Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000003-79.2015.8.06.0197.
APELANTE: Sergio Jose Leal Jereissati
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000003-79.2015.8.06.0197
APELANTE: SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À OBRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SUPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sérgio José Leal Jereissati contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a Ação de Embargo Judicial promovida pelo Departamento Estadual de Rodovias (DER). O embargante alegou que a obra particular do apelante avançou até o limite da faixa de domínio, exigindo sua paralisação até a apresentação de projeto aprovado pelo DER. O julgamento determinou a produção de prova pericial, mas a perícia não foi realizada nem houve intimidação do julgamento antecipado da lide, resultando na procedência dos embargos sem a produção da prova previamente determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação prévia para o julgamento antecipado da lide, bem como a realização da prova pericial determinada pelo juízo, configuram cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide pressupõe que não haja necessidade de outros provas ou que as partes tenham sido devidamente intimadas para se manifestar, conforme o art. 355 do CPC. A decisão que antecipa o julgamento da lide sem comunicação prévia às partes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. A justiça de primeiro grau determinou a realização de perícia, e o apelante cumpriu integralmente os critérios para sua produção, não tendo justificativa para o julgamento sem a concretização da prova essencial ao deslinde da controvérsia. A ausência de produção de prova pericial previamente determinada e a decisão surpresa configuraram cerceamento de defesa, gerando a nulidade da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a nulidade de decisões que anteciparam o julgamento sem permitir a instrução probatória, conforme precedentes citados no voto. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; PCC, artes. 9º, 10, 355. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/02/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 22/05/2023; STJ, REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/07/2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sergio José Leal Jereissati visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente Ação de Embargo Judicial promovida pelo Departamento Estadual de Rodovias- DER em face do apelante. Na peça inicial, o autor alega, em síntese, que Sérgio José Leal Jereissati executava uma obra particular que avançava até o limite da faixa de domínio. O Departamento de Estradas de Rodagem (DER), após vistoria in loco realizada por seus técnicos, constatou a irregularidade. Diante dessa situação, ajuizou ação requerendo, liminarmente, a paralisação imediata da obra até que seja apresentado um projeto para sua execução, o qual será submetido ao DER para análise e eventual aprovação ou reprovação. Após a regular tramitação processual, foi proferida a decisão saneadora (id nº 17090594), na qual o juízo a quo determinou, ex officio, a produção de prova pericial, reconhecendo ser imprescindível o conhecimento técnico específico para esclarecer a suposta invasão. Nenhuma das partes apresentou oposição a essa decisão. O apelante apresentou a indicação do assistente técnico e quesitos periciais (id nº 17090602). Juízo nomeou Sr.JANUÁRIO NETO SOBREIRA ALENCAR, cadastrado no SIPER (Sistema de Perito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) a fim de atender à ordem contida no §1º, do art. 156, do CPC/2015,para realização da perícia do caso no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, do CPC/2015) (id nº 17090604). Não consta nos autos se houve perícia ou não perícia, nem intimação do julgamento antecipado. Empós, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais (sentença de id 1709006). Embargos de Declaração do promovido(id 17090615), os quais foram rejeitados, no id 17090618. Irresignado com o deslinde da demanda, Sergio Jose Leal Jereissati interpôs recurso de Apelação,(id 17090629) objetivando a reforma da sentença, defendendo, em suma, que não houve a perícia designada, além da decisão surpresa, uma vez que não foi respeitado o trâmite processual de produção de provas Contrarrazões ofertadas no id 17090657 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 17497642) opinando pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia no local da obra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar eventual nulidade da sentença,uma vez que apesar da determinação judicial para realização da perícia, inclusive com nomeação de peritos e formulação de quesitos, tal prova não foi realizada e sequer comunicado ás partes, havendo julgando antecipado da lide sem prévio anuncio. Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado da lide, desde que satisfeitos os requisitos elencados no Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Logo, não se pode olvidar que é dever do magistrado analisar, de forma cautelosa e aprofundada, cada caso com suas peculiaridades, delimitando o conjunto probatório específico que se revele imprescindível ao deslinde do litígio, com o propósito de evitar a prolação de decisões equivocadas, bem como incorrer em cerceamento de defesa. Nesse tocante, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Ocorre no caso em apreço, o magistrado deixou de comunicar as partes sobre o julgamento antecipado da lide e não deu prosseguimento a pericial judicial previamente determinada pelo próprio juízo para averiguar as alegações das partes. Ressalte-se que o apelante cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando a indicação de assistente técnico e os quesitos periciais solicitados, não havendo qualquer obstáculo por parte do apelante à produção de provas. Desse modo, faz-se essencial a continuidade da instrução probatória do presente feito, sob pena de malferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo inciso LV do art. 5º, da Constituição. Ademais, pelo princípio da cooperação, impõe-se que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando as expectativas das partes. Com efeito, o anúncio do julgamento antecipado deve ocorrer previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito Assim, o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância dessa providência, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como o da não surpresa, insculpido nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. […] Art. 10. O juiz não pode decidir, emgrau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, torna-se notória a falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa. Portanto, ao contrário do que foi afirmado pelo magiistrado, o deslinde da presente lide exige, de fato, a realização da perícia técnica para verificar se a obra em questão respeita os limites permitidos pelo DER para construção. A realização dessa prova é essencial para a correta solução da controvérsia, respeitando-se, assim, o devido processo legal e os princípios constitucionais aplicáveis. Quanto à necessidade de realização de tal prova técnica, colacionamos jurisprudência alusiva à situação ora discutida(grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ, REsp 1603035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017) Dessa forma, com base nos fatos apresentados e devidamente respaldados pela jurisprudência pátria, fica evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, configurado pela decisão surpresa, diante da clara necessidade de realização de prova pericial para a adequada resolução da controvérsia submetida à apreciação judicial, razão pela qual conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento da fase instrutória, realizando-se a perícia no local da obra. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000003-79.2015.8.06.0197.
APELANTE: Sergio Jose Leal Jereissati
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000003-79.2015.8.06.0197
APELANTE: SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À OBRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SUPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sérgio José Leal Jereissati contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a Ação de Embargo Judicial promovida pelo Departamento Estadual de Rodovias (DER). O embargante alegou que a obra particular do apelante avançou até o limite da faixa de domínio, exigindo sua paralisação até a apresentação de projeto aprovado pelo DER. O julgamento determinou a produção de prova pericial, mas a perícia não foi realizada nem houve intimidação do julgamento antecipado da lide, resultando na procedência dos embargos sem a produção da prova previamente determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação prévia para o julgamento antecipado da lide, bem como a realização da prova pericial determinada pelo juízo, configuram cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide pressupõe que não haja necessidade de outros provas ou que as partes tenham sido devidamente intimadas para se manifestar, conforme o art. 355 do CPC. A decisão que antecipa o julgamento da lide sem comunicação prévia às partes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. A justiça de primeiro grau determinou a realização de perícia, e o apelante cumpriu integralmente os critérios para sua produção, não tendo justificativa para o julgamento sem a concretização da prova essencial ao deslinde da controvérsia. A ausência de produção de prova pericial previamente determinada e a decisão surpresa configuraram cerceamento de defesa, gerando a nulidade da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a nulidade de decisões que anteciparam o julgamento sem permitir a instrução probatória, conforme precedentes citados no voto. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; PCC, artes. 9º, 10, 355. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/02/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 22/05/2023; STJ, REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/07/2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sergio José Leal Jereissati visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente Ação de Embargo Judicial promovida pelo Departamento Estadual de Rodovias- DER em face do apelante. Na peça inicial, o autor alega, em síntese, que Sérgio José Leal Jereissati executava uma obra particular que avançava até o limite da faixa de domínio. O Departamento de Estradas de Rodagem (DER), após vistoria in loco realizada por seus técnicos, constatou a irregularidade. Diante dessa situação, ajuizou ação requerendo, liminarmente, a paralisação imediata da obra até que seja apresentado um projeto para sua execução, o qual será submetido ao DER para análise e eventual aprovação ou reprovação. Após a regular tramitação processual, foi proferida a decisão saneadora (id nº 17090594), na qual o juízo a quo determinou, ex officio, a produção de prova pericial, reconhecendo ser imprescindível o conhecimento técnico específico para esclarecer a suposta invasão. Nenhuma das partes apresentou oposição a essa decisão. O apelante apresentou a indicação do assistente técnico e quesitos periciais (id nº 17090602). Juízo nomeou Sr.JANUÁRIO NETO SOBREIRA ALENCAR, cadastrado no SIPER (Sistema de Perito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) a fim de atender à ordem contida no §1º, do art. 156, do CPC/2015,para realização da perícia do caso no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, do CPC/2015) (id nº 17090604). Não consta nos autos se houve perícia ou não perícia, nem intimação do julgamento antecipado. Empós, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais (sentença de id 1709006). Embargos de Declaração do promovido(id 17090615), os quais foram rejeitados, no id 17090618. Irresignado com o deslinde da demanda, Sergio Jose Leal Jereissati interpôs recurso de Apelação,(id 17090629) objetivando a reforma da sentença, defendendo, em suma, que não houve a perícia designada, além da decisão surpresa, uma vez que não foi respeitado o trâmite processual de produção de provas Contrarrazões ofertadas no id 17090657 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 17497642) opinando pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia no local da obra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar eventual nulidade da sentença,uma vez que apesar da determinação judicial para realização da perícia, inclusive com nomeação de peritos e formulação de quesitos, tal prova não foi realizada e sequer comunicado ás partes, havendo julgando antecipado da lide sem prévio anuncio. Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado da lide, desde que satisfeitos os requisitos elencados no Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Logo, não se pode olvidar que é dever do magistrado analisar, de forma cautelosa e aprofundada, cada caso com suas peculiaridades, delimitando o conjunto probatório específico que se revele imprescindível ao deslinde do litígio, com o propósito de evitar a prolação de decisões equivocadas, bem como incorrer em cerceamento de defesa. Nesse tocante, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Ocorre no caso em apreço, o magistrado deixou de comunicar as partes sobre o julgamento antecipado da lide e não deu prosseguimento a pericial judicial previamente determinada pelo próprio juízo para averiguar as alegações das partes. Ressalte-se que o apelante cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando a indicação de assistente técnico e os quesitos periciais solicitados, não havendo qualquer obstáculo por parte do apelante à produção de provas. Desse modo, faz-se essencial a continuidade da instrução probatória do presente feito, sob pena de malferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo inciso LV do art. 5º, da Constituição. Ademais, pelo princípio da cooperação, impõe-se que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando as expectativas das partes. Com efeito, o anúncio do julgamento antecipado deve ocorrer previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito Assim, o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância dessa providência, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como o da não surpresa, insculpido nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. […] Art. 10. O juiz não pode decidir, emgrau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, torna-se notória a falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa. Portanto, ao contrário do que foi afirmado pelo magiistrado, o deslinde da presente lide exige, de fato, a realização da perícia técnica para verificar se a obra em questão respeita os limites permitidos pelo DER para construção. A realização dessa prova é essencial para a correta solução da controvérsia, respeitando-se, assim, o devido processo legal e os princípios constitucionais aplicáveis. Quanto à necessidade de realização de tal prova técnica, colacionamos jurisprudência alusiva à situação ora discutida(grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. 4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra. (STJ, REsp 1603035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017) Dessa forma, com base nos fatos apresentados e devidamente respaldados pela jurisprudência pátria, fica evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, configurado pela decisão surpresa, diante da clara necessidade de realização de prova pericial para a adequada resolução da controvérsia submetida à apreciação judicial, razão pela qual conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento da fase instrutória, realizando-se a perícia no local da obra. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 31/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000003-79.2015.8.06.0197 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]