Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0162026-17.2011.8.06.0001.
EMBARGANTE: TIM NORDESTE S/A.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Os Aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18, do TJCE). - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0162026-17.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 28879116): "Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Cancelamento Administrativo de CDA. Extinção do Processo. Honorários Advocatícios. Princípio da Causalidade. Fixação por equidade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da CDA e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA (art. 26, da LEF), a fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (Tema 1.076/STJ) ou se deve ser realizada por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA após a constituição de advogado, a Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios, em aplicação ao princípio da causalidade. 4. O Tema 1.076/STJ, que veda a fixação de honorários por equidade em hipóteses de elevado valor da causa, aplica-se apenas às regras do art. 85, do CPC/2015, sob a ótica do princípio da sucumbência, não alcançando a hipótese específica do art. 26, da LEF. 5. A Lei de Execução Fiscal, por ser norma especial, justifica a distinção em relação ao regime geral do CPC, permitindo a fixação equitativa de honorários quando a execução é extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA. 6. O STJ já consolidou o entendimento de que, nessa hipótese, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa (AgInt no REsp 2.088.330/SP, Primeira Turma, DJe 07/05/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, Segunda Turma, DJe 28/06/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: I) A Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA após a constituição de advogado, em aplicação ao princípio da causalidade. II) A tese fixada no Tema 1.076/STJ não se aplica às hipóteses de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da LEF. III) Nesses casos, a fixação de honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 924, III, e 925; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 31/05/2022; STJ, REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; STJ, AgInt no REsp 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/05/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2024." Os Embargos de Declaração: deste acórdão, foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0162026-17.2011.8.06.0001), aduzindo a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que "ao manter a fixação dos honorários sucumbências devidos pelo Embargado com base no arbitramento equitativo previsto no artigo 85, §8º, do CPC/2015, deixou de observar o entendimento do E. STJ, repisada pela jurisprudência deste d. Tribunal". Impugnação aos Aclaratórios: ID 31402874. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, que cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo o vício que autoriza o uso deste recurso, o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva, ou no próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. A demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão foi satisfatoriamente delimitada: "(…) Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Analisando detidamente os autos, denota-se que após a apresentação defesa do exequido informando o cancelamento da CDA, em razão de decisão judicial, o Fisco Estadual requereu a extinção do feito fiscal. Desse modo, partindo desses pressupostos, observo que é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula 153 do STJ, uma vez que a execução fiscal foi extinta somente após a constituição de advogado. Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público recorrido a arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, vez que, em aplicação direta do princípio da causalidade, foi o presente feito ajuizado. Assim é o entendimento do Superior tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei n° 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos 'honorários previdenciários', limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão 'encargos legais' e, portanto, pela remissão prevista na Lei n° 11.941/09. A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1809073/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019) (destacamos) (destacamos) No que se refere aos honorários, sabe-se o STJ no julgamento do REsp 1.906.618, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o tema nº 1.076 de sua jurisprudência, vedando a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas seguintes situações: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A partir desse momento, não subsistia mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deveria o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários, ainda que, na prática, o valor da causa se revele bastante elevado. Com efeito, foi expressamente vedada pelo STJ a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC/2015 e, desse modo, somente se poderia admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Ocorre que, no caso em análise, é necessário realizar a distinção da questão de direito, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, hipótese não abrangida pela tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Desse modo, embora em casos semelhantes esta Relatora já tenha decidido de forma diversa, a detida análise da matéria impõe o reposicionamento. Isso porque, tratando-se de extinção da execução com, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não em virtude de defesa apresentada pelo exequido em exceção de pré-executividade, faz-se necessário a distinção, uma vez que o julgamento do Tema 1.076/STJ examinou apenas as regras do art. 85 do CPC/2015 sob a ótica do princípio da sucumbência, sem contemplar tal situação específica. Inclusive, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a tese repetitiva foi fixada unicamente sob a ótica do princípio da sucumbência, sem alcançar a presente hipótese específica. Confira-se: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). (destacamos) Nesse contexto, considerando que a CDA foi cancelada e a extinção do processo se deu com fundamento no art. 26 da LEF, não incide a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em razão da especialidade da Lei de Execução Fiscal. Assim, a verba honorária deve, de fato, ser fixada por apreciação equitativa, conforme precedentes do próprio STJ. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. A alteração da conclusão adotada pela instância originária, acerca da distribuição do ônus sucumbencial, por estar embasada nos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade" (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.608/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (destacamos) ***** "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes. II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (destacamos) Outro não seria o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público. Confira-se: "Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cancelamento de CDA. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa em execução fiscal extinta por cancelamento das CDAs pelo próprio exequente. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, na hipótese de cancelamento da CDA pelo próprio exequente após exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a Fazenda Pública deve responder pelos honorários quando cancela CDA após citação válida, por força do princípio da causalidade. 4. O Tema 1.076 do STJ não contempla a hipótese de cancelamento administrativo de CDA prevista no art. 26 da LEF, norma especial em relação às regras gerais do CPC. 5. Em caso de cancelamento de CDA, e não de defesa propriamente dita, a fixação de honorários deve se dar por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com fixação de honorários advocatícios por equidade. Tese de julgamento: " Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, a fixação de honorários advocatícios se dá por equidade." (APELAÇÃO CÍVEL - 08108951020218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025) (destacamos) * * * * * "Ementa: Processual Civil e tributário. Apelação cível em execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Ilegitimidade ativa. Honorários advocatícios. Cabimento. Equidade. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu exceção de pré-executividade proposta pelo Estado do Ceará, ora apelado, contra a parte executada, ora apelante, sem condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de cancelamento da CDA, após ajuizamento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ "é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Caso concreto: " Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção". (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com fixação de honorários advocatícios por equidade. Tese de julgamento: Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, a fixação de honorários advocatícios se dá por equidade." (APELAÇÃO CÍVEL - 00001581720188060217, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2025) (destacamos) Sendo assim, o desprovimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe." (destacamos) Concluo que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca do suposto vício apontado pelo embargante, ainda que este não tenha sido verificado, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido, extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, conforme o art. 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o Tema 1076, do STJ não abrangeu as especificidades da Lei de Execução Fiscal. Desse modo, verifica-se do acórdão embargado que esta 3ª Câmara de Direito Público enfrentou o cerne da controvérsia de forma clara, coerente e suficiente, examinando expressamente a aplicabilidade do Tema 1.076, do STJ e afastando-o mediante fundamentação idônea, baseada na especialidade do art. 26 da Lei de Execução Fiscal e na incidência do princípio da causalidade. O Colegiado analisou a tese suscitada pela parte embargante, realizou o necessário distinguishing em relação ao precedente repetitivo e indicou, de maneira explícita, os fundamentos jurídicos que justificam a fixação dos honorários por equidade, com apoio em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. Logo, o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos Embargos de Declaração para esse fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Ainda que assim não o fosse, há firme posição do STJ, de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Dessa forma, há vários precedentes deste Tribunal, a exemplo do enunciado da Súmula 18, do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". Os Embargos Declaratórios não têm o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Inexistente o vício apontado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço os Aclaratórios, para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025