Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3913442-41.2012.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA ANA CLÁUDIA RIBEIRO DE AGUIAR interpôs embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto aduziu que: a) É necessária a reforma da Sentença de id. 35786334, por força de erro material existente na mesma quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não manifestação autoral para informar o novo endereço do demandado, sendo que, a manifestação autoral somente não aconteceu em razão destes causídicos não terem recebido nenhuma intimação ou publicação da presente demanda; b) A promovente moveu ação de cobrança em desfavor, inicialmente de Michelle Castro Martins de Oliveira (locatária) e Luis Martins de Almeida Neto (fiador), em razão de débito decorrente de contrato de locação, esses discriminados na peça exordial (id. 6956398); c) Posteriormente, por força do despacho de id. 6956404, foi incluído no polo passivo da demanda o Sr. Carlos de Oliveira Neto, identificado como esposo da promovida, tendo esse celebrado composição amigável com a promovente; d) O referido acordo foi homologado por sentença, ficando o promovido Carlos de Oliveira Neto obrigado a pagar a quantia de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), referente à locação, em 12 (doze) parcelas, de R$1.100,00 (mil e cem reais), em cada dia 05 (cinco), iniciando-se em 05 de junho de 2012, prosseguindo nos meses subsequentes, até 05 de maio de 2013, através de depósito bancário, sendo acrescido, em caso de inadimplência, juros legais e correção monetária, índice IGPM e, ao montante, inserida multa, nos termos do artigo 475-J, do Antigo CPC/1973, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas; e) Na petição de id. 6956411 foi informado o não cumprimento do acordo por parte dos promovidos, requerendo, por isso, o desarquivamento da ação e a expedição de mandado de execução endereçado aos promovidos; f) No despacho de id. 6956412 o juízo afirmou que somente o Sr. Carlos de Oliveira Neto obrigou-se na audiência de conciliação, recebendo a inicial de execução somente em relação a ele, e ali iniciou-se a saga processual buscando a satisfação do crédito da exequente; g) Em 12 de abril de 2019, foi juntado aos autos o instrumento de substabelecimento (id. 14241055) sem reservas de poderes e direitos a estes causídicos (substabelecidos), bem como excluindo os nomes dos causídicos anteriormente vinculados (substabelecentes) do registro processual para publicações e intimações; h) Ocorreram diversos atos processuais somente por parte do juízo, sem que os expedientes fossem enviados aos advogados substabelecidos, sendo o último ato a sentença de id. 35786334, de modo que nota-se claro erro material na sentença, pois, como nota-se nos expedientes do sistema, as intimações que deveriam ser endereçadas aos causídicos substabelecidos, permaneceram sendo endereçadas aos causídicos substabelecentes, os quais não mais possuem relação com a parte autora e nem poderes e direitos; i) Em razão disso, sem que houvesse a regularização da representação da parte autora, tornou-se impossível qualquer manifestação da parte autora por meio de seus causídicos que não receberam as intimações e publicações da presente demanda, sendo isso, a causa da ausência de manifestação autoral de informar o endereço do demandado, o que caracteriza claro ERRO MATERIAL presente na sentença de id. 35786334, objeto destes Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. A sentença terminativa foi proferida em 26.09.2022 (fls. 146/147), e contra ela se insurgiu a exequente por meio de embargos formalizados em 14.10.2022 (fls. 149/155). Examinando a aba de intimações do processo, percebo que após a prolação da sentença foram intimadas eletronicamente as duas advogadas que subscreveram a inicial, em lugar dos atuais patronos da parte autora. Bem por isso admito os embargos como tempestivos. Quanto ao mérito, verifica-se que ainda em 12.04.2012 veio aos autos petição dos atuais patronos da exequente, por meio da qual foi juntado substabelecimento SEM RESERVAS de iguais poderes (fls. 130/131). Bem por isso, logo em seguida àquele petitório deveriam ter sido retificados no cadastro eletrônico do processo os nomes dos patronos em atuação em prol da parte exequente. Tal providência infelizamente foi negligenciada. Na sequência, realizou-se infrutífera diligência de penhora de bens (fls. 141/143), razão por que foi instada a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte devedora (fls. 144). Todavia, as intimações eletrônicas derivadas daquele comando judicial foram indevidamente direciionadas às duas advogadas que representaram a autora no passado, e que haviam substabelecido os poderes sem reserva. Por consequência lógica, impõe-se reconhecer que inexistiu contumácia processual da exequente. Portanto, a sentença terminativa deste juízo foi baseada em falsa premissa fática. Isto posto, com arrimo no art. 1022, III do CPC, CONHEÇO dos aclaratórios para DAR-LHES PROVIMENTO, e por consequência, declarar nula a sentença terminativa prolatada em 26.09.2022 (fls. 146/147). Destarte, determino as providência seguintes: 01) Proceda-se a retificação do cadastro processual, dele exclundo as advogadas que formalizaram substabelecimento ser reservas, e em seu lugar inserindo os novos patronos da parte exequente, osquais foram contemplados pelo instrumento de substabelecimento; 02) Intime-se a parte exequente, através de seus novos patronos, para que indique em 30 (trinta) dias, bens penhoráveis da parte executada, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95; 03) Caso exaurido em branco o prazo ora concedido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para prolação de nova sentença terminativa. Sem custas ou honorários. P. R. I. Fortaleza, 07 de dezembro de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito