Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
APELADO: UBIRAJARA SALUSTINO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de Ubirajara Salustino dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça para a realização da citação do executado. A parte apelante sustenta que a extinção seria indevida, por configurar hipótese de abandono da causa, o que exigiria prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, além de alegar violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, após regular intimação da parte autora, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como se seria necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência requerida pela própria parte autora impede a prática de ato processual indispensável à formação da relação processual, qual seja, a citação do executado. 4. A inviabilidade de realização da citação em razão da falta de custeio da diligência configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. A exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando à hipótese de extinção fundamentada no inciso IV. 6. A intimação realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos, atende à regra geral dos arts. 272 e seguintes do CPC, sendo suficiente para cientificar a parte acerca da necessidade de recolhimento das custas. 7. O custeio das diligências necessárias ao andamento do processo constitui ônus da parte interessada, inexistindo obrigação do Poder Judiciário de promover atos cuja realização dependa de prévio recolhimento de despesas processuais, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dispensando a intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, após regular intimação da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico. 3. O custeio das diligências necessárias à prática de atos processuais constitui ônus da parte interessada no prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272 e seguintes; 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0203829-96.2022.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0223413-47.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0251389-92.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0011167-35.2012.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra sentença proferida sob Id. 31930371 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de UBIRAJARA SALUSTINO DOS SANTOS. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais, o apelante argui a impossibilidade de extinção do feito sem a prévia intimação pessoal, sustentando a inobservância do rito estabelecido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a validade da extinção por abandono pressupõe, obrigatoriamente, a diligência para que a parte manifeste interesse no prosseguimento do feito em prazo determinado. Defende, ainda, a inexistência de inércia, afirmando que tem atendido às determinações judiciais de forma tempestiva e imprimido o regular andamento à marcha processual. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, abstendo-se, contudo, de analisar o mérito por inexistir interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id. 33159584). É o relatório, no essencial. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. Conforme o relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID. 31930371), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Ubirajara Salustino dos Santos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 31930385), sustentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em equívoco ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, argumentando que a hipótese trataria, no máximo, de abandono da causa, o que demandaria a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Alegou, ainda, inexistência de inércia na condução do processo, bem como violação aos princípios da cooperação, da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, requerendo a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual. O Ministério Público manifestou-se no ID. 33159584 pelo conhecimento do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, deixando de se pronunciar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção. Pois bem. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Assim, impõe-se, inicialmente, a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o exame do mérito caso não estejam presentes. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo agora ao deslinde meritório. A presente controvérsia decorre de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição apelante em face do apelado, tendo o magistrado de primeiro grau extinguido o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente requereu a expedição de carta de citação/intimação do executado, por meio da petição constante no ID. 31930366. Em razão desse requerimento, foi determinada a intimação da parte para promover o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência pelo oficial de justiça. Nesse contexto, consta no ID. 31930367 determinação expressa para que a parte exequente comprovasse, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de arquivamento, nos seguintes termos: "Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de arquivamento." A referida intimação foi devidamente realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certificado no ID. 31930369, no qual consta que a Secretaria procedeu ao envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Todavia, conforme certidão constante no ID. 31930370, certificou-se o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente, permanecendo ausente a comprovação do recolhimento das custas necessárias à realização da diligência requerida. Diante desse contexto, o magistrado singular concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da demanda, proferindo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID. 31930371). Examinando os autos, entendo que a sentença não merece reparos. Explico. Com efeito, a ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da diligência requerida pela própria parte autora impede o regular desenvolvimento do processo, por inviabilizar a prática de ato processual indispensável à formação da relação processual, qual seja, a citação da parte executada. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese expressamente prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, no caso em análise, não se está diante das hipóteses previstas nos incisos II ou III do art. 485 do CPC, que tratam, respectivamente, da paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou do abandono da causa por prazo superior a trinta dias. Por essa razão, não há falar na aplicação do disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, o qual prevê a necessidade de intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido dispositivo, conforme expressamente consignado no próprio texto legal. Assim, tratando-se de extinção fundamentada no art. 485, inciso IV, do CPC, revela-se suficiente a intimação realizada por meio de publicação no órgão oficial, nos termos da regra geral prevista nos arts. 272 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o recolhimento das custas necessárias à prática de diligências processuais constitui ônus da parte interessada no prosseguimento da demanda, não podendo o Poder Judiciário promover atos cuja realização dependa de custeio pela parte, salvo nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o referido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual não se aplica a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente a comprovação do recolhimento das custas necessárias à promoção da citação da parte executada, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça. Vejamos: Direito processual civil. Agravo interno. Busca e apreensão. Ausência de violação ao princípio do julgamento colegiado. Intimação para recolher as custas do oficial de justiça. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto visando a reforma da decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, extinta por ausência de recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao princípio do colegiado com o julgamento monocrático e; (ii) a extinção por a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo demanda a prévia intimação pessoal do autor. III. Razões de decidir 3. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. 4. O juízo de origem, atendendo o pedido do autor, intimou-o para recolher as custas e realizar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para que procedesse à busca e apreensão do veículo, inclusive advertindo expressamente que ¿decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).¿ 5. Em virtude da ausência de recolhimento das custas necessária à diligência, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que a hipótese configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte nessas hipóteses. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A extinção por a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não demanda a prévia intimação pessoal do autor¿. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568, AgInt no REsp 1408224/SP e AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0203829-96.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifos acrescidos) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO. PRECEDENTES DO TJ/CE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA INCÓLUME. I.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da Decisão Monocrática de minha relatoria na qual conheci e neguei provimento ao Recurso de Apelação outrora interposto pela agravante em desfavor de Francisco Vicente de Araújo Neto. II. Diversamente do que defende a parte agravante, o ponto nodal de fundamentação da sentença e da decisão monocrática dizem respeito ao não recolhimento específico das custas processuais concernentes às diligências de Oficial e Justiça indispensáveis para a efetivação da ordem de busca e apreensão perseguida pelo autor na origem. III. No caso, extrai-se que no despacho de fl. 37 o d. julgador a quo determinou a intimação da parte recorrente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, mesmo intimado por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho (fl. 39), a instituição financeira autora limitou-se a recolher as custas inicias consoante certidão de fl. 44, não tendo recolhido a taxa específica relativa à diligência de Oficial de Justiça. IV. Frise-se, ainda, que o aludido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual é inaplicável a prescrição do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o fundamento utilizado pelo d. Julgador singular para a extinção do feito foi aquele constante do art. 485, inciso IV do CPC de 2015, de modo que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, consoante inteligência do § 1º do art. 485. Aplicase, portanto, a regra geral estabelecida pelos artigos 272 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo os quais se considera feita a intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial. V. Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. VI. Não há de se falar em afronta aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual. A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. VII. Com o julgamento unânime pela improcedência deste recurso, aplico em desfavor do agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, haja vista o caráter manifestamente protelatório do recurso ventilado pela agravante, que reproduz mero inconformismo desprovido de supedâneo legal, dissociado das razões de decidir e da verdade dos autos. Fixo tal penalidade no percentual de 3% (três por cento) sob o valor atualizado da causa. VIII. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão Monocrática Incólume. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão Monocrática recorrida, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0223413-47.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. Registre-se que a ordem do Julgador monocrático tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 2. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: IV ¿ verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 4. Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença, sobretudo por que a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 5. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0251389- 92.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0251389-92.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifos acrescidos) *** Nesse contexto, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia da resolução do mérito. Ao contrário, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se em consonância com as normas processuais que impõem às partes o dever de promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo, inclusive no que se refere ao custeio das diligências requeridas. Frise-se que a extinção do processo decorreu exclusivamente da ausência de providência que incumbia à própria parte autora, a qual, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência de citação. Dessa forma, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida que justifique sua reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR