Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OBOE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
APELADO: RODOLFO GUIMARAES DE MORAES E CIA LTDA. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Extinção por iliquidez do título. Ausência de demonstrativo de débito. Juntada posterior de planilhas. Possibilidade de emenda da inicial. Nulidade da sentença. Teoria da causa madura. Julgamento imediato do mérito. Improcedência dos embargos. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A (massa falida) contra sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que acolheu embargos à execução opostos por Rodolfo Guimarães de Moraes & Cia Ltda., extinguindo a execução de título extrajudicial sob fundamento de iliquidez do título, em razão da ausência de demonstrativo de débito atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ausência inicial de demonstrativo de débito retira a liquidez do título executivo; (ii) se é válida a juntada posterior de planilhas de cálculo para suprir eventual deficiência da inicial; (iii) se a extinção da execução sem prévia oportunidade de emenda configura nulidade; (iv) se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato dos embargos; (v) se subsistem as alegações de nulidade do título, abusividade de encargos e excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. DA NULIDADE DA SENTENÇA: A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973 e tramita há longo período, sendo fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Em que pese não tenha havido a juntada de discriminativo do débito com o ajuizamento da execução, é imperativo destacar que, compulsando a movimentação processual, verifica-se que a Massa Falida exequente procedeu à juntada de planilhas de débito atualizadas no decorrer da marcha processual, conforme se extrai da petição datada de 20/09/2007 (ID. 98218106 / 98218110 - dos autos da execução). 5. Inclusive, denota-se que naqueles autos da execução houve a remessa dos autos à contadoria do fórum que elaborou memória de cálculo judicial em IDs. 98218114 / 98218116. Seguiu a Massa Falida trazendo memória atualizada em IDs. 98218121 / 98219125 e 98216454 / 98216453. 6. A existência desses documentos nos autos, ainda que aportados após o protocolo da petição inicial, é fato incontroverso que não pode ser ignorado pelo julgador sob pena de proferir decisão desassociada da realidade dos autos. 7. A juntada posterior de demonstrativo de débito supre eventual irregularidade formal da petição inicial, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas. 8. E, ainda que se reconhecesse deficiência inicial, incumbia ao magistrado oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC/1973 e do art. 801 do CPC/2015, sendo indevida a extinção direta do feito sem prévia intimação para saneamento do vício. A ausência de demonstrativo atualizado da dívida constitui vício sanável, não sendo causa automática de extinção da execução, devendo ser priorizado o julgamento de mérito e a efetividade da tutela jurisdicional. 9. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência do demonstrativo atualizado da dívida não acarreta a extinção automática da execução, reafirmando o dever de prévia intimação específica para suprir a falta, bem como a possibilidade de emenda da inicial executiva mesmo após a citação do devedor e a eventual oposição de embargos. Precedentes do STJ. 10. Portanto, a sentença que extinguiu o feito por iliquidez padece de nulidade, devendo ser reformada para reconhecer a validade do demonstrativo de débito acostado aos autos. 11. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA: Reconhecida a nulidade da sentença, mostra-se aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), porquanto o processo se encontra apto ao julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória, conforme previamente reconhecido pelo juízo de origem. 12. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo válido, sendo desnecessária a comprovação da liberação do numerário, diante da presunção decorrente da assinatura do instrumento, incumbindo ao devedor o ônus de prova em sentido contrário. 13. Não se verifica abusividade dos encargos pactuados, sendo inaplicável a limitação de juros da Lei de Usura às instituições financeiras, bem como válida a capitalização de juros quando expressamente prevista. 14. Inexistindo prova de excesso de execução ou nulidade do título, impõe-se a improcedência dos embargos à execução. 15. Com a reforma da sentença e julgamento do mérito, deve ser invertido o ônus da sucumbência, com condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando integralmente a sentença para afastar a extinção da execução, reconhecer a possibilidade de aproveitamento do demonstrativo de débito colacionado aos autos de maneira posterior e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os embargos à execução, declarando a higidez do título executivo, com determinação de prosseguimento da execução e inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A ausência inicial de demonstrativo de débito em execução constitui vício sanável, não autorizando a extinção automática do processo. 2. A juntada posterior de planilhas de cálculo, desde que assegurado o contraditório, supre eventual deficiência da petição inicial executiva. 3. É nula a sentença que extingue a execução sem oportunizar ao exequente a emenda da inicial. 4. Afastada sentença terminativa, é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: - Art. 284 do CPC/1973; - Arts. 4º, 6º, 488, 801, art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015; - Art. 28 da Lei nº 10.931/2004; Jurisprudência relevante citada: - STJ, AREsp n. 2.561.729/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; - STJ, AgInt no AREsp n. 717.585/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; - STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020; - STJ, REsp n. 264.065/AM, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 1/8/2006, p. 507. ACÓRDÃO
APELANTE: OBOE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
APELADO: RODOLFO GUIMARAES DE MORAES E CIA LTDA. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pela embargada, Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 30684652), integrada pelas decisões em embargos de declaração (IDs 30684655 e 30684661), que acolheu os Embargos à Execução opostos por Rodolfo Guimarães de Moraes & Cia. Ltda e outro, extinguindo a ação de execução de título extrajudicial com fundamento na iliquidez do título executivo, ante a ausência de demonstrativo de débito atualizado. A exequente embargada interpôs recurso de apelação (ID 30684658), alegando como razões para reforma da sentença, em suma, que a liquidez da obrigação decorre diretamente da Cédula de Crédito Bancário, pois título executivo extrajudicial executado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, face à sua condição de Massa Falida e beneficiária da gratuidade judiciária. A parte promovida apresentou contrarrazões (ID 30684666), em que rebate as razões da apelação, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que acolheu os Embargos à Execução, extinguindo a ação de execução de título extrajudicial com fundamento na iliquidez do título executivo, ante a suposta ausência de demonstrativo de débito atualizado. 2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA Analisando detidamente os fólios processuais da ação de execução (nº 0515289-71.2000.8.06.0001), observa-se que o juízo a quo extinguiu o feito sob o argumento de que a dívida seria ilíquida devido à falta de memória de cálculo inicial. Primeiramente, destaca-se a longevidade da presente demanda. A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada originalmente em 17 de fevereiro de 1998, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0688777-67.2000.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0688777-67.2000.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0688777-67.2000.8.06.0001
Trata-se de um processo que tramita há quase três décadas, buscando a satisfação de um crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário no valor nominal de R$ 119.779,66. Pois bem, quanto ao mérito recursal, é imperativo destacar a princípio que, compulsando a movimentação processual, verifica-se que a Massa Falida exequente procedeu à juntada de planilhas de débito atualizadas no decorrer da marcha processual, conforme se extrai da petição datada de 20/09/2007 (ID. 98218106 / 98218110 - dos autos da execução). Inclusive, denota-se que naqueles autos da execução houve a remessa dos autos à contadoria do fórum que elaborou memória de cálculo judicial em IDs. 98218114 / 98218116. Seguiu a Massa Falida trazendo memória atualizada em IDs. 98218121 / 98219125 e 98216454 / 98216453. A existência desses documentos nos autos, ainda que aportados após o protocolo da petição inicial, é fato incontroverso que não pode ser ignorado pelo julgador sob pena de proferir decisão desassociada da realidade dos autos. Destaca-se que embora os embargantes aleguem que o demonstrativo inicial fosse insuficiente, a Massa Falida exequente diligenciou no sentido de sanar tal lacuna. De fato, conforme exposto supra, consta no caderno processual a juntada de planilha de débito atualizada, que detalha a evolução do encargo, as taxas aplicadas e os índices de correção. Tal conduta demonstra a boa-fé da exequente e supre a finalidade da norma, conferindo ao título a liquidez necessária para o prosseguimento da expropriação. O Direito Processual Civil brasileiro evoluiu do formalismo rígido para uma visão instrumentalista, onde a forma serve ao processo para atingir um fim: a solução da lide. Conforme o Princípio da Instrumentalidade das Formas, se o ato atingiu sua finalidade e não houve prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade. In casu, a juntada posterior do demonstrativo permitiu que os executados compreendessem a evolução da dívida e exercessem plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa através dos embargos à execução, inclusive com a realização de cálculo pela contadoria. E, ainda que assim não o fosse, ou seja: conquanto se considerasse a petição inicial tecnicamente deficiente no momento do seu ajuizamento, o ordenamento jurídico impõe ao magistrado um dever legal antes de qualquer decreto de extinção. Tanto o artigo 284 do CPC/73 quanto o artigo 801 do CPC/2015, in verbis, são claros ao estabelecer que, verificando o juiz que a petição inicial está incompleta ou carece de documentos indispensáveis, deverá determinar que o autor a emende ou a complete no prazo legal. CPC/1973 Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. CPC/2015 Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A extinção direta do processo, sem a prévia concessão de prazo para o saneamento do vício, obsta injustificadamente a prestação jurisdicional executiva, especialmente quando a divergência sobre os valores pode ser resolvida mediante a simples adequação aritmética da planilha, sem qualquer prejuízo à essência da obrigação estampada no título, ignorando a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais e a natureza sanável da irregularidade, visto que a apresentação ou retificação do demonstrativo de débito não altera a substância do crédito perseguido, mas apenas garante a exata observância dos limites da execução, devendo-se priorizar a correção do vício em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência do demonstrativo atualizado da dívida não acarreta a extinção automática da execução, reafirmando o dever de prévia intimação específica para suprir a falta, bem como a possibilidade de emenda da inicial executiva mesmo após a citação do devedor e a eventual oposição de embargos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; DEMONSTRATIVO DE DÉBITO; ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, inexistência de violação aos arts. 320, 321, 434, 435, 494, II, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, 924, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com rejeição de exceção de pré-executividade e pedido de extinção por ausência de título executivo e de demonstrativo atualizado do débito. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a assinatura digital do contrato, afastou a extinção pela ausência de demonstrativo do débito e afirmou que o montante executado corresponde ao saldo devedor assumido no título, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de título sem assinaturas dos devedores e testemunhas e a ausência do demonstrativo do débito implicam nulidade da execução, por violação dos arts. 320, 321, 434, caput, 435, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, e 924, I, do CPC; (ii) saber se o demonstrativo atualizado do débito é condição de liquidez da obrigação e sua falta impede impugnação dos valores, em violação ao art. 798, I, b, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de juntada tardia de documento não novo, em violação dos arts. 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia a matéria central - validade do título e suficiência documental - ainda que sem menção expressa aos arts. 434 e 435 do CPC. 7. A juntada extemporânea de documentos é possível quando preservados o contraditório e a boa-fé, e a revisão da validade da assinatura digital e da suficiência do título demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A ausência ou insuficiência do demonstrativo do débito não acarreta extinção automática da execução, devendo ser oportunizada emenda, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.561.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 616). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 717.585/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser possibilitada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício. Precedentes. 3. Ausência de violação do art. art. 798, I, b, do NCPC porque o demonstrativo de débito foi apresentado, ainda que em momento posterior, sem qualquer prejuízo para as partes. 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL PARA SUPRIR AUSÊNCIA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 616 DO CPC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência do demonstrativo atualizado da dívida não acarreta a extinção automática da execução, devendo o julgador, antes, permitir ao credor que supra a falta, conforme o art. 616 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n. 264.065/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 1/8/2006, p. 507). Trata-se do Dever de Consultar e do Princípio da Cooperação, positivado no artigo 6º do CPC/2015. O juiz não é um mero espectador da inércia ou do erro das partes, mas um agente ativo que deve zelar pela higidez do processo. A extinção da execução sem que fosse dada à exequente a oportunidade de suprir a falta do demonstrativo de débito configura cerceamento de defesa e violação direta ao devido processo legal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de demonstrativo de débito em execução é nulidade sanável, devendo ser facultada a emenda à inicial. Ademais, vigora no sistema processual o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, positivado nos artigos 4º e 488 do CPC/2015. O magistrado deve, sempre que possível, superar vícios formais para decidir o mérito da causa, entregando a prestação jurisdicional efetiva. No caso em tela, a execução tramita há décadas; extinguir o feito agora, por uma questão de ordem formal já suprida pela juntada de planilhas subsequentes, atenta contra a economia processual e a razoável duração do processo. Sobre a natureza do título, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por força de lei, representando dívida certa, líquida e exigível. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, deixa claro que a liquidez é mantida mesmo que o valor deva ser apurado por cálculos, desde que acompanhado de demonstrativo, o que ocorreu nos autos. Veja-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. A alegação dos apelados de que a falta de recibo de liberação de crédito retiraria a liquidez do título não subsiste, pois a emissão da CCB pressupõe a existência da obrigação e a disponibilização dos valores pactuados, cabendo ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. Desta forma, verifica-se que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao não reconhecer a validade do demonstrativo de débito acostado e ao não cumprir o dever de oportunizar a correção de eventuais irregularidades formais antes de sentenciar. Portanto, a sentença que extinguiu o feito por iliquidez padece de nulidade, devendo ser reformada para reconhecer a validade do demonstrativo de débito acostado aos autos. 2.2. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Afastado o vício formal que fundamentou a extinção sem resolução de mérito, cabe avaliar a possibilidade de julgamento imediato da lide pelo Tribunal, em observância à Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, notadamente quando reformar sentença fundada no artigo 485.
No caso vertente, a maturidade da causa é evidente por três razões fundamentais extraídas da movimentação processual. Primeiro, porque o magistrado de origem, antes de proferir a sentença terminativa, revogou expressamente a ordem anterior de produção de prova pericial contábil. O juízo fundamentou que a solução da controvérsia dependia unicamente da análise do instrumento bancário e das regras legais e jurisprudenciais consolidadas, tornando inócua a dilação probatória técnica. Segundo, porque o próprio juízo a quo anunciou formalmente o julgamento antecipado da lide, intimando as partes de que o feito estava pronto para receber decisão final. Terceiro, porque as questões remanescentes são eminentemente de direito ou dependem de prova documental já constante nos autos, como os contratos e a Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, estando a instrução encerrada por decisão do próprio juízo de origem e havendo elementos suficientes para a apreciação de todas as teses dos embargos, a aplicação da Teoria da Causa Madura é imperativo de celeridade e economia processual, evitando o retorno desnecessário dos autos para uma nova sentença que fatalmente seria objeto de novo recurso. 2.3. DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Passo, portanto, ao exame das questões de fundo levantadas pelos embargantes nos presentes autos. Sobre a natureza do título executivo, a Cédula de Crédito Bancário é, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, título executivo extrajudicial que representa dívida certa, líquida e exigível. A legislação é clara ao dispor que a liquidez é mantida mesmo que o valor deva ser apurado por meio de cálculos aritméticos, desde que acompanhado de demonstrativo, o que foi atendido pela exequente. A alegação dos apelados de que a execução seria nula por falta de comprovantes de entrega do numerário não prospera, uma vez que a emissão da CCB assinada pelos devedores gera a presunção de recebimento dos valores e da existência da obrigação, cabendo ao devedor o ônus de provar fato impeditivo ou extintivo que desconstitua o título. Quanto à abusividade das cláusulas e ao alegado excesso de execução, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme a Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". No caso, os juros pactuados na cédula devem prevalecer, pois não demonstrada disparidade flagrante com as taxas médias de mercado à época da contratação. Da mesma forma, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ (Tema 246), o que se verifica no instrumento executado. Diante desse cenário, verifica-se que o título executivo é hígido e que as defesas de mérito apresentadas nos embargos não possuem o condão de afastar a liquidez ou a exigibilidade da cobrança. O demonstrativo juntado, ainda que posteriormente, permitiu a exata compreensão do débito, e a causa madura revela que não há outras provas a serem produzidas que alterariam o desfecho da demanda em favor dos embargantes. 2.4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com a reforma da sentença e o julgamento de mérito dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Os embargantes, ora apelados, sucumbiram em sua pretensão de extinguir a execução e em seus argumentos de mérito. Desta forma, os apelados devem arcar com o pagamento das custas processuais dos embargos e com os honorários advocatícios em favor da parte exequente. Considerando o longo tempo de tramitação (mais de vinte anos), o zelo dos profissionais e a complexidade da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade caso sejam beneficiários da gratuidade judiciária. Forte nessas razões, o provimento do recurso para anular a sentença extintiva e, no mérito, julgar improcedentes os embargos, é a medida que melhor atende à primazia do julgamento de mérito e à justiça material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença hostilizada para afastar a extinção da execução, reconhecendo a possibilidade de aproveitamento do demonstrativo de débito colacionado aos autos. Aplico a teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, declarando a higidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e a legalidade dos encargos pactuados. A fortiori, determino o imediato prosseguimento da Ação de Execução (processo nº 0515289-71.2000.8.06.0001) em seus ulteriores termos, visando a satisfação do crédito da Massa Falida. Inverto o ônus da sucumbência, condenando os embargantes/apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a eventual gratuidade judiciária concedida aos recorridos É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com a pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS