Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo como exequente a pessoa de Jessica Barroso Viana e como executado o Município de Trairi. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 80810249), requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores. Referido pedido foi expressamente acolhido pela parte autora, conforme manifestação de Id nº 80973276. Cálculos realizados pela Contadoria em Id nº 150144071. Intimadas as partes, a autora concordou com os valores (Id nº 152362833), ao passo que o Município não apresentou manifestação (Id nº 155440552). É o relatório. Decido. Considerando que a exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, não havendo oposição do executado, resta apenas a expedição de RPV/Precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ante do exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria (Id nº 131571315) e, em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Destaco que, a partir da análise dos autos e dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, os valores indicados pela parte autora no pedido de cumprimento de sentença excedem aqueles efetivamente devidos, conforme apurado de forma técnica e imparcial. Assim, reconheço a existência de excesso de execução. Em razão disso, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais relativas ao excesso de execução apurado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente indevidamente cobrado, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida em Id nº 43331291. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPVs)/Precatórios, observando a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE, à entidade devedora para o pagamento dos valores, nos termos do artigo 535, § 3º, II, CPC. Após a elaboração do ofício de requisição, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente, e de 10 (dez) dias para o executado, atendendo ao disposto no artigo 1º, III da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023/TJCE. No caso de não haver nenhuma incorreção, realize-se o restante dos procedimentos necessários, na forma dos artigos 18 e seguintes do ato normativo mencionado, ressaltando que a entidade devedora deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência ao beneficiário, bem como dos repasses legais. Havendo alguma incongruência apontada pelas partes ou sendo cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trairi, 26 de maio de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito