Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0377083-77.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KERGINALDO GOMES DE LUCENA, EMILIA KELMA ALVES MARQUES, KELYSTUR TURISMO NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Hipoteca]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em ID 96013322, foi rejeitado o pedido de nulidade absoluta incidente no processo que, segundo a parte executada, deveria incidir desde a renúncia dos patronos nos autos, conforme requerido em ID 96013315. Decerto, determinou-se apenas que a parte exequente requeresse o que fosse de direito para a intimação da executada acerca da penhora, além de que procedesse à intimação dos espólios dos falecidos proprietários dos imóveis penhorados. Não obstante, o exequente compareceu aos autos em ID 112627846 e apontou que o imóvel penhorado foi doado a terceiros que não fazem parte do processo, requerendo, assim, a retificação do termo de penhora, com a expedição de carta precatória para intimação dos novos proprietários acerca da penhora efetivada, além de requerer que fosse replicada a intimação da executada sobre a penhora efetivada. Todavia, antes de determinar a intimação de terceiros, por cautela, entendo ser pertinente que o exequente junte aos autos matrícula atualizada dos imóveis penhorados, além de oportunizar à executada se manifestar antes de deferir a alteração do termo de penhora. Isto posto, defiro parcialmente o pedido do exequente e determino que intime-se a parte executada, por meio dos advogados habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da penhora realizada em ID 96012932, da avaliação de ID 96013294 e 96013299 e da petição de ID 112627846, podendo requerer o que for de direito para sua defesa. Por fim, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar matrícula atualizada dos imóveis penhorados, após decidirei sobre o pedido de retificação do termo de penhora e da intimação dos terceiros apontados com proprietários dos imóveis. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz