Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aldaísa Silva de Souza e outros Apelado(a): Município de Paraipaba Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Progressão funcional horizontal. Pretensão de recebimento de valores retroativos. Impossibilidade. Autoras deixaram de comprovar que ocorreu a progressão funcional em janeiro de 2018 e que faziam jus à progressão a partir de julho de 2017. Art. 373, inciso I, do CPC. Ausência do Decreto regulamentador. Norma de eficácia limitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidores do Município de Paraipaba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de valores retroativos de progressão funcional que alegam ter sido implantada em janeiro de 2018, mas que deveria ter ocorrido em julho de 2017. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) demonstração do fato constitutivo dos direitos das autoras; ii) norma de eficácia limitada; e iii) comprovação da existência de Decreto regulamentador da legislação. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 395/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Paraipaba, prevê expressamente, em seu art. 30, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2008, com intervalos a cada 3 (três) anos", razão pela qual as autoras, ora apelantes, alegam que fazem jus aos valores decorrentes de progressão funcional a partir de julho de 2017, ao passo que o Município os teria implementado em janeiro de 2018. 4. Contudo, a partir de análise da documentação acostada nos autos pelas promoventes, não é possível comprovar que houve a progressão em janeiro de 2018, que houve a avaliação de desempenho, que houve progressões anteriores e que elas ocorreram em julho dos anos pregressos e que as autoras faziam jus à progressão em julho de 2017. 5. É mister ressaltar que o art. 25 do mesmo diploma legal, assevera que "Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal", tratando-se assim de norma de eficácia limitada. 6. Ocorre que, em momento algum, as demandantes trouxeram aos fólios cópia do mencionado Decreto. Dessa forma, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário adentrar na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar na conduta/omissão estatal flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. Verifica-se, que as autoras não demonstram o fato constitutivo de seu direito, ônus da prova que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 395/2007, arts. 25 e 30. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00009047920198060141 Paraipaba, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000902-12.2019.8.06.0141 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALDAISA SILVA DE SOUSA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que, nos autos de Ação Ordinária, ajuizada pelos ora apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAIPABA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 28597672):
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requerentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Nas razões recursais (id. 28597676), as autores alegam que faziam jus à progressão funcional horizontal a partir de julho de 2017, mas que o Município de Paraipaba apenas a implementou em janeiro de 2018, de modo que requerem o pagamento retroativo das parcelas correspondentes aos meses de julho a dezembro de 2017. Assim, os recorrentes afirmam que não se trata de pedido de concessão da progressão, mas de reconhecimento do pagamento de período retroativo, bem como dos valores reflexos em 13º salário e outras vantagens. Requerem, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Município de Paraipaba ao pagamento dos retroativos de julho a dezembro de 2017. Contrarrazões em id. 28597680. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia consiste em aferir se as autoras fazem jus à percepção dos valores retroativos referentes à progressão na carreira, no período de julho a dezembro de 2017. A Lei Municipal nº 395/2007 (Plano de Cargo e Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Paraipaba), dispondo sobre a progressão, assim estabelece: Art. 24 - A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de crescimento e da capacidade potencial de trabalho. §1º - Os profissionais poderão de beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. §2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal até o máximo de 60% dos ocupantes de cada referência. Art. 25. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho, considerando: I. Comportamento observável do profissional; II. A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem; III. A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação; IV. Periodicidade anual; V. O conhecimento pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados; VI. Formação continuada do profissional em cursos na área correlata, com carga definida no art. 43 desta Lei [...] Art. 30 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2008, com intervalos a cada 3 (três) anos. (destaca-se) Verifica-se, assim, que a efetivação da primeira progressão decorrente da Lei Municipal nº 395/2007 teve início em 01/7/2008 e que foi determinado que as demais ocorreriam a cada três anos. Contudo, da análise dos documentos apresentados nos autos pelas promoventes, não é possível aferir: i) que as progressões de 2008 e 2013 foram efetivamente implantadas; ii) que houve implantação de progressão em janeiro de 2018; iii) que as autoras de fato faziam jus à progressão funcional a partir de julho de 2017; e iv) a existência do Decreto regulamentador das progressões mencionados pelo art. 25 da legislação municipal. Desta feita, verifica-se que as autoras não demonstram o fato constitutivo de seu direito, ônus da prova que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual não merece prosperar a pretensão relativa aos valores retroativos supostamente devidos. No mais, da leitura dos dispositivos, conclui-se que se está diante de norma de eficácia limitada, pois depende de Decreto do Poder Executivo Municipal, estabelecendo os "critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito". Dessa forma, a definição dos critérios e procedimentos por parte do Chefe do Executivo é pré-requisito para que seja dada eficácia plena ao direito buscado pelas autoras. E, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário adentrar na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar na conduta/omissão estatal flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Na ausência de previsão legal de prazo para o referido disciplinamento, não pode o judiciário substituir a vontade administrativa, aferindo eventual merecimento ou não do servidor à progressão/promoção funcional, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da CF. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PARAIPABA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ARTS. 24, 25 E 30, LEI MUNICIPAL Nº 395/2007. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE EM JULHO DE 2018. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). VALORES RETROATIVOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se as autoras fazem jus à percepção dos valores retroativos referentes à progressão na carreira, no período de julho a dezembro de 2017. 2. Da leitura dos arts. 24, 25 e 30, da Lei Municipal nº 395/2007, conclui-se que se está diante de norma de eficácia limitada, pois depende de Decreto do Poder Executivo Municipal, estabelecendo os "critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito". Dessa forma, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário adentrar na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar na conduta/omissão estatal flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Pontua-se, ademais, que, embora as autoras afirmem veementemente que a progressão fora implementada em julho de 2018 e que buscam apenas os valores retroativos, não há, nos autos, qualquer lastro probatório que indique a efetiva existência do Decreto regulamentador e/ou que corrobore a mencionada concretização do direito à progressão. Além disso, salienta-se que, ainda que as postulantes apresentassem prova contundente acerca do disciplinamento exigido pelo art. 25 da lei, a referida benesse não poderia ser implementada, já que não comprovam o preenchimento dos requisitos para a sua obtenção. 4. As autoras não demonstram o fato constitutivo de seu direito, ônus da prova que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00009047920198060141 Paraipaba, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) (destaca-se) APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO, POR SE TRATAR DE ATO PLENAMENTE VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE, LADO OUTRO, DE RECONHECER DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM DEFINIDOS EM DECRETO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A insurgência do Município de Bela Cruz não merece acolhida, porque, de fato, a Lei Municipal nº 683/2009, em seus arts. 67 e 68, prevê a transposição automática dos profissionais (enquadramento) para os cargos/classes/referêncais previstos naquele diploma, em conformidade com as faixas vencimentais e qualificação correspondentes às carreiras até então vigentes. A omissão do Decreto de enquadramento no caso não é óbice à fruição do direito pretendido pela parte requerente, pois se trata de ato plenamente vinculado - sujeito a critérios exclusivamente objetivos - e sua edição não se subordinado a um juízo de discricionariedade do Poder Público, considerando que a Administração não se pode furtar a aplicar a lei, porque a entende incoveniente/inoportuna. 2. Em outras palavras, a ausência do Decreto de transposição, nesta extensão, é o próprio ato omissivo ilegal combatido, mesmo porque a lei dispõe de maneira inequívoca que a transposição é automática e independe de qualquer critério ou requisito além da correspondência do padrão remuneratório e de qualificação entre os cargos extintos e os cargos criados. 3. Lado outro, os requerentes não fazem jus à progressão, ainda que pela via não-acadêmica, pois até mesmo esta modalidade de ascensão funcional depende não apenas do requisito temporal (antiguidade), mas também da avaliação de desempenho de critério subjetivo acerca de sua assiduidade, pontualidade, domínio de conteúdo, comportamento ético etc., a ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 683/2009, requisitos estes que não podem ser examinados pelo Poder Judiciário em substituição ao Executivo, sob pena de ofensa à separação de Poderes e à autonomia municipal (arts. 2º e 18, da CRFB). Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e Súmula 339/STF. 4. A edição de Decreto do Poder Executivo Municipal pelo Chefe do Executivo é o primeiro passo para dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie. 5. Apelos conhecidos e não providos. (Apelação Cível - 0005184-46.2017.8.06.0050, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. LEI Nº 659/2010. PROGRESSÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS AINDA NÃO DESIGNADA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA. 01.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, interposta em face de sentença que considerou parcialmente procedente ação ordinária movida por servidores públicos do Município de Pentecoste/CE nos autos da ação de nº 0000441-31.2019.8.06.0144. 02. Cinge-se a presente análise em aferir sobre a mora da Administração Pública em executar programa de avaliação de desempenho dos professores da rede pública municipal a fim de viabilizar a progressão na carreira. 03. Os Promoventes, servidores públicos municipais no cargo de professor de educação básica, afirmam que nunca conseguiram progredir na carreira por inexistir, por ordem do Poder Executivo Municipal, a comissão de avaliação prevista na Lei Municipal nº 659/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Pentecoste). 04. A modalidade de ascensão funcional em comento apenas deve ocorrer, após processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos pela Comissão de Gestão de Carreira - CGC, bem como depende de ato do Executivo, que a regulamente em âmbito local. 05. A criação da Comissão de avaliação pelo Chefe do Executivo é o primeiro passo a dar eficácia ao direito que se pretende tutelar e, por se tratar de um ato discricionário da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, exceto se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica no caso. 06. A legislação local prevê que a avaliação de desempenho realizada por Comissão de Gestão da Carreira, ainda pendente de criação, é requisito para a progressão, o anseio dos suplicantes não passa de mera expectativa de direito, não podendo o Poder Judiciário invadir a competência de outro poder, sob pena de violar princípio da separação dos poderes. 07. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e providos. Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0000441-31.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022)
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, para 12% (doze por cento). Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza das requerentes, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora