Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200172-04.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERIVALDO RODRIGUES LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. ambos devidamente qualificados e pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, a afirmação pelo demandante de que vem sofrendo transações de aplicações financeiras vinculadas a sua conta bancária junto ao banco promovido, sob a nomenclatura "APLICI. NVEST FÁCIL" sem a devida autorização ou conhecimento do autor. A inicial, emenda e os documentos vieram juntados aos ids. 97197808/97197818 e 97194756/97194761. Despacho inicial de id. 97194766, recebendo a inicial; deferindo os benefícios da Justiça Gratuita; designada audiência de conciliação, entre outras deliberações. Audiência de Conciliação, id. 97197794, na qual não logrou êxito. Em sua contestação (id. 97197799), a parte ré, sustentou que: a) o autor contratou regularmente o serviço Invest Fácil, o que comprova mediante a apresentação de contrato assinado de forma manuscrita; b) o serviço questionado não se trata de desconto, mas de aplicação automática dos valores creditados na conta bancária, com liquidez imediata, sem que a conta fique descoberta em qualquer momento; c) o autor se beneficiou da remuneração diária do investimento; d) não houve dano moral ou material, uma vez que os valores permanecem disponíveis e com resgate automático. A parte autora não apresentou Réplica, conforme certidão de decurso de prazo de id. 97197806. Ao id. 129740887, foi proferida decisão de saneamento e organização dos autos, sendo determinado ainda a manifestação das partes sobre as proves que ainda pretenderiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. O demandado se manifestou ao id. 151162251, em síntese, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Por sua vez, a parte demandante nada apresentou nem requereu, deixando seu prazo correr in albis, conforme certidão de decurso de prazo de id. 155130382. Decisão de id. 187142453, declarando encerrada a fase de instrução processual; indeferindo o requerimento do demandado ao id. 151162251 e concluindo os autos a fila de sentença. Vieram os autos. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ademais, intimadas para dizerem sobre eventuais provas que pretendem produzir, a parte autora informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do processo. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. No caso sob apreciação, verifiquei que a causa de pedir do pleito indenizatório por danos morais está atrelada ao fato de que a requerente, supostamente, não teria aderido ao serviço "Invest Fácil" e, no entanto, o banco demandado estaria realizando aplicação de valores existentes em sua conta junto ao demandado, em tese, sem o seu consentimento. Assim a controvérsia central reside em verificar: a) se houve contratação regular do serviço "Invest Fácil"; b) se os valores aplicados automaticamente configuram cobrança indevida; c) se há danos materiais e morais a serem reparados. Analisando os documentos juntados aos autos, observo que o Banco Bradesco apresentou o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" (id. 97197799 - pág. 2), assinado fisicamente pela parte autora em 13/10/2022, no qual consta expressamente a contratação do serviço "Invest Fácil", definido como "Serviço de aplicações e resgates automáticos em CDBs - Certificado de Depósito Bancário, utilizando o Saldo Disponível na Conta-Corrente". No que concerne à validade do negócio jurídico, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ids. 97197799 - pág. 2 e 97197800), no qual consta autorização expressa para a prestação do serviço objeto da lide. A assinatura aposta no documento goza de presunção de veracidade e manifestação de vontade consciente, vinculando as partes aos termos pactuados (pacta sunt servanda). Diante da ausência de qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, ou de prova de falsidade da assinatura, a qual sequer foi objeto de incidente específico de arguição de falsidade, impõe-se o reconhecimento da plena validade das cláusulas contratuais e, consequentemente, da regularidade das movimentações financeiras efetuadas. Portanto, considero válido o contrato apresentado pela instituição financeira, o que afasta a alegação da autora de que não teria contratado o serviço "Invest Fácil". Quanto à natureza do serviço, verifico pelos extratos bancários juntados aos autos (ids. 97197816/97197818) que, de fato, as operações de "APLIC. INVEST FACIL" são seguidas por operações de "RESGATE INVEST FACIL" quando o autor realiza movimentações em sua conta. Isto demonstra que o serviço funciona como uma aplicação automática de recursos com liquidez imediata, permitindo que os valores sejam resgatados automaticamente quando necessários, sem prejudicar a disponibilidade dos recursos. Exemplificando, em 07/12/2022, conforme extrato de id. 97197816, página 1, houve transferência de saldo de conta salário para conta corrente, no valor de R$ 1.051,05, seguido da aplicação de R$ 1.051,05 via "APLIC.INVEST FACIL". Dois dias depois (09/12/2022), houveram dois "RESGATE INVEST FACIL" que somados correspondem ao montante de R$ 300,00, seguido de saque BDN no mesmo valor, evidenciando que o autor teve acesso aos seus recursos quando necessitou. Este padrão se repete ao longo dos meses apresentados nos extratos, demonstrando que o autor não ficou impossibilitado de utilizar seus recursos, como alegado na inicial. Pelo contrário, os valores aplicados foram automaticamente resgatados quando necessário, sem comprometer a movimentação financeira do requerente. Ademais, o serviço "Invest Fácil" não gera cobrança de tarifas para o cliente, mas sim proporciona rendimentos sobre os valores. Trata-se, portanto, de um serviço que visa beneficiar o correntista, permitindo que seus recursos obtenham rendimentos enquanto permanecerem em conta. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que o serviço "Invest Fácil" não configura cobrança indevida ou dano quando regularmente contratado, in verbis: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVESTIMENTO DE BAIXA AUTOMÁTICA. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido liminar e indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito. Nessa perspectiva, a Autora alega que recebe benefício de aposentadoria por idade por meio do banco requerido. Ocorre que a casa bancária realizou depósito, no valor de R$ 5.029,28 (cinco mil, vinte e nove reais e vinte e oito centavos), em sua conta, sem o seu devido conhecimento ou autorização, sendo tal operação arbitraria e ilegal. Eis a origem da celeuma. 2. INVESTIMENTO DE BAIXA AUTOMÁTICA: INVEST FACIL A casa bancária em sede de contestação esclareceu que não houve, no caso em voga, a contratação de empréstimo consignado. O valor questionado pela apelante/autora se trata de um investimento de baixa automática denominado Invest Fácil Bradesco cujo valor se encontra disponível em conta para uso a qualquer momento, não trazendo prejuízos a parte requerente, vez que se não houver saque no valor disponibilizado, nada será cobrado. 3. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Nessa vazante, o pinçado da Decisão Primeva bem reflete a postura autoral, repare: (...) Repita-se: o requerente não comprovou que o valor citado adveio de empréstimo ou em qual data; não fez prova de que os descontos alegados de fato ocorreram, e com qual recorrência, e qual o valor total cobrado, informações consideradas básicas para que se possa aferir e quantificar o prejuízo material. O dano material, como é cediço, não se presume; precisa ser provado. Assim, tais intelecções merecem ser chanceladas. 4. O Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor in Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 02001301520228060059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DEVIDO AO DÉBITOS DE PARCELAS COM DENOMINAÇÃO APLIC INVEST FÁCIL. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO. APLIC INVEST FÁCIL É UMA MODALIDADE DE APLICAÇÃO COM RESGATE AUTOMÁTICO, CUJO VALOR NÃO É RETIRADO DA CONTA MAS FICA DISPONÍVEL NESTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. DISPONIBILIDADE DOS VALORES SEMPRE QUE NECESSÁRIO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0604484-25.2023.8.04.7500; Relator (a): Anagali Marcon Bertazzo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 11/03/2024; Data de registro: 11/03/2024) Assim, considerando que: a) houve contratação válida do serviço "Invest Fácil"; b) a natureza do serviço não é de desconto, mas de aplicação financeira com liquidez imediata; c) a autora não ficou impossibilitada de utilizar seus recursos; d) não houve cobrança de tarifas pelo serviço, pelo contrário, houve rentabilização dos valores depositados; concluo que não houve cobrança indevida que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Mesmo se considerarmos a hipótese de que o autor não tinha pleno conhecimento do funcionamento do serviço contratado, tal situação, por si só, não configura dano moral indenizável, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano. Conforme ensina a jurisprudência, "para a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Desse modo, para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do demandado, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo o serviço contratado sido fornecido em benefício direito ao autor. Caberia ao promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, o demandante não trouxe argumentos para combatê-los. Assim, a falta de impugnação específica da documentação acostada, no caso o contrato assinado fisicamente pelo demandante, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento não contraditado. Em vista disso, ausente nos autos prova da conduta abusiva imputada ao promovido o pedido não pode ser acolhido. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO. Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, deferida ao id. 97194766, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito