Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009308-27.2013.8.06.0175.
Autora: NUNES CONSTRUTORA EIRELI Parte Ré: MUNICIPIO DE TRAIRI Valor da Causa: RR$ 189.386,25 Processo Dependente: [] DECISÃO I- Relatório
Intimação - Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Parte
Trata-se de Ação de Execução movida por NUNES & CIA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE TRAIRI, visando ao pagamento de saldo remanescente de R$ 216.340,03 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta reais e três centavos), valor este homologado por sentença transitada em julgado (Ids nº 173820567 e 183259058), referente a juros e correção monetária decorrentes da condenação principal, e honorários de sucumbência fixados em sede de embargos à execução (Ids nº 42628130 a 42628134). O processo seguiu seu trâmite regular. A parte exequente foi representada, inicialmente, pelo advogado Rommel Nunes Diniz (Id nº 42618924). Posteriormente, este foi sucedido por Tancredo Nunes Neto, por meio de substabelecimento sem reserva de poderes (Id nº 42618899), e, em seguida, por João Gustavo Magalhães Fontenele, que recebeu poderes por substabelecimento com reserva (Id nº 46794058). Após a homologação do cálculo e a determinação para expedição do requisitório, o advogado João Gustavo Magalhães Fontenele peticionou nos autos (Id nº 183307916, retificada no Id nº 183482244), requerendo que o valor integral da execução (R$ 216.340,03) fosse transferido para a conta de sua sociedade de advocacia, Gustavo Fontenele Advocacia S/S. Para tanto, juntou contrato de honorários advocatícios e respectivo aditivo (Ids nº 183307924 e 183307921), firmados com a parte exequente, nos quais esta lhe cede a integralidade do crédito objeto da presente execução. A certidão de Id nº 190160411 aponta a existência de pendências que obstam a expedição do precatório, notadamente: (i) dúvida sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais; (ii) ausência de dados bancários dos credores; e (iii) um pedido de destaque de honorários contratuais, formulado pelo advogado Dr. João Gustavo Magalhães Fontenele, que abrange a totalidade do crédito da parte exequente. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação A controvérsia a ser dirimida cinge-se a dois pontos principais: 1º) A validade e a forma de cumprimento do pedido de destaque de honorários contratuais, que, no caso, abrange a totalidade do crédito remanescente da parte exequente, além dos honorários sucumbenciais; e 2º) A titularidade dos honorários sucumbenciais, dada a sucessão de advogados que atuaram no feito. II.I- Da Cessão do Crédito Principal para Pagamento de Honorários Contratuais O advogado João Gustavo Magalhães Fontenele, em nome da sociedade Gustavo Fontenele Advocacia S/S, requer que o valor integral do crédito homologado pelo juízo, incluído o saldo remanescente do crédito do exequente e os honorários sucumbenciais, no total de R$ 216.340,03, seja transferido diretamente à referida sociedade de advogados, a título de pagamento de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), juntando para tanto o respectivo contrato (Id nº 183307924) e aditivo (Id nº 183307921). O contrato de honorários advocatícios inicialmente firmado entre a exequente Nunes & Cia Ltda e a sociedade de advogados previa o pagamento no "valor de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, excluído os honorários de sucumbência" (Id nº 183307924). Contudo, um aditivo contratual (Id nº 183307921) redefiniu a forma de pagamento, dispondo em sua cláusula primeira que: "Por força do presente aditivo, fica ajustado entre as partes que os valores que remanescem na ação de cumprimento de sentença nº 0009308-27.2013.8.06.0175 serão destinados para pagamento de honorários advocatícios, nestes, englobando os honorários contratuais e sucumbenciais". Todavia, este juízo observa com cautela tal pedido. A cessão da totalidade do crédito de um cliente ao seu próprio advogado é uma prática atípica e que levanta sérias questões. Primeiramente, o substabelecimento de Id nº 46794058 foi outorgado em favor do advogado pessoa física, Dr. João Gustavo Magalhães Fontenele, e não da sociedade de advogados. Para que a sociedade pudesse receber valores em nome próprio, seria indispensável que ela estivesse devidamente constituída nos autos, com procuração que lhe outorgasse poderes para tanto, conforme o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais tem aplicado este dispositivo de forma rigorosa, consolidando o entendimento de que, sem a menção expressa da sociedade na procuração, presume-se que o mandato foi outorgado em caráter pessoal ao advogado. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFÍCIO REQUISITÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO NÃO MENCIONA A SOCIEDADE. - O art. 15, caput e § 3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, dispõe que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte - É autorizado levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram. - Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no AgInt no REsp nº 1.877.608/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014) - No caso, como não foi mencionado na procuração nem no contrato de honorários o nome da sociedade a que pertence o advogado mostra-se inviável a expedição de precatório em nome da pessoa jurídica - Agravo de instrumento desprovido - Prejudicado o agravo interno. (TRF-3 - AI: 50158438920234030000, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS, PESSOAS FÍSICAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão agravada, isso porque, o recorrente expôs o fato e o direito, apresentou razões para o pedido de modificação do provimento judicial desfavorável a seus interesses e concluiu, requerendo a reforma da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Os honorários de sucumbência podem ser executados em nome da sociedade de advogados, desde que a pessoa jurídica tenha sido indicada na procuração a eles outorgada ou, não o sendo, quando os mandatários, pessoas físicas, a rigor, assim requerem (inteligência do art. 15, § 3º, Lei 8.906/94 c/c art. 85, § 15, do CPC), sob pena de ilegitimidade ativa da sociedade para a execução dos honorários perseguidos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07062417420238070000 1749928, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) No caso em tela, o substabelecimento foi outorgado apenas à pessoa física do Dr. João Gustavo Magalhães Fontenele, sem qualquer menção à "Gustavo Fontenele Advocacia S/S". Portanto, a sociedade não possui legitimidade para pleitear ou receber valores diretamente nestes autos. Ainda que a representação estivesse regular, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e seu Código de Ética e Disciplina vedam procedimentos que configurem a mercantilização da profissão. A aquisição, pelo advogado, do crédito que ele próprio ajudou a constituir para seu cliente pode caracterizar um negócio com fins especulativos, desviando-se da natureza fiduciária e de confiança da relação cliente-advogado. A jurisprudência tem se posicionado de forma restritiva a essa prática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ÉTICA PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. ADVOGADO COMO CESSIONÁRIO DE SEU PRÓPRIO CLIENTE. MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. CONFLITO DE INTERESSES. REGISTRO DA CESSÃO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por credor de precatório contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em face do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o registro de cessão de crédito firmada entre o agravante e seu próprio advogado, com fundamento na vedação ética à mercantilização da advocacia e na ausência de validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o registro de cessão de crédito de precatório firmada entre o advogado e seu cliente; e (ii) determinar se tal cessão viola as normas éticas da advocacia e, por consequência, a validade jurídica do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 303/2019 autoriza o registro de cessões de crédito de precatórios mediante análise e deferimento da autoridade competente, sendo lícito ao magistrado examinar a validade e a regularidade do negócio jurídico celebrado, inclusive sob a ótica ética. 4. O art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização", vedando, portanto, a aquisição de créditos judiciais pelo advogado do próprio cliente, por configurar evidente conflito de interesses. 5. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 33) obriga o advogado a observar rigorosamente as normas éticas da profissão, sendo nulo o negócio jurídico que contrarie princípios de ordem pública ou normas deontológicas, conforme o art. 166, VII, do Código Civil. 6. A tentativa de registro de cessão de crédito entre cliente e seu próprio advogado evidencia relação de desequilíbrio e interesse econômico incompatível com a função institucional do advogado, desvirtuando a natureza fiduciária da relação advocatícia. 7. A jurisprudência do TJMG, do TRF4 e o entendimento consolidado em decisões do CNJ confirmam que negócios jurídicos dessa natureza carecem de validade e não devem ser homologados no âmbito do controle judicial de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o registro de cessão de crédito de precatório quando o cessionário é o próprio advogado do cedente, por configurar mercantilização da advocacia e conflito de interesses, em afronta ao Código de Ética da OAB e ao Estatuto da Advocacia. 2. A violação às normas éticas torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil. 3. O magistrado pode e deve recusar o registro de cessão de crédito que contrarie os princípios éticos da profissão, ainda que a Resolução CNJ nº 303/2019 não preveja expressamente a vedação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/1994 ( EOAB), arts. 33 e 34, XX; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 5º; Código Civil, art. 166, VII; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 45, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS 1.0000.23.057992-2/000, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.08.2023; TRF4, AG 5034389-05.2022.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023; TRF4, AG 5043289-50.2017.4.04.0000, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 04.12.2017. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08973296820258130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/05/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2025) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível a cessão de crédito da parte feita diretamente ao próprio procurador, pois como prega o Estatuto da OAB, em seu art. 5º, "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização". 2. Sendo ilícita a cessão de crédito feita em favor do patrono do autor, reconhece-se a validade jurídica da cessão de crédito feita em favor dos agravantes. (TRF-4 - AG: 50343890520224040000 RS, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 10ª Turma) g.n. Além disso, a cessão da integralidade do crédito pode ser um artifício para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária (Imposto de Renda). O crédito, que originariamente seria tributado na pessoa física do exequente, ao ser transferido para a pessoa jurídica da sociedade de advogados, pode sofrer uma tributação distinta e potencialmente menor. Se o real intuito do negócio não for a dação em pagamento dos honorários, mas sim a economia fiscal, o ato pode ser considerado uma simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, sendo, portanto, nulo. O Poder Judiciário não pode chancelar operações que apresentem fortes indícios de planejamento tributário abusivo. Embora o destaque de honorários contratuais seja um direito do advogado (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB), a cessão da totalidade do crédito principal sob a justificativa de quitar honorários (contratuais e sucumbenciais) é atípica e desproporcional, especialmente quando o valor do crédito (R$ 196.672,75) parece exceder em muito um patamar razoável para honorários, mesmo somando os sucumbenciais (R$ 19.667,28). Portanto, o pedido de pagamento à sociedade de advogados é manifestamente inadmissível. II.II- Da Titularidade e Divisão dos Honorários Sucumbenciais A certidão de Id nº 190160411 aponta corretamente a dúvida sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução (Id nº 42628134) e homologados judicialmente em R$ 19.667,28 (Ids nº 173820567 e 150203408). Analisando os autos, constata-se a atuação de, no mínimo, três advogados em fases distintas do processo: · Dr. Rommel Nunes Diniz: Atuou de forma preponderante na fase inicial e de conhecimento da execução. Propôs a ação (inicial de Ids nº 42618916 a 42618923 e procuração de Id nº 42618924), impugnou os embargos à execução (fase em que os honorários foram fixados), peticionou pelo prosseguimento, requereu o pagamento do débito remanescente e atualizou os cálculos (Ids nº 42627718, 42628128, 42628140, 42618908. Sua atuação foi decisiva até fevereiro de 2022, quando substabeleceu sem reserva de poderes ao advogado Tancredo Nunes Neto (Ids nº 42618900 e 42618899). · Dr. Tancredo Nunes Neto: Atuou em um momento intermediário, após o substabelecimento, realizando a atualização da dívida (Ids nº 46794055/46794057) e, no mesmo ato, substabelecendo com reserva de poderes ao advogado João Gustavo Magalhães Fontenele (Id nº 46794058). · Dr. João Gustavo Magalhães Fontenele: Peticiona atualmente no feito. O Estatuto da Advocacia (art. 23) garante que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Quando há atuação de múltiplos patronos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a verba deve ser dividida proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado por cada um. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO REPRESENTADO PELOS CAUSÍDICOS - VERBA QUE TAMBÉM PERTENCE AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - LEGITIMIDADE QUE PERMANECE INCÓLUME - PRELIMINAR AFASTADA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Por força do disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, o substabelecente tem legitimidade para pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, pelo que, ainda que haja substabelecimento sem reserva de poderes, é admissível que se proceda à reserva do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente atuou nos processos de conhecimento desde o início, nos quais foram realizadas perícia, audiência de instrução, obtendo a procedência dos pedidos, ao passo que o agravado apresentou contrarrazões à apelação, deflagrou o cumprimento de sentença e entabulou acordo. Assim, conforme preceitua o § 3º, do artigo 22, da Lei n. 8.906/94 - um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final - a distribuição, no percentual de 30% para o substabelecido e 70% para o suplicante, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1412552-02.2023.8.12.0000 Aquidauana, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) O fato de o Dr. Rommel Nunes Diniz ter substabelecido sem reserva de poderes não implica renúncia ao seu direito de receber pelos serviços prestados, especialmente porque sua atuação foi a mais longeva e ocorreu justamente na fase processual que deu origem à verba honorária (julgamento dos embargos à execução). A controvérsia sobre o percentual exato devido a cada um deve ser resolvida entre os próprios profissionais ou, na falta de consenso, em via judicial própria. III- Dispositivo
Ante o exposto, decido: a) INDEFERIR o pedido de expedição de precatório/RPV da integralidade do crédito principal (R$ 196.672,75) em nome da sociedade Gustavo Fontenele Advocacia S/S; b) DETERMINAR A RETENÇÃO integral do valor referente aos honorários sucumbenciais (R$ 19.667,28) em conta judicial vinculada a este processo; c) INTIMAR os advogados Dr. Rommel Nunes Diniz, Dr. Tancredo Nunes Neto e Dr. João Gustavo Magalhães Fontenele para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem a este juízo se chegaram a um acordo sobre a divisão da verba sucumbencial, cientes de que a atuação do primeiro patrono foi preponderante para a fixação da referida verba; c.1) Em caso positivo, deverão juntar o termo de acordo para a devida homologação e posterior expedição dos requisitórios individuais; c.2) No silêncio ou em caso de desacordo, o valor permanecerá retido, e a controvérsia sobre a partilha deverá ser resolvida em ação autônoma de arbitramento, cabendo aos interessados comprovar seu ajuizamento para garantir a reserva do valor. d) INTIMAR a parte exequente, Nunes & Cia Ltda, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e o respectivo CNPJ, nos termos do art. 21, inciso XV e art. 22, inciso XI da Resolução nº 14/2023 do OETJCE, para fins de expedição do requisitório do crédito principal; e) Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, expeça-se o precatório do crédito principal (R$ 196.672,75) em nome da parte exequente, Nunes & Cia Ltda, e voltem os autos conclusos para as demais providências. Intimem-se. Cumpra-se. Trairi/CE, 02 de março de 2026. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito