Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006795-57.2011.8.06.0175.
EMBARGANTES: ANTÔNIA MOREIRA NUNES, GRACILDA FERREIRA PINTO, MARGARIDA MARIA CORDEIRO DANTAS, ANTÔNIA RAQUEL ALVES, ÉVILA FURTADO DOS SANTOS MOURA, FÁTIMA MARIA FURTADO DE LIMA, ERLÂNGIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA MOURA DE SOUSA, KELTA SOUTO ALVES.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TRAIRI. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cuida-se de Embargos de Declaração apontando a existência de supostos vícios em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que, em Apelação Cível, manteve inalterada a sentença que, no curso do processo nº 0006795-57.2011.8.06.0175 (Ação de Cobrança movida por Antônia Moreira Nunes e outros em face do Município de Trairi/CE), declarou extinta a fase de execução, com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos, do CPC (prescrição). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Atualmente, a questão ora discutida gira em torno da existência (ou não) de omissões e contradições no decisum proferido por este Órgão Julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Enfrentados por este Órgão Julgador, todos os aspectos mais relevantes para o caso, estando bem fundamentado seu decisum. 4. Ainda que tenha o feito tramitado fisicamente, o termo inicial do prazo de prescrição previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, in casu, é a data em que, efetivamente, ocorreu a res iudicata, pouco importando a posterior intimação das partes e/ou a publicação de certidão para esse fim, conforme precedentes. 5. Diversamente do que sustentam os servidores (embargantes), também não era o caso de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880, do STJ, porque, em nenhum momento anterior do processo, houve a desincumbência do ônus de comprovar que, para instaurarem a fase de execução, estavam dependendo do fornecimento, pelo ente público (embargado), de fichas financeiras ou de outros documentos indispensáveis à elaboração dos respectivos cálculos. 6. As omissões e contradições apontadas pelos servidores (embargantes) em suas razões, revelam o exclusivo intuito de rediscutir o resultado da lide, favorável aos interesses do ente público (embargado). 7. Os Embargos de Declaração têm por finalidade, a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada a sua oposição, para a revisão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18, do TJ/CE). 8. Desse modo, não se constatando, no acórdão, os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, deve ser negado provimento ao recurso neste azo. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0006795-57.2011.8.06.0175, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio TJ/CE, por unanimidade, conhecer o recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostos vícios em acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID's 34171535 e 34353851) que, em sede de Apelação Cível, manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no curso do processo nº 0006795-57.2011.8.06.0175 (Ação de Cobrança movida por Antônia Moreira Nunes e outros em face do Município de Trairi/CE), declarou extinta a fase de execução, com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos, do CPC (prescrição), ex vi: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO TITULO JUDICIAL EM FACE DO ENTE PÚBLICO. ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A INICIATIVA DOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que, no curso do Processo nº 0002547-82.2000.8.06.0062, declarou extinta a fase de execução, com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno da ocorrência ou não do instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em regra, toda e qualquer pretensão em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 5 anos (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). 4. Nesse sentido, reza a Súmula nº 150, do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5. Segundo precedentes do STJ e do TJ/CE, mesmo que o processo tenha tramitado fisica, o quinquênio previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, começa a fluir a partir do trânsito em julgado, e não, de eventual intimação da parte para conferir o processamento do feito. 6. Nos termos dos arts. 475-B, do CPC/1973, e 513, § 1º, do CPC/2015, a execução se faz no interesse exclusivo do credor, incumbindo-lhe a iniciativa de implementar todas as medidas necessárias para deflagrá-la, independentemente de prévia intimação pelo juiz, devendo, dessa maneira, acompanhar o desenrolar do processo, incluindo o transcurso do prazo para interposição de recursos pelo devedor e, consequentemente, a ocorrência da res iudicata. 7. Assim, considerando que o trânsito em julgado se deu em 26/06/2012, o último dia para o ajuizamento da execução em face do ente público seria 26/06/2017, mas os servidores só o fizeram em 14/07/2017, quando já expirado o prazo de 5 anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 8. Correta a extinção do processo, com base na prescrição. 9. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido." Inconformados, os servidores interpuseram Embargos de Declaração (ID 34795441), sustentando, em suma, que referido decisum estaria inquinado de omissões e contradições, porque este Órgão Julgador não teria enfrentado devidamente as seguintes questões, ex vi: (i) a impossibilidade de o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 começar a correr, antes da publicação da certidão e/ou da suposta ciência da res iudicata que somente teria ocorrido em 10/10/2014; e (ii) a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a instauração da fase de execução do processo, in casu, dependia do fornecimento, por parte do ente público (embargado), de fichas financeiras e outros documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, o que, de per si, deslocaria o início do cômputo do prazo da prescrição para 30/06/2017. Requereu, então, a supressão desses vícios, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Eis um breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço o recurso. De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração se prestam, somente, para elidir na sentença ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada a sua fundamentação. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Enfrentadas por este Órgão Julgador todos os aspectos mais relevantes para o caso, estando bem fundamentado seu decisum (ID's 34171535 e 34353851), verbis. "Em regra, toda e qualquer pretensão em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932): [...] Nesse sentido, reza a Súmula nº 150 do STF que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (destacado). Ademais, segundo precedentes do STJ e do TJ/CE, mesmo que o processo tenha tramitado de forma física, o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 começa a correr a partir do trânsito em julgado, e não de eventual intimação da(s) parte(s) para conferir andamento ao feito, que, enquanto ato de mero expediente, carece de aptidão para alterar seu termo inicial, ex vi: […] Até porque, nos termos dos arts. 475-B do CPC/1973 e 513, § 1º, do CPC/2015, a execução se faz no interesse exclusivo do credor, incumbindo-lhe a iniciativa de tomar todas as medidas necessárias para deflagrá-la, independentemente de prévia intimação pelo juiz, devendo, dessa maneira, acompanhar o desenrolar do feito, incluindo o transcurso do prazo para interposição de recursos pelo devedor e, consequentemente, a ocorrência da res iudicata. Assim, considerando que o trânsito em julgado se deu em 26/06/2012 (ID 27578746), o último dia para o ajuizamento da execução em face do ente público seria 26/06/2017, mas os servidores somente o fizeram em 14/07/2017 (ID's 27578763/27578772), quando já expirado o prazo de 05 (cinco) anos. Não subsiste dúvida, então, que era realmente o caso de extinção do processo, com base na prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.). Ademais, é bom deixar claro que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser examinada até mesmo de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em preclusão, verbis:"(destacado) Ainda que tenha o feito tramitado, fisicamente, o termo inicial do prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in casu, é a data em que, efetivamente, ocorreu a res iudicata, pouco importando a posterior intimação das partes e/ou a publicação de certidão para esse fim, conforme precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. 1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem. 2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. 4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos. 5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). 6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem [...] é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.) 7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) 8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado da sentença condenatória. 10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITOU EM JULGADO EM 05 DE AGOSTO DE 1997, ENQUANTO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DEU APENAS EM 12 DE JANEIRO DE 2011, QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS O QUINQUÊNIO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA, SENDO BASTANTE PARA TANTO A CIÊNCIA ACERCA DA DECISÃO JUDICIAL QUE GEROU O TÍTULO EXECUTIVO, CABENDO ÀS PARTES INTERESSADAS ACOMPANHAR O DESENROLAR DO FEITO, INCLUINDO O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL E O CONSEQUENTE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FLUI A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-CE - AGT: 01448326720128060001 CE 0144832-67.2012.8.06.0001, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2018) (destacado) Diferentemente do que sustentam os servidores (embargantes), também não era o caso de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880, do Superior Tribunal de Justiça, porque, em nenhum momento anterior do processo, houve a desincumbência do ônus de comprovar que, para instaurarem a fase de execução, estavam dependendo do fornecimento, por parte do ente público (embargado), de fichas financeiras ou de outros documentos indispensáveis à elaboração dos respectivos cálculos. As omissões e contradições apontadas pelos servidores (embargantes), em suas razões, revelam o exclusivo intuito de rediscutir o resultado da lide, favorável aos interesses do ente público (embargado). Perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação utilizada por este Tribunal, in concreto, é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". Portanto, este recurso serve apenas para integrar e/ou aclarar a decisão, não sendo admitida a sua oposição para reformá-la. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência dos vícios referidos no art. 1.022, do CPC, mantendo inalterado o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador, em todos os seus termos. Apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, somente, o reexame de questões previamente analisadas, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar intuito manifestamente protelatório. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025