Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0278509-76.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: ANE CAROLINE DE CARVALHO LOPES
REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Cls. A perita YHELDA DE ALENCAR FELICIO apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 182998912. A parte promovida se manifestou às fls. 191909883 discordando do valor apresentado, pugnando pela redução do valor dos honorários periciais. No essencial é o relatório, arbitro. 1 - Considerando todos os argumentos apresentados pelo perito e pela parte requerida quanto aos honorários periciais é necessário ponderar as alegações expostas por ambas as partes e assim arbitrar um valor razoável, conforme previsto no art. 465, § 3º, do CPC. Neste diapasão, o critério que deve prevalecer na fixação da verba de honorário pericial é o princípio da razoabilidade, pois não pode ser oneroso para a parte que custeará o pagamento dos honorários, como também não pode ser arbitrado um valor irrisório pelo trabalho realizado pelo perito. Ademais, o valor apresentado pela perita como proposta de honorários periciais se mostra razoável em virtude do trabalho pericial a ser realizado nos presentes autos. Assim, arbitro o valor da perícia em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - A parte requerida adiantará o pagamento dos honorários periciais, vez que foi quem requereu a perícia (CPC, art. 95). O perito poderá levantar a importância de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4.º). 3 - O perito deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, através do e-mail dos advogados das partes vinculados no processo, dar ciência da data e do local designado para início da produção da prova (CPC, art. 474). 4 - Dentro do prazo judicial fixado para apresentar o laudo, o perito deverá apresentá-lo na secretaria e, sem nova conclusão, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º), inclusive se manifestarem da necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução para oitiva do perito, ambas devidamente justificadas sua necessidade. 5 - Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, o perito tem o dever, no prazo de 15 (quinze) dias, de esclarecer os pontos (CPC, art. 477, § 2.º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte requerida para juntar aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes e a perita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito