Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE APELADA: MARIA BARBOSA DE ALMEIDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO APREENDIDO COM MOTOR OBJETO DE ROUBO. OMISSÃO DO DETRAN/CE NA VISTORIA E NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de R$ 11.466,05, por danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais, em favor de Maria Barbosa de Almeida, em razão da apreensão do veículo adquirido pela autora, que possuía motor de origem ilícita (roubo), não detectada em vistoria realizada pelo órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE pode ser responsabilizado por falha na vistoria veicular que não identificou motor proveniente de veículo roubado; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para indenização por danos materiais e morais decorrentes da apreensão do automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal (art. 37, § 6º) consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública, impondo o dever de indenizar quando comprovados ato administrativo, dano e nexo causal. 4.O DETRAN/CE, ao realizar vistoria e emitir CRV e CRLV, tem o dever legal de verificar a regularidade e autenticidade da identificação do veículo e de seus agregados (CTB, art. 22, inciso III; Resolução CONTRAN nº 05/1998). 5.A omissão do DETRAN/CE em detectar a irregularidade no motor do veículo caracteriza falha grave no serviço público, suficiente para atrair a responsabilidade estatal. 6.O constrangimento suportado pela autora, decorrente da apreensão de seu veículo por possuir motor roubado, configura dano moral indenizável, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.Os danos materiais restaram comprovados por notas fiscais relativas à aquisição de novo motor e às despesas de remoção do anterior, devendo ser ressarcidos. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0041132-51.2007.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra sentença (ID 20080850) exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, na presente ação ordinária, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 11.466,05,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, em razão da apreensão do veículo da autora pela Polícia Interestadual do Estado do Piauí por está com motor pertencente a outro veículo, com ocorrência de roubo. Nas razões do recurso (ID 20080854), sustenta o apelante a ausência de responsabilidade, sustentando que "(…) identificou a irregularidade na primeira vistoria, ocasião em que solicitou a declaração do motor do veículo. Ressalta-se que, conforme a documentação, o vendedor do automóvel alegou ter adquirido o motor de Gilberto Kendi Takeda, evidenciando que a Autarquia, assim como o vendedor, foi igualmente vítima da situação. À época, a declaração solicitada pelo DETRAN/CE era o procedimento adotado para que o comprador e o vendedor assumissem a responsabilidade pelas peças do veículo automotor, uma vez que o motor havia sido adquirido de um terceiro e este órgão não detinha um sistema integrado com as demais forças policias e judiciária para verificar possível caso de furto. Dessa forma, cabia também ao vendedor diligenciar e verificar se o motor possuía eventuais sinais de adulteração ou restrição legal, o que não foi feito. Deste modo os atos administrativos, gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, a princípio, presume-se que os procedimentos adotados por esta autarquia, incluindo todos os documentos oferecidos para análise pela autora estão corretos e válidos, a menos que se prove o contrário. O ônus da prova recai sobre quem contesta a validade do ato. Ademais é importante salientar que a presunção de legitimidade, que permeia os atos administrativos, inverte o ônus da prova, desde que precedidos estes atos do devido processo administrativo, quando necessário, que tenha validade formal, por observância aos princípios constitucionais e às regras atinentes, ou que tenha sido devidamente fundamentado. Destarte, resta incontroverso que o demandante não se desincumbiu o seu ônus na presente demanda. Diante dos fundamentos aqui expostos, o DETRAN/CE requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.", insurgindo-se, ainda, quanto o valor arbitrado a título de danos materiais e morais. Com as contrarrazões (ID 20080860), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 5 de maio de 2025. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 25418798). É o breve relato. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que MARIA BARBOSA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação ordinária contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da apreensão de seu veículo TOYOTA BAND, de placas HVW 7970, pela Polícia Interestadual do Estado do Piauí por está com motor pertencente a outro veículo, com ocorrência de roubo, afirmando que "extrai-se dos Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo, doc. de nº 03 a sua expedição ocorrida na data da sua compra pelo autor e no ano subsequente, o que erige o convencimento de que a supra indicada autarquia validou esta transação. Neste aspecto, importante observar a vistoria efetivada no aludido bem pelo Detran/CE, ora suplicado e a expedição de Certificados de Registro e Licenciamento do mesmo aos seus anteriores proprietários, dos quais, o Sr. Sandoval Tavares Rocha Filho, RG 19363656349 SSP-CE, através do corretor de veículos de nome "Nilberto"que vendeu a autora. E toda esta movimentação de cunho administrativo, cuja competência é exclusiva do Detran/CE, segundo dispõe os arts. 120 a 135 do Código de Trânsito Brasileiro aconteceu antes da apreensão do referido veículo, a teor dos documentos anexados, presumindo-se que a autarquia havia reconhecido a regularidade da transação em apreço, antes que o mesmo fosse apreendido pela POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ, quando de sua transferência." (trecho extraído da exordial - ID 20080538). Após a instrução processual, adveio sentença (ID 20080850), tendo o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o DETRAN/CE ao pagamento do valor de R$ 11.466,05,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, consignando que: "Objetiva a autora ser reparada moral e materialmente, sob argumento que após a aquisição do veículo TOYOTA BAND, placas HVW 7970CE, CHASSI 9BRJ0020R1003765, este restou apreendido pela Polícia Interestadual do Estado do Piauí por está com Motor pertencente a outro veículo, com ocorrência de roubo, evidenciando-se, assim, falha na prestação de serviço do DETRAN/CE, que realizou a devida vistoria quando da transferência de propriedade. Pois bem. A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador. Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha. Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não. Assim, compre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles. No caso dos autos, verifico assistir razão a autora. Conforme dispõe o art. 22, III, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DETRAN "vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual". Por sua vez, o Departamento Estadual de Trânsito sustenta não haver ilícito a ocasionar danos, em razão de ter realizado nenhum negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor. Ocorre que, conforme se apura das provas colacionadas aos autos, inclusive em destaque na Contestação apresentada, houve solicitação junto a autarquia estadual de transferência de veículo, sendo apresentado "DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO MOTOR, DEVIDAMENTE ASSINADA E RECONHECIDA FIRMA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUAL REMOVEU O RESPECTIVO MOTOR", momento que houve a realização de vistoria, destaque-se, constando ali "motor justificado… fazer constar n° 1379284" (Laudo de Vistoria n° 2039734 - id. 38841952). Com isso, somente após a realização de todo o procedimento burocrático, houve a emissão do CRV, agora com propriedade de Francisco de Assis Caracas de Lavor. Não longe disso, afere-se, ainda, que posteriormente, esse vendeu o veículo a pessoa de Sandoval Tavares Rocha Filho (id. 38841894), levando a concluir que nova vistoria foi realizada, já que a vistoria veicular é obrigatória quando da transferência de propriedade. Com isso, embora não seja garante de transação de veículos entre particulares, como afirmou nos autos, ao proceder à vistoria veicular, inclusive mediante o pagamento de taxa, termina, na prática, por atestar minimamente a idoneidade de suas características, a gerar expectativa no administrado que procura os seus serviços, até por imposição legal, de que tal veículo se encontra em situação regular. Sustenta, ainda, que à época não existia regulamentação procedimental do pedido de remoção/substituição do motor, sendo necessário apenas a declaração do proprietário. Ocorre que referido argumento é vago, isso porque fica claro a existência de alteração de motor, com destaque na vistoria, neste caso, com certeza, em mais de 01 (uma) oportunidade em que nada foi diagnosticado, certo de que em simples abordagem do veículo em rodovia no Piauí se verificou tratar-se de veículo que transitava com motor proveniente de carro com queixa de roubo, abordagem essa que se presume menos aprofundada do que a vistoria do Detran por ocasião da transferência do veículo. Forçoso a concluir que Departamento Estadual de Trânsito do Ceará foi omisso ao permitir que motor, não obstante a existência de Declaração do Proprietário, passasse por vistoria sob seu crivo, embora possua, ou, pelo menos, deveria possuir, instrumental próprio para evitar, o que, a um só tempo, frustra a expectativa legítima do administrado que confia no serviço prestado. Evidente a responsabilidade da autarquia demandada, que tem entre as suas atribuições a fiscalização da regularidade dos veículos automotores, devendo, inclusive, fiscalizar a origem do bem, se lícita ou ilícita. Por não verificar durante a vistoria que o veículo em análise era adulterado e autorizada a transferência do registro de propriedade junto à autarquia, embora não seja garante das transações comerciais entre particulares, o Detran atraiu responsabilidade, no caso, na modalidade subjetiva, cujos requisitos, notadamente a culpa, estão bem delimitados nos autos. A indenização deve ser fixada diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que o requerido seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros. (…) Deve o magistrado levar em consideração, ainda, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstancias do fato lesivo, tomando as devidas cautelas para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação. O dano moral alcança valores ideais, não somente com a dor física e com reflexo patrimonial advindo do dano, mas também pela dor da alma experimentada pela vítima. Pertinente à indenização, há duas diretrizes que merecem especial destaque: a finalidade da sanção reparatória, não no sentido de pena, mas para que o ato abusivo não se repita, e a finalidade da reparação moral, que visa não há restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida. A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente. Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido. Necessário, portanto, que se tenha bom senso e cautela, porque o objetivo não é reparar a dor, mas sim um modo de amenizar os reflexos sofridos pela vítima em razão da ação, além de servir de sanção ao autor da lesão. Frisa-se ainda que a estipulação do valor da condenação por danos morais não se atrela exclusivamente ao patrimônio ostentado pelos envolvidos, mas, sobretudo, à razoabilidade de aplicação dos critérios supracitados. (…) Diante de tais parâmetros, representa-se razoável a imposição de condenação a título de reparação dos danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando-se que referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado), respeitados, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, os danos materiais, diferentemente dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa natural, exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação. No mais, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão. No caso, a autora comprovou a aquisição de novo motor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de gastos na monta de R$ 3.466,05 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 11.466,05 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos). (…)". Inconformada, a autarquia estadual interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento. Explico. Como é sabido, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional, fundamentado na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. Acerca da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013, págs.552/553, que: "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos e ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. (…) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (…) Tem havido alguma controvérsia sobre as noções do risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. (…) Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos - sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido." "A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012) Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária a demonstração da existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, apesar de não ter que comprovar a culpa do agente. Esta é importante apenas para fins de regresso e não para a responsabilização. Há que se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa que o Estado será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Pois bem. No caso em exame, a autora - MARIA BARBOSA DE ALMEIDA adquiriu, em 22 de novembro de 2005, o veículo TOYOTA/BAND, placas HVW 7970/CE, conforme se denota da autorização para transferência de veículo acostada aos autos (ID 20080616), tendo, obviamente, passado por vistoria do réu - DETRAN/CE. Ocorre que, em 19 de abril de 2007, a requerente teve seu veículo apreendido pela Polícia Interestadual do Estado do Piauí, "em razão do mesmo estar com o motor nº 1379284 cadastrado para outro veículo TOYOTA/BAND, PLACA HUW 6511 PR, com ocorrência de ROUBO/FURTO na cidade de São Paulo-SP, conforme BO Nº 023155 de 29/11/2000." (Auto de Apreensão - ID 20080617). Conforme consta nos autos, mais precisamente na contestação, a transferência e o registro do referido motor foi solicitado ao DETRAN/CE pelo Sr. Francisco de Assis Caracas de Lavor, tendo este apresentado declaração de procedência do motor, com firma reconhecida em cartório do proprietário anterior do motor. Realizada a vistoria, sem que houvesse qualquer consulta acerca da origem/procedência do motor, a transferência foi autorizada pelo agente estatal, que emitiu a seguinte observação: "motor justificado… fazer constar n° 1379284" (Laudo de Vistoria - ID 20080674) A partir do escorço fático tecido alhures, vislumbra-se a responsabilidade civil do Estado pelo revés experimentado pelo autor. Como é sabido, o art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), estabelece a competência - isto é, o poder/dever - dos órgãos executivos de trânsito estaduais ou distritais no que diz respeito à fiscalização da regularidade das condições de trafegabilidade e de registro dos veículos existentes no âmbito de suas circunscrições: Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (…) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Especificamente no que diz respeito à transferência da propriedade de veículos automotores, a Resolução nº 05/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN), ainda vigente quando da ocorrência dos fatos ora debatidos, regulamentava a vistoria técnica realizada por ocasião do trespasse dominial, cujo objetivo, entre outros, consiste na verificação da autenticidade da identificação do veículo vistoriado: Art. 1º - As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial. Art. 2º - As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como o objetivo verificar: a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; b) a legitimidade da propriedade; c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; d) se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, e se consta no portuário de veículo na repartição de trânsito. Com efeito, o objetivo precípuo da vistoria realizada administrativamente antes da transferência da titularidade é a verificação das condições de conservação e manutenção do veículo, a fim de impedir que aquele que não se enquadre nas especificações dos fabricantes ou não esteja em condição de uso seja legalizado, a fim de assegurar a legitimidade da propriedade, autenticidade da identificação do veículo e da documentação, além de constatar se os equipamentos estão em condições corretas e seguras para o uso. Nessa linha, a aprovação do veículo pelo ente estatal, por ocasião da vistoria ocorrida no ano de 2004, antes da efetiva transferência do automóvel à autora, causou inequívocos danos, tendo em vista que o roubo/furto do veículo originário do motor já era fato existente à época, tendo sido comunicado as autoridades competentes (BO nº 023155 de 29/11/2000), tanto é que a Polícia Interestadual do Estado do Piauí constatou quando feita a pesquisa no sistema RENAVAM. Nota-se que poderiam os agentes do DETRAN/CE, por ocasião da vistoria necessária para a transferência da titularidade do automóvel, apurar a irregularidade que inquinava o veículo, apontando a origem ilícita do motor, que, por negligência, não fizeram. Desse modo, a aprovação da vistoria do veículo que já contava com motor de origem ilícita consubstancia erro grosseiro. Com efeito, é certo que a irregularidade poderia ter sido facilmente detectada por ocasião da vistoria nos idos de 2005, de modo que a negligência do DETRAN/CE em procedê-la de modo escorreito ocasionou danos à autora, que, diante de eventual reprovação, poderia desfazer o negócio jurídico e não passar pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido e o motor retirado. Em que pese a alegação do recorrente de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, tenho que, no especial caso em julgamento, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva perpetrada por seu agente (vistoriador) e os danos experimentados pela recorrida. Não se trata de impor ao Estado a responsabilidade solidária pela prática de ato ilícito levado a cabo por terceiro, e sim de reconhecer, ante as especificidades do caso concreto, que o dano sofrido pela autora resultou diretamente da negligência havida quando da vistoria do veículo adquirido, haja vista que uma simples consulta ao sistema RENAVAM, como fez a Polícia Piauiense, seria suficiente para constatar a origem ilícita do motor. Como bem destacou o magistrado sentenciante, "embora não seja garante de transação de veículos entre particulares, como afirmou nos autos, ao proceder à vistoria veicular, inclusive mediante o pagamento de taxa, termina, na prática, por atestar minimamente a idoneidade de suas características, a gerar expectativa no administrado que procura os seus serviços, até por imposição legal, de que tal veículo se encontra em situação regular." (trecho extraído da sentença - ID 20080850) Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0017256-16.2018.8.06.0055, ocorrido em 3 de setembro de 2024, o eminente Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, assentou que "a Autarquia requerida tem o dever legal de proceder à vistoria prévia dos veículos com a necessária cautela, especialmente, quanto à regularidade, conforme previsto no art. 22, III do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções nº 05/1998 e nº 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. A máquina pública dispõe de acesso amplo a cadastros e registros referentes à sua esfera de atuação, mormente os meios facilitadores informatizados e aperfeiçoados pelos mecanismos tecnológicos de entrelaçamento de dados para detectar fraudes. Comprovada a responsabilidade objetiva do Estado no caso concreto, relativamente ao dano moral, na medida em demonstrada a ocorrência do fato administrativo (erro na vistoria do automóvel), do dano (constrangimento e ofensa à honra do autor e apreensão do bem) e do nexo causal (que o dano sofrido pelo apelado decorreu de equívoco perpetrado pelo DETRAN no cumprimento de diligência e vistoria)". Destarte, como consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil do DETRAN/CE, é o dever de ressarcimento dos danos efetivamente suportados pela autora. Com relação aos danos materiais, verifica-se que o valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) refere-se a aquisição de motor para o veículo (nota fiscal - ID 20080629), ante a apreensão do anterior (ID 20080618) e, R$ 3.466,05 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), relativo as despesas para remoção/retirada do motor apreendido (ID 20080632), perfaz a quantia de R$ 11.466,05,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), sendo este o montante a ser ressarcido pelo ente público, como acertadamente arbitrou o magistrado singular. No tocante à caracterização do dano moral, é indiscutível o constrangimento imaterial daquele que, confiando na vistoria do Departamento de Trânsito, faz uso do veículo por vários anos e, quando intenta vendê-lo, vê-se impedido por notícia de crime anterior e ainda padece a apreensão do bem. Para a fixação da indenização, deve-se ter em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa. Devem-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor e os prejuízos morais sofridos. A meu ver, o valor adequado é aquele que, de um lado, compense o sofrimento do autor e, de outro, desestimule o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Nesse passo, o valor fixado da indenização por danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais), parece-me razoável e proporcional, não havendo que se falar em redução, estando, inclusive, em consonância com o entendimento desta Corte Judicante. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADQUIRENTE DE VEÍCULO. VISTORIA REALIZADA SEM CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ITENS DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA REGULAR. POSTERIOR APREENSÃO DO BEM E ABERTURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR ADULTERAÇÕES. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM IDENTIFICAR AS IRREGULARIDADES. CONSTRANGIMENTO MORAL. DANOS MATERIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DETRAN. 1. O autor afirma ter comparecido ao Detran da cidade de Tauá para realização de vistoria no veículo que adquirira, VW/24.280 CRM 6X2, de placas FXB 6499-CE, ocasião em que nada de irregular foi constatado; posteriormente o caminhão foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal sob a alegação de ocorrência de adulterações; e, por conseguinte, ajuizou o feito em exame visando ao recebimento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. 2. Ocorrência de nexo causal a ensejar a pretendida responsabilização, em evidência que foi constatado dano moral à demandante ao ser surpreendida pela apreensão de seu caminhão, fato que pode ser imputado ao Detran pela ausência de detecção de adulterações nos agregados do veículo, por ocasião das vistorias realizadas quando da transferência do bem, sendo o órgão de trânsito omisso em verificar irregularidades no veículo que já existiam à época da vistoria. 3. A situação sob exame ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor, sendo razoável fixar danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Os danos materiais não foram comprovados a ensejar reparação, ante a ausência de documentação hábil a assegurar ao juízo o valor dispendido na aquisição do veículo, nem sobre a sua destinação após a apreensão, nem se ainda permanece vinculado à ocorrência policial. 5. O apelo não se insurgiu quanto ao não arbitramento de lucros cessantes vindicado na exordial, cingindo-se a postular danos materiais e morais, ficando obstada sua análise nesta sede. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença tão somente para arbitrar danos morais à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).1 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/CE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA DEMANDADA QUE REALIZOU O LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CLONADO. AUTOMÓVEL DUBLÊ QUE FOI APREENDIDO E PERICIADO, TENDO SIDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ADULTERAÇÕES EM SEUS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SE OPEROU APÓS REGULAR COMUNICAÇÃO DE VENDA, COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE PRESUMIAM VERDADEIROS E DE QUE É IMPOSSÍVEL A CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DA SIMPLES VISTORIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ADULTERAÇÕES NO VEÍCULO CLONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA. ART. 37, §6º DA CF/88. AUTORA QUE FICOU LONGO PERÍODO IMPOSSIBILITADA DE CIRCULAR COM O SEU VEÍCULO EM RAZÃO DO FATO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. No presente apelo, a autarquia apelante alega que a transferência do veículo se operou após a regular formulação da comunicação de venda pelo cartório, com a apresentação de documentos que se presumiam verdadeiros. Assevera que é impossível a constatação da adulteração através da simples vistoria. Sustenta que a responsabilidade é subjetiva na hipótese, e que não há comprovação de que o DETRAN/CE tenha agido com culpa. Argumenta ainda a inexistência de dano moral indenizável. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que no final do mês de outubro de 2020, a autora esteve no DETRAN de Iguatu/CE para solicitar a emissão do licenciamento do seu veículo, no entanto foi surpreendida com a informação de que este estava licenciado em nome de terceiro. A autora prossegue narrando que pediu ao seu filho que procurasse a Delegacia Regional de Iguatu, haja vista que nunca revendeu nem transferiu o automóvel, o que resultou em procedimento criminal e na apreensão do veículo clonado na cidade de Caucaia. 3. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Art. 37, §6º da CF/88. 4. No caso, restou comprovado, através da prova documental carreada aos autos, que o veículo da autora foi clonado e que o demandado deixou de adotar os cuidados devidos no que pertine à aferição da autenticidade dos documentos e das assinaturas quando da transferência do automóvel clonado, bem como no que se refere à vistoria do bem. Com efeito, a autarquia realizou a transferência da propriedade de bem clonado sem se atentar às adulterações contidas nos sinais de identificação do veículo, as quais foram constatadas na perícia realizada pela PEFOCE no veículo clonado. 5. Os danos morais são evidentes na espécie, haja vista que a conduta omissiva do DETRAN/ CE gerou uma série de situações desagradáveis à autora, que ultrapassaram o mero dissabor, haja vista que, ao solicitar a emissão do licenciamento do seu veículo, descobriu que este estava indevidamente licenciado em nome de terceiro. Ademais, pelo que se depreende dos autos, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau (determinação de que o DETRAN/CE regularizasse a situação do veículo de propriedade da autora) demorou a ser cumprida, o que impossibilitou que a promovente, que é pessoa idosa e residente na zona rural, circulasse com o seu veículo por longo período. 6. Mantém-se a indenização no valor fixado na origem, a saber, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra razoável, ante a gravidade da conduta omissiva perpetrada pelo demandado, proporcional aos danos causados à autora e suficiente para estimular a tomada de providências pelo ente público, no sentido de evitar falhas desta natureza. 7. De ofício, fixam-se os consectários legais que deverão incidir sobre a indenização, da seguinte forma: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/ MG; b) a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 8. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais.2 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0000607-73.2018.8.06.0055, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 16/06/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0230260-02.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 29/07/2024.