Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050340-65.2020.8.06.0175.
Intimação - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: MARIA JOSE BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - CE10517-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI D E C I S Ã O I- Relatório
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Trairi, em face de Maria José Braga e outros, já qualificados nos autos. Alega o impugnante/executado, em petição de ID nº 66404615, a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que se baseou na premissa da interferência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Executivo Municipal na concessão da progressão funcional e na avaliação de desempenho dos exequentes, ferindo, assim, o princípio constitucional da legalidade, eis que as progressões dependem de legislação regulamentar para a criação da Comissão de Avaliação, bem como o princípio constitucional da separação dos poderes. Sustenta, ainda, a superveniência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, em razão da mudança de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria. Intimada a se manifestar, a parte impugnada/exequente argumenta que o executado pretende, por meio da impugnação, rediscutir matéria já transitada em julgado, o que seria vedado nesta fase processual. Informa, ainda, que o executado ainda não implementou as progressões devidas, pugnando pela estipulação de multa diária em razão do descumprimento da ordem judicial (ID nº 73112056). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, passo a decidir. II- Fundamentação Cumpre asseverar que, na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada, em sua defesa, poderá alegar apenas matérias específicas, senão vejamos: Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A despeito de sustentar a inexigibilidade da obrigação e a superveniência de causa extintiva da obrigação, com fundamento no art. 525, § 1º, incisos II e VII, do CPC, observa-se que Município de Trairi pretende, em verdade, modificar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a obrigação estabelecida no título executivo judicial, já protegido pelo manto da coisa julgada. Ao que se vê, a Sentença proferida na fase de conhecimento (ID nº 66404606) condenou o Município o Trairi a implementar os reajustes referentes às progressões funcionais dos autores e, em consequência, a pagar as diferenças salariais, a partir de 2006, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de Juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo IPCA-E. O referido julgado foi objeto de recurso de Apelação e de Reexame Necessário, tendo o tribunal ad quem reconhecido a prescrição das progressões datadas de 2010, 2012 e 2014, conforme Acórdão de ID nº 66405705, contra o qual foram opostos Embargos de Declaração, com a reforma do acórdão embargado, "a fim de reconhecer a prescrição da remuneração não paga desde o início das progressões de 2010, 2012 e 2014 até o ano de 2015" (ID nº 66405720), tendo o processo transitado em julgado no dia 06/05/2022 (ID nº 66405987). Assim, definida a questão no âmbito da fase de conhecimento, sob o manto da coisa julgada, descabe rediscutir o seu mérito nesta fase executiva, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui qualquer efeito rescisório do julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Ademais, conforme prevê o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". É fundamental destacar que o sistema processual brasileiro preza pela segurança jurídica e pela imutabilidade das decisões transitadas em julgado. A possibilidade de rediscutir questões já decididas se dá por meio dos recursos cabíveis nas fases processuais apropriadas, não sendo este o objetivo da impugnação ao cumprimento de sentença. Não se olvida que, embora seja vedado reabrir a discussão acerca do mérito da ação de conhecimento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer, nesta fase, a inexigibilidade do título executivo quando fundado em norma inconstitucional, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não é o caso dos autos. Além disso, o entendimento deste Tribunal de Justiça não é unânime quanto ao tema; há diversos e recentes julgados deste Sodalício no sentido de que é devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la (TJ-CE - Apelação Cível: 0050162-84.2020.8.06.0121; AC: 00503330720218060121; Apelação: 0051605-89.2021.8.06.0071). III- Dispositivo
Ante o exposto, não tendo o executado observado os limites de adequação e cabimento para o manejo da impugnação, nos termos do referenciado artigo 525 do CPC, DEIXO DE RECEBER e de CONHECER da impugnação apresentada em ID nº 66404615. Advirta-se ao executado que eventual manifestação que busque discutir matéria já superada pela coisa julgada, opondo resistência injustificada ao processo e ao cumprimento da decisão, configurará ato atentatório à dignidade da justiça, que poderá sancionado com multa, sem prejuízo da sanção penal. Intime-se o Município de Trairi para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer que lhe foi imposta (implantação das progressões), com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais cominações legais, em caso de eventual descumprimento. Deverá ainda o requerido, no mesmo prazo e após a implementação de todas as progressões devidas, apresentar as fichas financeiras dos requerentes relativas aos anos de 2020 e seguintes, de modo a possibilitar a liquidação do julgado, conforme determinado em ID nº 66404589. Sobrevindo a juntada da documentação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. TRAIRI, 26 de janeiro de 2024. ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito