Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001465-32.2023.8.06.0167.
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO GOMES BATISTA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. 1.Conforme assentado no acórdão recorrido, "(…) o autor - Guarda Municipal de Sobral, nomeado para o cargo em 01/11/2006, alega que, nos termos da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral - alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor de 2ª Classe desde 03/04/2018, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 12/11/2019, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 03 de abril de 2018 a 12 de novembro de 2019. Embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira.". 2.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.A análise da tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, arguida pelo embargante somente agora em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação recursal. 8."Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios." (STJ - AgRg no REsp 1179670/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). 9.Recurso conhecido, em parte, e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente, dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu parcialmente, dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001465-32.2023.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AUGUSTO GOMES BATISTA contra o acórdão (ID 13265454), que, negando provimento a recurso de apelação, manteve a sentença (ID 11097980) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que havia julgado improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando o reconhecimento da mora administrativa em realizar sua ascensão funcional, ou seja, promoção para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, a partir de 03/04/2018, bem como o pagamento de gratificação de curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019. Em suas razões (ID 14006139), o recorrente alega a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, bem como obscuridade e contradição no aresto recorrido, afirmando que "(…) é simplório compreender que a disponibilidade de vagas para promoção se dá pelo quantitativo do efetivo da Guarda Civil Municipal, ou seja, pelo número de guardas municipais em atividade na corporação, e não pela mera existência de cargos criados por lei. Logo, Exa., a aritmética nos leva a forçosamente concluir que, se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentará, proporcionalmente o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor. É dizer que, se à luz do § 1º do art. 5º da Lei Municipal Nº 1.643/2017 estabelece os percentuais mínimos dos cargos na corporação e que 10% da corporação será composta de inspetores, logo, ao serem adicionados 88 novos guardas, naturalmente aumentará 8 vagas para inspetor (10% de 88). Se 45% da corporação será composta de Subinspetores, logo, ao serem adicionados 88 novos guardas à corporação tem-se naturalmente o surgimento de 38 vagas para o círculo de Subinspetor (45% de 88), surgindo ainda, posteriormente, 8 vagas mais para subinspetor, essas condicionadas à promoção dos servidores para o cargo de inspetor. Apesar da clareza do dispositivo legal que regula a disponibilidade de cargos para a promoção na guarda e a simplicidade da operação matemática acima mencionada, esse juízo não pareceu seguir a lógica aritmeticamente extraída desse raciocínio.". Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva do embargado (despacho - ID 14235782), o qual apresentou contrarrazões (ID 14886802), rogando o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de vícios no julgamento desta Corte. O exame das razões do recurso mostra que o embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Competia ao órgão julgador ao apreciar o recurso de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente. E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 13265454), in verbis: "Nos termos do art. 5º, incisos II e III da Lei Municipal nº 818, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral - alterada pela Lei Municipal nº 1.643, de 17 de agosto de 2017, dispõe que os integrantes deste cargo se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações, in verbis: Art. 5º - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações: I - Círculo dos Inspetores: a) Graduação de Inspetor de 1ª Classe b) Graduação de Inspetor de 2ª Classe II - Círculo dos Subinspetores: a) Graduação de Subinspetores de 1ª Classe; b) Graduação de Subinspetores de 2ª Classe; III - Círculo dos Guardas: a) Graduação de Guardas de 1ª Classe; b) Graduação de Guardas de 2ª Classe". A mesma norma municipal estabelece os requisitos necessários à ascensão funcional. Veja-se: Art. 26 - São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I - Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II - Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III - Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV - Não ter punições disciplinares que, somadas, importem em suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos administrativos, no período entre uma progressão e outra; V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses. VI - Ter a escolaridade exigida para o cargo pretendido; VII - Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. (...) Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: (...) § 4º - O Guarda de 1ª Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento) sobre o salário-base do Subinspetor. (…) Art. 50 - Os candidatos aprovados no Curso de Capacitação serão nomeados ao cargo de Subinspetor, mediante a existência de vagas. Do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que o autor/recorrente foi admitido no cargo de Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado em 01/11/2006 (ID 11097568), sendo promovido de Guarda Municipal de 1ª Classe para Subinspetor de 2ª Classe, na data de 12/11/2019 - Ato de Promoção nº 603/2019-GABPREF (ID 11097572). Verifica-se que o promovente ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 818/2008, devendo ser aplicado ao caso o art. 50 da referida norma, o qual preceitua que, para fim de promoção, deverão ser atendidos, além dos requisitos gerais previstos no art. 26, a aprovação em Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas. Na hipótese, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira. Não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. (…)". Penso, salvo melhor juízo, que não há vício a ser suprido no acórdão ora impugnado, o qual reconhecera que embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira. Em caso idêntico, consoante restou assentado no aresto recorrido, "analisando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 5º do art. 30 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008) e preenchidos os requisitos do art. 26 da mesma lei, era necessária a existência de vagas na função requestada, requisito também exigido à promoção na carreira. Portanto, apesar das alegações autorais e documentos jungidos relacionados ao cumprimento dos requisitos para a promoção, o pedido esbarra no simples fato da não existência de vagas para tais fins, conforme definido no parágrafo 5º do art. 30 da Lei Municipal nº 818/2008." (TJCE - Apelação Cível nº 3002468-22.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/05/2024). Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF. VII. Agravo interno improvido.1 (grifei) Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma. Saliento, ainda, que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colho julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.2 (negritei) Ressalto que o simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No tocante a tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, este recurso não é a via adequada para dirimir a questão arguida pelo autor/recorrente, porque não se trata de erro material na decisão, mas à inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Impossível a apreciação de matérias novas em sede de embargos de declaração, uma vez que implica quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa. Em julgado turmário do Supremo Tribunal Federal, o eminentíssimo Relator, o Ministro Luiz Roberto Barroso - anotou que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que 'os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à decisão dos autos' (AI 840.588-AgR, Relatoria a Ministra Ellen Gracie)".3 Na ambiência do Superior Tribunal de Justiça, não é outro o entendimento pacificado. "A inovação recursal é prática processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ." (AgRg nos EDcl no REsp 1565059/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016). "Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios." (STJ - AgRg no REsp 1179670/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É inviável o exame de tese suscitada somente por ocasião dos embargos de declaração, visto tratar-se de indevida inovação no recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.4 (negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OAB/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 2. A alegação de ofensa ao art. 473 do CPC/1973, relativamente à preclusão consumativa, foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual, por se tratar de indevida inovação recursal. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A aplicação do art. 191 do CPC/1973 tem início com a demonstração da existência de litisconsortes com procuradores distintos. 4. Não se aplica à hipótese dos autos o art. 191 do CPC/1973, que prevê prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos quando os novos patronos são constituídos após o transcurso do prazo recursal. Precedentes: AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/5/2015; AgRg no REsp 1.096.032/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no Ag 956.741/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 17/3/2008. 5. Na espécie, examinar a tese da parte agravante, segundo a qual houve a cisão de patrocínio, fazendo incidir a regra prevista no art. 191 do CPC/1973, à luz do precedente invocado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que apurar a similitude fática entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. 6. Agravo interno não provido.5 (negritei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 334, III, do CPC/73, tem-se que o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi examinado pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da lide sob a ótica do art. 334, III, do CPC/73 não constou na apelação, mas apenas nos embargos de declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede recursal. 4. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo. 5. Agravo interno desprovido.6 (negritei) Vale destacar que, ao suscitar o vício de erro material, o embargante traz argumento não arguido no momento oportuno, in casu, nas razões da apelação. O julgamento proferido por esta egrégia Corte se restringiu, como deveria, à matéria debatida nos autos. A análise da tese arguida pelo embargante, qual seja, suposto cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, repito, alegada somente agora em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação recursal, o que impossibilita, inclusive, o conhecimento do recurso, neste ponto. ISSO POSTO, conheço, parcialmente, dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. 2 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014. 3 HC 151460 AgR/PR, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, DJe 06/08/2018. 4 STJ - AgInt no AREsp 1510135/RJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020. 5 STJ - AgInt no AREsp 1353173/SC - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020. 6 STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 127993/SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019.