Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051239-11.2021.8.06.0084.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: FRANCISCO AVELINO DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. FALSIDADE MATERIAL DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida dos contratos de empréstimo consignado nº 189930946 e nº 191148320, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade dos contratos, alegando o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo com duas testemunhas), apresentação de comprovantes de TED e regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados, considerando a alegação do banco de cumprimento das formalidades legais versus a perícia papiloscópica que apontou falsidade material dos documentos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade (simples ou em dobro), observada a modulação temporal fixada pelo STJ; (iii) determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A perícia papiloscópica comprovou de forma categórica e fundamentada a falsidade material dos documentos contratuais, identificando montagens gráficas, adulterações por inserção de caracteres, colagens e sobreposições, concluindo que os contratos não são autênticos e não podem ser utilizados como comprovantes de contratação. 5. A prova técnica especializada foi produzida por expert imparcial, e o banco apelante não apresentou contraprova técnica, não demonstrou equívocos metodológicos no laudo, não apontou erros materiais específicos e não produziu parecer técnico divergente. 6. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466) e consolidado na Súmula 479/STJ. 7. Competia ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços em relação de consumo, demonstrar cabalmente a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. 8. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, resultando na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 9. A repetição do indébito deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, com modulação dos efeitos: as parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e as posteriores em dobro, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral restou configurado diante dos descontos sequenciais e indevidos no benefício previdenciário, no montante de R$ 283,02 mensais, equivalente a 21% do benefício, comprometendo a subsistência da parte consumidora e ultrapassando o mero aborrecimento. 11. Aplicando o critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais adotado pelo STJ, e considerando os precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado que estabelecem o padrão indenizatório entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 para hipóteses de descontos indevidos, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo revela-se proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A prova técnica pericial que comprova falsidade material dos documentos contratuais, mediante identificação de montagens gráficas e adulterações, afasta a validade da contratação, cabendo à instituição financeira o ônus de produzir contraprova técnica ou demonstrar equívocos metodológicos no laudo. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes na contratação de empréstimos consignados, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3. A repetição do indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento deve seguir a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS: forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário que comprometem parcela significativa da renda do consumidor configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização fixada segundo os parâmetros jurisprudenciais da Câmara para casos análogos". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, II, e 489; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, caput, 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ____________________________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença (ID. 28586960) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, datada de 09 de abril de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisco Avelino de Souza, nos seguintes termos: [...]
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência dos contratos questionados, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir na forma simples os descontos realizados até 30/03/2021, em dobro os posteriores a esta data. III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. IV) Do valor da condenação deve ser compensado os valores de R$ 436,84 e R$ 609,30. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 7,5% do valor da condenação para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida. [...] Embargos de declaração (ID. 28586962) opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., com contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. 28586734) e decisão (ID. 28586966) acolhendo os embargos nos seguintes termos: [...] A omissão na fixação dos índices de correção monetária, de juros de mora e os respectivos termos iniciais de incidência, revisitando o julgamento proferido, constatei a existência da omissão suscitada. Isto posto, conheço e acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão da parte dispositiva da sentença, de forma que dela conste, em substituição ao item II, a seguinte redação: "II) Condenar o requerido a restituir na forma simples os descontos realizados até 30/03/2021, emdobro os posteriores a esta data, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos. [...] Apelação cível (ID. 28587046) interposta objetivando a reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo-se a validade da contratação dos empréstimos consignados, afastando-se as condenações em danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor dos danos morais e determinada a restituição simples dos valores. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estão presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo - ID. 28586964). Esclareço que somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. Dito isso, após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais, conheço da apelação cível e adianto que, no mérito, ela não merece provimento. Explico. Verifico que a matéria devolvida para apreciação deste Tribunal consiste em verificar a alegação do banco apelante de que os contratos de empréstimo consignado nº 189930946 e nº 191148320 foram validamente celebrados, devendo prevalecer os documentos contratuais apresentados, os comprovantes de TED e o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo com duas testemunhas). Sobre o tema em discussão, é importante destacar, inicialmente, que, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, conforme decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466), sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno", que originou a súmula/STJ 479. Feita a introdução, passo a analisar as razões recursais. DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA No caso dos autos, a questão não se limita à discussão sobre a validade da assinatura a rogo como forma de manifestação de vontade - esta, de fato, é reconhecidamente válida pelo ordenamento jurídico. Isso, porque foi realizada perícia papiloscópica (IDs. 28586868 a 28586890), que comprovou a falsidade material dos documentos contratuais, identificando montagens gráficas, adulterações por inserção de caracteres, colagens e sobreposições. A respeito, cito trecho do laudo pericial: [...] Sendo assim esta perita diz que os DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO SÃO AUTÊNTICOS, diante de todas as anomalias apontadas evidencia-se a montagem gráfica dos contratos objetos das análises, que teve os seus campos de preenchimentos adulterados com inserção de caracteres, colagens e sobreposições. Com algumas adulterações facilmente perceptíveis a olho nu demostrando que OS MESMOS NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO COMPROVANTES DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PELA AUTORA AO BANCO REQUERIDO. [...] Entendo que a prova realizada constitui prova técnica especializada, produzida por expert imparcial e equidistante dos interesses das partes, que concluiu de forma categórica e fundamentada que os documentos não são autênticos, demonstrando que os contratos apresentam montagens gráficas e adulterações grosseiras, facilmente perceptíveis visualmente, o que revela falha grave nos sistemas de segurança e controle da instituição financeira. Não obstante, o banco apelante não apresentou contraprova técnica, também não demonstrou equívocos metodológicos no laudo. Deixou, ainda, de apontar erros materiais específicos e não produziu parecer técnico divergente que pudesse infirmar a robusta conclusão alcançada pelo perito judicial. Logo, como bem fundamentou o juízo a quo, competia ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços em relação de consumo, demonstrar cabalmente a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Rejeito, portanto, a tese recursal de existência e validade das contratações. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à restituição do indébito, sabe-se que os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A respeito, cito os dispositivos legais: CC/2002, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC/2002, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos da conta bancária da parte autora, em razão de contrato nulo, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los. A respeito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reformulado de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de março de 2020 (ID. 28586740), entendo que as parcelas descontadas até 30/03/2021 sejam restituídas na forma simples e as posteriores em dobro, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, verifico que o prejuízo mensal experimentado pela parte autora/recorrente, correspondente a um total de R$ 283,02 ou o equivalente a 21% do seu benefício, o que revela indício de comprometimento da renda da parte consumidora, que ultrapassa o mero aborrecimento. Sobre o tema, o entendimento desta Câmara é no sentido de que é evidente a perturbação sofrida pelo consumidor ao constatar descontos sequenciais em seu benefício previdenciário, quando não houve autorização para essa prática nem prova da celebração de qualquer contrato que justificasse as cobranças, configurando-se in re ipsa (presumido). A respeito, cito os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO A SER PERICIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença de procedência da pretensão anulatória de contrato de empréstimo consignado não reconhecido c/c reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar a validade do contrato de empréstimo consignado imputado à autora e avaliar a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da consumidora em decorrência de suposto defeito na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de ausência de interesse processual: é direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão jurisdicional, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo, principalmente nos casos dessa natureza, em que há manifesta pretensão resistida, eis que o banco defende a validade do contrato de empréstimo consignado a fim de justificar os descontos mensais da parcela contratual no benefício de aposentadoria da autora. Preliminar afastada. 4.Preliminar de prescrição: a pretensão anulatória de contrato fraudulento c/c repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos em aposentadoria da autora por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira prescreve em cinco anos a partir da última prestação contratual, em observância ao art. 27 do CDC e à jurisprudência do STJ. 5.Mérito: Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos em favor da consumidora, era ônus do banco réu comprovar a validade do empréstimo consignado, cuja desídia em apresentar o contrato válido nos autos ensejou a não realização da perícia grafotécnica. Tema 1061 do STJ. 6.Dessa forma, uma vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, admite-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. 7.A devolução dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, de modo que a repetição do indébito ocorre de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. No caso dos autos, a repetição do indébito deve ser integralmente na forma simples. 8. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se ineficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação da autora provida e apelo do banco réu desprovido. Sentença reformada para majorar os danos morais e para ajustar os consectários legais das condenações. __________ Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova concreta da efetiva contratação do empréstimo configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV. CPC, art. 373, II e Art.489; CDC: arts. 3º, § 2º; 6, VIII; 14; 27 e 42, parágrafo único CC, arts. 186, 206, §3º, V e 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: súmulas 43, 54, 297 e 362. Tema 1.061 (REsp 1674593/SP); EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 2.462.298/SP; REsp 2.184.879/PR; AgInt no AREsp 1.754.150/MS; AgInt no AREsp 1.720.909/MS e EAREsp n. 676.608/RS. TJCE: AC 0203971-82.2022.8.06.0167; AC 0201759-17.2022.8.06.0029; AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0002479-50.2017.8.06.0123; AC 0201101-95.2023.8.06.0113; AC 0270446-96.2023.8.06.0001 e AC 0230885-02.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 6 de junho de 2025. RELATOR (TJCE - Apelação Cível - 0200026-79.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Francisco Rodrigues de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A. O apelante sustenta que foi vítima de fraude bancária, com contratação indevida de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Se há falha na prestação de serviço bancário que enseje a nulidade de contrato fraudulento. II ¿ Se é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III ¿ Se a situação configura dano moral passível de indenização. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 2. Comprovada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica, resta caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco da atividade e do dever de segurança na contratação. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida sem engano justificável, aplicando-se a modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor configuram dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se a condenação ao pagamento de indenização, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos e acrescidos de juros conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito nos termos da legislação consumerista. Tese firmada: A contratação fraudulenta de empréstimo bancário, com descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral, independentemente da comprovação de culpa da instituição financeira. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200960-07.2022.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Configurado o dano, como forma de definir o montante das indenizações por danos morais (quantum indenizatório), o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...]Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.(STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011) Assim, considerando os precedentes desta Primeira Câmara de Direito Privado, conclui-se que, nas hipóteses de descontos indevidos, o padrão indenizatório à título de dano moral encontra-se entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, revelando-se proporcional e razoável. Por isso, mantenho o valor fixado pelo juízo a quo.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator