Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007636-84.2018.8.06.0085.
APELANTE: AFONSO NUNES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe condenação a título de danos morais. 2. Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório do desconto efetuado, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 3. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo autor Afonso Nunes de Sousa objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria(CE), em sede de Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte consumidora/autora em face do Banco do Brasil S/A. A decisão do juiz ocorreu com base nas alegações e na documentação juntada nos autos, decidindo pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado em restituir de forma simples os valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e em dobro em relação as quantias descontadas após 30/03/2021, se houver, negando a condenação em danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, (ID 16275860) requer a reforma da sentença, pleiteando condenação a título de danos morais. Intimado o apelado, apresentou contrarrazões, (ID 16275866). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público porque a questão é exclusivamente patrimonial, não envolve o interesse de incapazes, nem exsurge de cunho transindividual (art. 178, CPC). Este é o relatório. VOTO Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a condenação a título de danos morais. Na inicial, a parte autora/apelante narra que ocorreu desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. Na sentença, o juízo a quo entendeu pela parcial procedência do pleito autoral, declarando nula a contratação, determinando a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente. A irresignação recursal da parte consumidora, tem por fundamento o direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos. DOS DANOS MORAIS Quanto a irresignação da parte apelante, no que se refere aos danos morais, entendo que o pedido não merece ser acolhido, posto que sem a demonstração de um dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, não existe a possibilidade da condenação em danos morais, visto que não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que a quantia descontada da parte apelante corresponde a um valor único irrisório, de R$ 53,38 (cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondendo a menos de 5% (dez por cento) de seu benefício, não sendo comprovado nos autos que a quantia afetaria sua subsistência. Neste diapasão, não é possível observar ofensa aos direitos de personalidade do consumidor como no caso de uma negativação indevida, ocorrendo apenas transtorno cotidiano inerente às práticas comerciais, motivo pelo qual entendo pelo não cabimento de indenização a título de danos morais, mantendo a decisão do juiz a quo. PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em face da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa em virtude da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator