Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0460560-12.2011.8.06.0001.
EXEQUENTE: EMPRECONST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GIANLUCA DI MATTIA
EXECUTADO: VALTER CASACCIA, DANIELE PANERO DECISÃO Diante da sentença proferida nos embargos à execução nº 0214590-21.2021.8.06.0001, que julgou extinta a execução extinta em razão da ilegitimidade passiva (ID 138424580), a qual foi mantida em sede de apelação (ID 138424582) e transitou em julgado (ID 138424584), determino o arquivamento dos presentes autos. Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de petição, previsto constitucionalmente, haja vista que a sentença e o trânsito em julgado ainda não haviam sido informados nos autos. Intimem-se e arquivem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0147996-06.2013.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]