o réu, ora agravante, não fora devidamente citado, tendo em vista que o mesmo seria desconhecido pela vizinhança. Assim, seria necessário que se buscasse outro endereço do réu através de requisição nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, a fim de exaurir as tentativas de localização do réu, o que no presente caso, não ocorreu. 5. Assim, conclui-se que merece acolhida o inconformismo do recorrente para reformar a decisão agravada, no sentido de declarar a nulidade da citação do agravante realizada por Edital na ação de conhecimento de nº 374840-63.2000.8.06.0001, e por via de consequência, a nulidade dos atos processuais a partir do ato citatório. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06218935320238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) A precipitação na ordem de citação por edital, ignorando-se endereço concreto fornecido por sistema oficial, configura nulidade absoluta, insanável, que macula o processo desde a sua origem. O prejuízo à defesa é presumido (in re ipsa), pois impediu que a ré viesse a juízo pessoalmente para se defender, apresentando sua versão dos fatos e, quiçá, comprovando o pagamento ou a inexistência do débito. Acolhida a preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise do mérito recursal referente à suficiência da prova documental.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar suscitada, declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a r. sentença de fls. 165-179. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova o regular prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço da ré obtido por meio da consulta ao sistema INFOJUD, garantindo-se, assim, a observância ao devido processo legal. Sem honorários recursais, ante o provimento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as devidas baixas. Fortaleza, data do sistema Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator