Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200677-98.2024.8.06.0119.
Autora: Francisca Telma Ferreira Araújo Apelado/Réu: Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape (Ação de Reconhecimento de Anulação de Vínculo Jurídico c/c Exibição de Documentos e Concessão de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO POR SINDICATO COM ADESÃO INDIVIDUAL DE FILIADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO, COAÇÃO E ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS COMPROVADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA FORMA DE COBRANÇA COM REPERCUSSÃO APENAS DISCIPLINAR. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta por professora aposentada da rede estadual de ensino contra sentença que, nos autos de ação de reconhecimento e declaração de inexistência ou nulidade de vínculo jurídico c/c tutela provisória de urgência proposta em face de sociedade de advogados, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de honorários advocatícios e de inexigibilidade das cobranças relacionadas aos valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A autora sustenta inexistência de vínculo jurídico, ausência de prestação de serviços advocatícios, vício de consentimento decorrente de coação exercida por sindicato e erro substancial na contratação, bem como irregularidade da forma de cobrança dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de honorários advocatícios firmado entre a autora e o escritório de advocacia indicado pelo sindicato; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, especialmente coação moral ou erro substancial; (iii) determinar se houve efetiva prestação de serviços advocatícios relacionados às demandas envolvendo os recursos do FUNDEF; e (iv) verificar se a forma de cobrança dos honorários advocatícios adotada pelo escritório compromete a exigibilidade do crédito contratual. III. Razões de decidir 3. O contrato individual de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 20/09/2018 comprova a existência de vínculo jurídico válido, com previsão expressa de honorários contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela contratante. 4. O art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 admite a contratação de advogados por entidades de classe para atuação em substituição processual, permitindo que os beneficiários assumam as obrigações decorrentes do contrato mediante autorização expressa, circunstância verificada no caso concreto com a assinatura do contrato pela autora. 5. A alegação de coação moral não se comprova, pois inexiste prova de que a contratação do escritório tenha sido imposta como condição necessária para o recebimento dos valores do FUNDEF, não se caracterizando o fundado temor de dano iminente exigido pelo art. 151 do Código Civil. 6. Também não se configura erro substancial apto a anular o negócio jurídico, uma vez que o contrato apresenta cláusulas claras quanto ao objeto e ao percentual de honorários, e não há elementos que indiquem falsa representação da realidade capaz de induzir pessoa de diligência normal em erro essencial. 7. A prova produzida nos autos demonstra a atuação do escritório de advocacia em favor da categoria profissional, incluindo acompanhamento de demandas judiciais relativas aos precatórios do FUNDEF, manifestações jurídicas e participação institucional em discussões relacionadas à destinação dos recursos, o que caracteriza prestação de serviços jurídicos apta a justificar a remuneração contratada. 8. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem que o beneficiário dos serviços advocatícios se exonere do pagamento dos honorários contratualmente pactuados quando comprovada a atuação profissional. 9. A eventual irregularidade na forma de cobrança dos honorários advocatícios à luz do Código de Ética da OAB possui natureza disciplinar e repercussão administrativa interna corporis, não sendo suficiente para afastar a exigibilidade civil do crédito decorrente de contrato válido. 10. A prova grafotécnica produzida em processo distinto, ainda sem trânsito em julgado e sem identidade subjetiva, não pode ser utilizada como prova emprestada para invalidar o contrato discutido nos presentes autos. 11. A improcedência da pretensão autoral não configura litigância de má-fé, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou temerária nos termos do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS - Apelação Cível Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 463/2026) RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Telma Ferreira Araújo (apelante/autora) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Declaração de Inexistência/Nulidade de Vínculo Jurídico c/c Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada proposta em desfavor de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados (apelado/réu), julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 32064020). A autora, em sua inicial, alegou ser professora aposentada da rede estadual de ensino e que, apesar de ter recebido valores relacionados aos precatórios do FUNDEF, não havia firmado livremente qualquer contrato com o escritório requerido. Segundo afirmado, sofreu coação e foi induzida a erro pelo Sindicato APEOC, que teria feito afirmações falsas, condicionando o recebimento dos referidos valores à contratação do escritório promovido. Ainda sustentou que o êxito na ação judicial que garantiu o pagamento do FUNDEF não decorreu da atuação da banca contratada pelo sindicato, mas exclusivamente da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE). Requereu, sob o pálio da justiça gratuita: a suspensão da exigibilidade da cobrança (duplicata/boleto) e a abstenção de protestar e de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes e, se já efetivado(s), a retirada; ao final, a declaração de nulidade do contrato de honorários advocatícios; a nulidade das cobranças feitas; a exibição da via original do contrato pelo réu; e, ainda, o reconhecimento da coação moral e do erro substancial como causas de anulabilidade do vínculo contratual (ID 32063080 e ID 32063081). Tutela de urgência deferida no primeiro grau (ID 32063964). Na contestação, o escritório Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados sustentou que existe contrato válido de prestação de serviços advocatícios, firmado com previsão de honorários de êxito no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sendo legítima a cobrança. Alegou que a autora foi beneficiária direta da atuação jurídica do escritório, que representou o Sindicato APEOC em diversas medidas judiciais e institucionais voltadas à garantia do repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF aos profissionais do magistério. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e afirmou que a demanda integra estratégia de litigância predatória, requerendo, ao final, a revogação da tutela concedida e a improcedência da ação, com eventual condenação da autora por litigância de má-fé (ID 32063987). A sentença proferida pelo Juízo singular rejeitou as alegações autorais de inexistência contratual ao reconhecer a existência de instrumento contratual assinado pela autora, datado de setembro de 2018, que firmava a obrigação de pagamento de honorários advocatícios apenas em caso de êxito na demanda (ID 32063983). Em consequência, revogou a tutela de urgência deferida initio litis (CPC, arts. 296 e 302, III). Considerou ainda como satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico, como agente capaz, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não defesa em lei, não acolhendo as alegações de coação moral nem de erro substancial. Observou também que os honorários advocatícios contratados constituem direito do advogado com natureza alimentar, sendo passíveis de cobrança, mesmo que praticados por meio de boleto bancário. Por fim, rejeitou o pedido formulado pela parte ré de condenação da autora por litigância de má-fé. Confira-se (ID 32064020): SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL Inaudita Altera Pars", ajuizada por FRANCISCA TELMA FERREIRA ARAÚJO em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos qualificados nos autos. Em breve síntese, extrai-se da petição inicial que: a autora é professora aposentada da rede estadual de ensino, tendo atuado entre agosto/1998 e dezembro/2006, recebendo verbas do FUNDEF (conforme ação cível originária nº 683, que fora proposta pela PGE/CE junto ao STF, com trânsito em julgado no ano de 2022); no ano de 2018, aproveitando-se do pouco conhecimento técnico dos professores (no que tange ao conhecimento do direito processual e material), o sindicato APEOC convocou os professores para que fossem à sede sindical com o objetivo de assinarem contratos, afirmando que quem não assinasse logo não receberia o precatório; a partir de janeiro/2023, o promovido passou a cobrar honorários mediante a emissão de títulos protestáveis, em percentual equivalente a 10% dos referidos valores recebidos pelos professores, a título de honorários contratuais, a pretexto de que o escritório, com o auxílio do sindicato APEOC, teria representado processualmente a professora beneficiada; não há plausibilidade no fato da APEOC ter contratado banca externa de advogados, repassando o ônus contratual de adimplir obrigações advindas de pagamento de honorários; o réu, após tentar reservar indevidamente percentual de honorários enquanto as verbas do FUNDEF eram públicas, utilizando-se de engendre a ardil, aguardou que os valores integrassem o patrimônio privado dos professores para proceder com as cobranças, mediante coação moral e sem comprovação de existência de vínculo jurídico obrigacional válido. Em prol de seus pedidos, a autora ainda argumenta, em suma, que: a assistência sindical é incompatível com a cobrança de honorários contratuais; não se mostra cabível entender dispensável a apresentação de instrumento individualizado válido; o escritório de advocacia e a APEOC deveriam estipular que os professores poderiam optar em serem substituídos e adquirirem direitos mediante assunção do ônus de honorários; a escolha do advogado cabe ao cliente, no caso, ao trabalhador, de forma livre, e não através do Sindicato, sob pena de caracterizar, em tese, captação de clientes e a conduta antiética de mercantilização da advocacia; a impossibilidade jurídica da cobrança; houve coação quando o sindicato afirmou com veemência que só receberia o precatório quem tivesse assinado com a banca contratada pela APEOC; a autora é hipervulnerável técnica; e o Código de Ética da OAB estabelece a vedação da tiragem de protesto em títulos de cobrança emitidos por advogados, quando buscam receber honorários contratuais. Diante disso, a autora requer, em síntese, a procedência da ação para que: seja determinado ao promovido a EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS; seja RECONHECIDA E DECLARADA A INEXISTÊNCIA/NULIDADE (COAÇÃO) DE VÍNCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES; sejam estabilizados os efeitos da tutela antecipada para que se mantenha em definitivo a INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DAS DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTÁVEIS referentes às três parcelas dos precatórios do FUNDEF; e sejam reconhecidos a COAÇÃO MORAL e o ERRO, DECLARANDO-SE anulável contrato eventualmente existente em decorrência do vício na manifestação da sua vontade. A petição inicial veio instruída com cópias do documento de identificação pessoal da autora, comprovante de residência (fatura mensal de serviço de energia elétrica), instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência econômica, extratos de pagamento de remuneração, estatuto do sindicato APEOC, dentre outros documentos. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão liminar de Id. 113430546. O réu ofereceu contestação, apresentando cópia do contrato em questão. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora e sustentou a litigância predatória, a má-fé processual e o ajuizamento de massa de demandas fabricadas. Quanto ao mérito, defendeu, em breve síntese, que: a autora contratou os serviços do escritório promovido, objetivando a atuação deste, judicial e extrajudicialmente, e assim foi feito, sendo a presente demanda manifestamente temerária e eivada de má-fé; a atuação jurídica do promovido viabilizou o recebimento das verbas do FUNDEF; o contrato com o Sindicato se deu a título de êxito, não se repassando qualquer valor ao escritório, o qual, por sua vez, firmou contratos individuais e particulares com os professores beneficiados por eventual decisão judicial, tal como o fez com a autora; tem direito à remuneração pelo serviço prestado; devem ser observados a boa-fé contratual, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter alimentar das verbas honorárias; a possibilidade de emissão de boleto bancário para pagamento de honorários advocatícios. Assim, postula o indeferimento da gratuidade judiciária à autora e, no mérito, a total improcedência da ação (Id. 113430569). A autora apresentou réplica, rebatendo as teses da parte ré e reiterando as razões e os pedidos constantes da peça vestibular, aduzindo, ainda, a desnecessidade de produção de provas e pedindo o julgamento antecipado da lide (Id. 154077566). Sendo esse o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. Preliminarmente, todavia, em relação à concessão da gratuidade judiciária, importa lembrar que o CPC (§ 3º do art. 99) estabelece de forma expressa que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ora, no caso concreto, a autora declarou expressamente sua hipossuficiência econômica. Já o impugnante não trouxe ao caderno processual quaisquer provas ou indícios de que a parte ré ostenta sinais externos de riqueza capazes de elidir os beneplácitos da Gratuidade, tampouco apresentou argumentos suficientes para desmentir a declaração firmada pela autora. Aliás, não se pode exigir do assistido que não possua bens, ou que não tenha condições de desfrutar de certos confortos básicos da vida moderna. Por certo, a declaração de insuficiência (não exatamente de pobreza) refere-se a uma situação momentânea, na qual as despesas com um processo judicial podem comprometer substancialmente o orçamento familiar, impondo sacrifícios ao jurisdicionado ou a sua família. Frise-se, a propósito, que o fato de a autora ser professora concursada não infirma, por si só, a hipossuficiência econômica declarada. Desse modo, mantendo os benefícios da gratuidade da Justiça, já deferidos à parte autora, rejeito a impugnação apresentada na contestação. Outrossim, no tocante à litigância predatória, à má-fé processual e ao ajuizamento de massa de demandas fabricadas, saliento que nada indica que a autora não tenha conhecimento do ajuizamento desta ação, ou que não haja efetivamente manifestado a vontade de ser patrocinada pelo causídico atuante no feito, até porque a petição inicial está instruída com documentos pessoais recentemente fotografados e procuração assinada fisicamente pela outorgante. Inclusive, destaco que cabe ao próprio Órgão de Classe correspondente, independentemente da intervenção do Juízo, averiguar eventuais indícios de captação massiva de clientes sem estabelecimento de vínculo de pessoalidade entre constituinte e constituído, por tratar-se de infração disciplinar a ser resolvida em âmbito administrativo. De fato, constatada violação a preceitos éticos da categoria, compete à própria Ordem dos Advogados do Brasil estabelecer eventual punição adequada. De qualquer sorte, a conduta do causídico em ajuizar demandas similares ou repetitivas não prejudica, por si só, o conhecimento do direito ora pleiteado pelo patrocinado. Portanto, rejeito os pedidos do réu para que sejam realizadas diligências objetivando apurar ou sanear tais supostas irregularidades processuais. Não havendo, pois, outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda. Ressalte-se, a propósito, que,
no caso vertente, a própria autora pugnou, expressamente, pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE, entendendo pela DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS, conforme se extrai de sua réplica (Id. 154077566). Pois bem, no caso em apreço, o cerne da controvérsia instaurada nos autos cinge-se, basicamente, em aferir a legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais, efetivada extrajudicialmente pelo escritório de advocacia réu em desfavor da autora, supostamente para quitação de prestação de serviços advocatícios prestados conforme contratos firmados com entidade sindical e com a sindicalizada. Pelo que consta dos autos, então, verifico que a banca de advogados logrou aportar aos autos instrumento contratual (Id. 113430565) que encarta negociação de honorários advocatícios, firmado em 20/09/2018, de modo expresso e individual, entre a autora sindicalizada e a banca de advogados indicada pelo sindicato, fazendo referência explícita aos valores obtidos nos autos da ACO 683/CE. Saliente-se, a propósito, que, na espécie, a parte autora não arguiu a falsidade do documento apresentado pela parte adversa. Portanto, não há que se falar em inexistência contratual. Por outro lado, quanto à validade do negócio jurídico sob exame, friso que o art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, prevê que "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades". Nessa esteira, deliberando acerca da necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, para que se possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.175): a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Destarte, no que interessa ao deslinde do presente feito, conclui-se que, em tese, é, sim, juridicamente possível que o sindicato contrate advogados para defesa dos interesses dos sindicalizados, acordando que estes arcarão com as obrigações previstas, mas desde que haja autorização expressa dos filiados aderentes. Ora, como já visto, no caso concreto, houve negociação individual e expressa entre a professora e o escritório de advocacia, desincumbindo-se o promovido, dessa forma, do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. Já a autora não diligenciou minimamente em fazer prova de eventual ausência de prestação dos serviços contratados, nem de eventual desproporção abusiva entre a qualidade do serviço e o valor da contraprestação pactuada. Assim, por mais que seja verdade que o êxito da demanda judicial, na qual o escritório escolhido pelo sindicato atuou, não possa ser creditado exclusivamente ou sobremaneira aos nobres causídicos, é evidente que estes fazem jus à remuneração por seus serviços (em juízo e/ou administrativamente), que, aliás, não se limitam à postulação, incluindo consultoria, assessoria e direção jurídicas. Nesse cenário, estão satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Observe-se, aliás, que o referido dispositivo do Código não menciona textualmente a vontade livre, mas é certo que a análise deste elemento insere-se na capacidade do agente ou na licitude do objeto do negócio; sendo, assim, anulável o negócio acometido por vício de consentimento, consoante art. 171, II, do CC. No caso em liça, a autora sustenta, sobretudo, que fora vítima de coação e erro. Sucede que, também aqui, a versão autoral não foi suficientemente confirmada pelos elementos probatórios coligidos nos presentes autos. Não há provas de que o sindicato tenha propagado a informação peremptória de que somente seriam contemplados com os valores quem assinasse o contrato com a banca apontada pelo sindicato. Note-se que, além do fato de que a própria postagem de internet reproduzida na petição inicial (imagem obtida das redes sociais do sindicato APEOC - Id. 113432786 - Pág. 12) refere-se a publicação datada do ano 2021 (enquanto o contrato indigitado remonta ao ano de 2018), contém uma pergunta (Só recebe os precatórios do Fundef quem assinar contrato com a APEOC?), e não propriamente uma pressão (moral). Assim, a autora não logrou demonstrar que a manifestação sindical buscava obrigá-la a assumir uma obrigação que não lhe interessava; e, mesmo que tivesse havido essa pressão, a prática seria imputável exclusivamente à APEOC. Com efeito, à luz do art. 151 do CC, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Considerando, pois, o contexto do negócio, principalmente o grau de instrução da autora (professora), não há como se presumir que as campanhas sindicais seguramente tinham o condão de incutir fundado temor de dano iminente ao seu patrimônio. Da mesma forma, por mais que a professora não tivesse conhecimentos jurídicos, as circunstâncias demonstradas concretamente nos autos também não autorizam a anulação do negócio em razão de suposto erro substancial, ou mesmo omissão dolosa. Isso porque, "O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável [sic], decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria" (STJ: REsp n. 744.311/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 9/9/2010). Nos termos do art. 138 do CC, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Nesse diapasão, para a configuração do erro substancial, não basta que haja uma equivocada representação da realidade, uma opinião não verdadeira a respeito do negócio, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica; vale dizer, para ser tomado como invalidante, o erro deve ser perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência; sob pena de se proteger quem atuou com acentuado grau de displicência, em detrimento da parte que agiu de boa-fé (sem negligência ou omissão dolosa). Em suma, até por força do princípio da preservação dos contratos, não se deve anular negócio jurídico por vício de vontade se o erro que deu lastro à alegada vicissitude não for, além de essencial, escusável. No caso em tela, porém, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, por revelar culpa imperdoável da própria errante, pois não há provas concretas de que somente assinou o contrato por supor que, se não o fizesse, não seria futuramente contemplada com os valores; nem há provas de suposto silêncio intencional do sindicato. Inclusive, ainda que se adira à posição doutrinária plasmada no Enunciado 12 I Jornada de Direito Civil (segundo a qual "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança"), vale dizer, ainda que se adira ao entendimento que prestigia o critério da cognoscibilidade (segundo o qual o exame da possibilidade de percepção do erro se concentra na pessoa que recebeu a declaração de vontade daquele que errou), em vez da escusabilidade (segundo o qual a percepção do erro se concentra no declarante que errou); mesmo assim, não seria o caso de, na espécie, reconhecer a ocorrência da alegada causa de anulação contratual. Com efeito, os elementos concretamente apurados nos presentes autos não permitem concluir que, em face das circunstâncias do negócio, o réu (ou outra pessoa de diligência normal que estivesse naquela situação) poderia ter percebido que, apesar do sentido literal da linguagem explicitamente contida no termo contratual, a declaração de vontade da autora emanava de erro substancial. Sendo assim, não há como se exigir do réu que soubesse (ou devesse saber) que a declaração de vontade da autora decorria da equivocada percepção dele acerca da realidade. A propósito, não se podendo presumir a má-fé da ré, incumbia à autora instruir o processo com provas contundentes acerca da verificação de eventual vício de consentimento acontecido por ocasião da fase de tratativas. Como se percebe, então, independentemente de se analisar o caso sobre o prisma da escusabilidade (para o emitente da declaração) ou da cognoscibilidade (para o destinatário da declaração), o vício não foi comprovado. Com efeito, cabe aos litigantes arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse. De fato, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal. Repise-se que,
no caso vertente, a própria autora pugnou, expressamente, pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE, entendendo pela DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS, conforme se extrai de sua réplica (Id. 154077566), arcando, pois, com o ônus de não haver provado o Por tais razões, não procede a pretensão de anulação do negócio jurídico em tablado. Lado outro, no que concerne à exigibilidade da dívida, e mais especificamente à sua forma de cobrança, a autora alega que o art. 52 do Código de Ética da OAB estabelece a vedação da tiragem de protesto em títulos de cobrança emitidos por advogados, quando buscam receber honorários contratuais. Com efeito, o referido diploma prevê que "O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto"; acrescentando seu parágrafo único que "Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável". Em suma, na cobrança de honorários advocatícios, veda-se a emissão de duplicatas ou outros títulos mercantis; permitindo-se, apenas, a emissão de fatura, convencionada com o cliente; proibido, porém, o protesto, salvo o de cheque ou nota promissória e, mesmo assim, após frustrada tentativa de recebimento amigável. Dito isso, verifico que, na espécie, as partes estipularam (cláusula 04) a possibilidade de pagamento por meio de: a) destacamento nos próprios autos, b) desconto direto em folha de pagamento ou c) mediante transferência bancária por meio da instituição pagadora; porém, em seguida (cláusula 05), disseram que se facultava ao advogado o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em direito. Note-se, por oportuno, que boleto bancário de cobrança não se enquadra exatamente no conceito de título de crédito de natureza mercantil; e a redação contratual deu margem à possibilidade de cobrança por "todos os meios admitidos em direito", o que poderia significar a permissão à cobrança via boleto bancário. Seja como for, mesmo que se entendesse que a modalidade de cobrança escolhida pelo causídico não seja "admitida em direito", em razão justamente do teor do supracitado normativo da classe dos advogados; a verdade é que essa regra ética, de natureza infralegal, tem abrangência interna corporis, voltada a produzir efeitos meramente na própria esfera administrativa do conselho profissional. Noutros termos, a vedação ética não impactaria propriamente a exigibilidade do contrato, no qual foram estipulados os honorários do profissional. Logo, ainda que se considerasse a hipótese de a conduta do credor configurar, em tese, algum desvio ético, tal apenas acarretaria eventual sanção disciplinar, sem caracterizar ilícito civil, prevalecendo a independência entre as instâncias, sendo incapaz de inviabilizar a cobrança correlata aos serviços efetivamente prestados. Enfim, não há que se falar em ilegalidade da forma de cobrança, tampouco em inexigibilidade do débito cobrado. Noutro giro, quanto à suposta litigância de má-fé atribuída pelo réu à autora, impende salientar que tal fato processual não se presume, ao contrário, sua configuração depende de prova robusta da existência do dolo, e este elemento subjetivo não restou suficientemente demonstrado na causa sob exame. Por certo, a configuração da má-fé processual exige a efetiva comprovação da prática de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, com a desatenção do dever de proceder com lealdade, sob pena de qualquer pedido julgado improcedente implicar na condenação de quem o formulou. Com efeito, não há, no caso concreto, demonstração consistente da prática de ato ilícito processual, no ajuizamento da demanda autoral, até porque a demanda não se sustentou, exclusivamente, na ausência de termo contratual, desde sempre sendo afirmada a possibilidade de haver documento assinado pela autora. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, revogo a decisão interlocutória de deferimento da tutela provisória de urgência, ex vi do art. 296 c/c art. 302, III, ambos do CPC. Considerando que não restaram configurados nos autos o intuito de alterar a verdade dos fatos ou demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração especialmente o menor grau de complexidade da demanda. De toda sorte, em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça a que a parte sucumbente faz jus, suas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito [grifado no original] Irresignada, a autora interpôs apelação. Alegou, inicialmente, desacerto na fundamentação da sentença ao desconsiderar os vícios do contrato objetado. Sustentou que o vínculo jurídico é nulo, não havendo prestação individualizada de serviços advocatícios associados à obtenção dos valores do FUNDEF. Acrescentou que os valores foram pagos por determinação legal da Emenda Constitucional nº 114/2021, que regulamentou o repasse, dispensando qualquer atuação do apelado ou do sindicato. Argumentou ainda que os honorários cobrados pelo escritório representam enriquecimento sem causa e que os documentos utilizados para legitimar tais cobranças são frutos de fraude documental. Reitera o pedido de reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a inexistência de vínculo jurídico, nulidade de cobranças e de contratos, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando impedir atos de protesto contra seu nome enquanto pendente decisão final (ID. 32064025). A parte recorrida, em contrarrazões, refutou as alegações da apelante, afirmando haver vínculo jurídico válido entre as partes, fundamentado no contrato individual assinado pela apelante e corroborado pela atuação do escritório em prol da vinculação de recursos do FUNDEF ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) dos valores aos profissionais do magistério. Argumentou que os serviços prestados foram relevantes e incluem assessoria em todas as instâncias judiciais, inclusive perante o STF como amicus curiae na ACO 683/CE. Enfatizou que o contrato foi firmado livremente, inexistindo coação ou erro ainda que a autora tenha recebido os benefícios em decorrência da atuação do apelado. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença prolatada, confirmando a validade das cobranças feitas com base nos contratos. Além disso, a recorrida refutou os fundamentos de prova emprestada apresentados pela autora, aludindo à inadequação do uso de fundamentos derivados de ação diversa que ainda não transitou em julgado (Processo nº 0218891-40.2023.8.06.0001). Sustentou que, na ocasião, a mencionada prova grafotécnica sofreu impugnações, não podendo servir como base para invalidar os contratos questionados. Alegou que a apelante, ao invocar tal prova insubsistente, tenta induzir o juízo ao erro (ID. 32064043). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte (ID 32064048). Recurso redistribuído a este gabinete por prevenção (ID 32090463). Autos conclusos. Sem necessidade de intervenção ministerial, por se tratar de controvérsia que envolve apenas interesses patrimoniais entre partes capazes, sem a presença de interesse público, social ou de incapaz (CPC, art. 178). É o relatório. VOTO I. Do Juízo de Admissibilidade Em primeiro plano, conheço do recurso, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, inclusive no tocante à regularidade formal e à dispensa do preparo, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (CPC, arts. 99, § 3º, e 1.007, § 1º). Passa-se à análise do mérito da apelação. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre a apelante e o escritório apelado, bem como a legalidade da cobrança extrajudicial efetuada em razão da prestação de serviços jurídicos relacionados às demandas envolvendo os precatórios do FUNDEF. Após detida análise dos autos, entendo que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da validade do contrato de honorários advocatícios Conforme já consignado na sentença e corroborado pelos elementos constantes dos autos, restou devidamente comprovada a existência de contrato individual de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 20/09/2018, no qual se estipulou, na Cláusula 02, o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela contratante (ID 32063983). Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico, uma vez que a própria apelante não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela parte ré. No plano jurídico, a validade do pacto encontra amparo no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual: Art. 22 [...] § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado. Desse modo, é juridicamente admissível que entidades de classe, como sindicatos, contratem profissionais da advocacia para defesa de interesses de seus filiados, podendo os beneficiários assumir as obrigações decorrentes da contratação, desde que manifestem sua adesão de forma expressa. No caso concreto, tal requisito encontra-se plenamente atendido, visto que houve autorização individual expressa da apelante, formalizada mediante assinatura do contrato apresentado nos autos (ID 32063983). Nessa linha, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 1.175. Veja-se: Tese firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário (STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.175, julgado em 13/09/2026, DJe 20/09/2023). Por todos os prismas que se olhe, não há qualquer irregularidade jurídica na contratação levada a efeito entre as partes litigantes, ante a prova da sua regular pactuação, seja entre o sindicato APEOC e o escritório demandado (ID 32063952), seja diretamente entre autora e réu (ID 32063983). 2. Da alegação de vício de consentimento (coação e erro) A apelante sustenta ainda que teria sido coagida a assinar o contrato, sob a alegação de que o recebimento dos valores decorrentes do FUNDEF estaria condicionado à contratação do escritório apelado. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Nos termos do art. 151 do Código Civil (CC), a coação apta a viciar a manifestação de vontade exige a demonstração de fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante, circunstância que não restou evidenciada no caso concreto. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de suposta pressão exercida pelo sindicato, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que a contratação do escritório teria sido imposta como condição necessária para o recebimento das verbas do FUNDEF. A propósito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a própria documentação apresentada pela apelante revela apenas a existência de informações divulgadas em redes sociais do sindicato anos após a assinatura do contrato, não sendo possível extrair, de tais publicações, qualquer elemento capaz de comprovar a existência de coação moral no momento da contratação (ID 32063080 - fl. 12). Também não prospera a alegação de erro substancial, uma vez que, nos termos do art. 138 do Código Civil (CC), o erro somente enseja a anulação do negócio jurídico quando for essencial e escusável, isto é, quando não pudesse ser evitado por pessoa de diligência normal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. (REsp n. 744.311/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 9/9/2010). No caso dos autos, a apelante é professora aposentada da rede pública, pessoa plenamente capaz e dotada de discernimento suficiente para compreender o conteúdo do instrumento contratual que subscreveu, o qual, aliás, apresenta cláusulas claras quanto ao objeto da prestação de serviços e ao percentual de honorários pactuado. Assim, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o contrato. 3. Da prestação de serviços advocatícios Também não procede a alegação de inexistência de prestação de serviços. Os elementos constantes dos autos demonstram que o escritório apelado atuou juridicamente em favor da categoria dos profissionais do magistério, inclusive por meio de: (i) acompanhamento de demandas judiciais relacionadas aos precatórios do FUNDEF; (ii) atuação institucional junto ao Supremo Tribunal Federal; (iii) participação em discussões jurídicas envolvendo a destinação de 60% dos recursos aos profissionais do magistério; (iv) consultorias e manifestações jurídicas voltadas à concretização do direito da categoria (ID 32063989 a ID 32063992). Nessa perspectiva, ainda que o êxito das demandas relativas ao FUNDEF tenha resultado da atuação conjunta de diversos atores institucionais - inclusive da Procuradoria-Geral do Estado -, tal circunstância não descaracteriza a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo escritório contratado, os quais não se limitam à atuação judicial direta, abrangendo também atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídica. Por conseguinte, tendo sido demonstrada a prestação de serviços, subsiste o dever de remuneração pactuado entre as partes, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e de configuração de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4. Da forma de cobrança dos honorários A apelante também questiona a forma de cobrança adotada pelo escritório, alegando que a emissão de boleto ou título protestável violaria o art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Todavia, tal argumento igualmente não merece acolhimento. Isso porque as normas constantes do Código de Ética da OAB possuem natureza eminentemente disciplinar, voltada à regulação interna da atividade profissional dos advogados, não sendo aptas, por si sós, a invalidar obrigações contratuais regularmente constituídas na esfera civil. Eventual descumprimento de norma ética poderá ensejar responsabilização administrativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, mas não implica, automaticamente, a inexigibilidade do crédito decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios. Trata-se, portanto, de manifestação do princípio da independência das instâncias, segundo o qual eventuais repercussões disciplinares não interferem na validade da relação obrigacional existente entre as partes. Assim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na forma de cobrança adotada, tal circunstância não seria suficiente para afastar o dever de pagamento dos honorários contratados, sobretudo quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 5. Da alegação de fraude documental Por fim, a apelante sustenta a existência de suposta fraude documental, com base em prova grafotécnica produzida em processo distinto. Entretanto, conforme corretamente assinalado nas contrarrazões, a mencionada prova foi produzida em processo diverso, ainda sem trânsito em julgado, não havendo identidade subjetiva nem oportunidade de contraditório pleno no presente feito. Assim, tal elemento não pode ser utilizado como prova emprestada apta a invalidar o contrato ora discutido, sobretudo porque a própria apelante não impugnou diretamente a autenticidade do documento apresentado nestes autos. 6. Da litigância de má-fé Também não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, a caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não restou comprovado. A mera improcedência da pretensão autoral não é suficiente para caracterizar comportamento temerário, tratando-se, na espécie, de exercício regular do direito de ação. 7. Da jurisprudência O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem decidido, em reiterados precedentes de casos análogos, inclusive de minha relatoria, pela validade dos contratos individuais firmados entre os professores da rede pública de ensino e o escritório de advocacia requerido. Confira-se (destaques da Relatora): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 22, § 7º, DA LEI 8.906/1994 (EOAB). FUNDEF/FUNDEB. CONTRATO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE E EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB: EVENTUAL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI, A EXIGIBILIDADE CIVIL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento de Anulação de Vínculo Jurídico c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência, mantendo a validade do contrato de honorários e a legitimidade da cobrança de 10% sobre os valores percebidos a título de FUNDEF/FUNDEB. 2. Na inicial, o autor (professor da rede estadual) alegou vício de consentimento (coação moral e dolo), nulidade de assembleia sindical e ilicitude da cobrança via duplicata mercantil com tiragem de protesto, requerendo, ao final, a inexigibilidade do débito e a anulação do contrato. A sentença de 1º grau indeferiu os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. 2.1. Em grau recursal, o apelante reitera a tese de coação, ausência de causa contratual idônea e ilicitude do meio de cobrança; os apelados sustentam a regularidade do contrato firmado em 31/10/2018 e a efetiva prestação dos serviços (inclusive na ACO 683/CE e na ACP nº 0251860-79.2021.8.06.0001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se é válido o contrato de honorários advocatícios firmado com o escritório recorrido, à luz do art. 22, § 7º, do EOAB (contrato individual e autorização expressa); (ii) saber se houve vício de consentimento (coação/dolo) apto a anular o pacto; e (iii) saber se a forma de cobrança adotada (duplicata mercantil/protesto) configura ilícito civil a impedir a exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade do contrato à luz do art. 22, § 7º, do EOAB (Lei 8.906/1994): após a Lei 13.725/2018, admite-se a contratação pela entidade de classe com assunção das obrigações pelos beneficiários mediante autorização expressa, dispensados contratos individualizados em massa - desde que exista a adesão/autorização do beneficiário. No caso, há contrato individual firmado pelo apelante em 31/10/2018, atendendo ao requisito legal e afastando a tese de desconhecimento da contratação. 3.1. Inexistência de vício de consentimento: o conjunto probatório não evidencia coação moral (art. 151 do CC) nem dolo específico; não há demonstração de fundado temor de dano iminente ou imposição de contratação como condição inafastável para recebimento de valores, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Não se pode invocar genericamente "pressão da categoria" para desconstituir vontade regularmente manifestada por pessoa capaz. 3.2. Prestação dos serviços: comprovada a atuação do escritório em favor da categoria (acompanhamento da ACO nº 683/CE, consultorias, petições e memoriais, além da ACP nº 0251860-79.2021.8.06.0001), o que confirma a causa e o dever de remuneração nos termos pactuados (10%). O contrato não subordinou a remuneração à exclusividade causal do êxito, mas à prestação dos serviços. 3.3. Forma de cobrança (duplicata/protesto) e Código de Ética da OAB: a vedação de mercantilização dos serviços advocatícios tem natureza éticodisciplinar e não inova o sistema civil para, por si só, inviabilizar a exigibilidade do crédito. Eventual infração administrativa não se converte automaticamente em ilícito civil apto a invalidar ou impedir a cobrança decorrente de contrato válido, devendo-se preservar a independência das instâncias. 3.4. Honorários recursais: mantido o desprovimento do apelo, é cabível a majoração dos honorários em favor dos patronos da parte recorrida, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (APELAÇÃO CÍVEL - 3035226-33.2024.8.06.0001", Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO NA AÇÃO Nº 683/CE. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE A APELANTE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ALEGADO VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESLEAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. DEVER DE REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelo interposto por ERIVÂNIA DA CRUZ GOMES XIMENES contra a sentença Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela apelante contra Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, de modo a reconhecer a validade da cobrança dos honorários advocatícios discutidos na petição inicial, considerando, todavia, irregular a cobrança realizada pelo requerido por meio de boleto protestável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a alegação de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, por vício de consentimento (coação). III. Razões de decidir 3. Não se acolhe a alegação de vício de consentimento por coação moral, pois não há elementos suficientes nos autos que comprovem que o contrato foi imposto à apelante. A coação apta a anular um negócio jurídico (art. 171, II, do CC) deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151 do CC), o que não foi evidenciado. Ademais, a recorrente estava em plenas condições de exprimir consciência e vontade, e a alegação de vício de vontade não pode ser usada de forma arbitrária para invalidar um contrato posteriormente considerado inadequado. 4. O argumento de que a apelante não possuía ciência da contratação do escritório ou da obrigação de pagamento dos respectivos honorários não prospera, uma vez que ela assinou o instrumento de contrato em 25 de outubro de 2018, que descreve claramente o objeto da prestação de serviços (acompanhamento jurídico na ACO nº 683/CE) e a obrigação de remunerar o escritório em 10% dos valores a serem recebidos. 5. Não há como afastar o pagamento de honorários contratuais com base em uma estimativa do grau da contribuição do escritório, pois o contrato não condiciona o pagamento à exclusividade do mérito no êxito da demanda, mas à prestação adequada dos serviços. Os serviços foram devidamente executados, com atuação do escritório na qualidade de amicus curiae na ACO nº 683/CE, prestação de consultorias, elaboração de manifestações e petições (inclusive para liberação de recursos), propositura da Ação Civil Pública nº 0251860- 79.2021.8.06.0001, e contribuições significativas para a formulação e aprovação da Emenda Constitucional nº 114/2021, que garantiu a destinação dos recursos do FUNDEF. 6. Destarte, correta a sentença ao declarar a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios entre a autora e a sociedade de advogados, ante a ausência de prova de coação ou de qualquer outro vício de consentimento que enseje a nulidade do pacto firmado entre as partes, admitindo a regular atuação dos causídicos e o seu consequente direito à remuneração. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02816642420238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO SINDICATO APEOC NA AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA N. 683/CE. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. VALIDADE DO CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. IRREGULARIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB (ART. 52). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da autora contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexistência de Vínculo Jurídico, na qual o juízo reconheceu a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios, mas declarou irregular a forma de cobrança realizada pelo requerido por meio de boleto protestável, devendo ser observadas as formas de cobrança constantes na cláusula 04 do instrumento contratual ou outras juridicamente válidas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios; e ii) a comprovação de atuação do escritório em prol da apelante. III. Razões de decidir 3. Na exordial, a autora informou que é professora da rede estadual de ensino, tendo exercido o magistério no período de agosto/98 a dezembro/06. Em virtude de Ação Civil Ordinária - ACO proposta pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, recebeu, por determinação do STF, a primeira parcela da complementação do FUNDEF, equivalente a 60% do total a que terá direito. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi formalmente celebrado pela autora, com cláusulas claras e objetivas quanto ao objeto, aos honorários de 10% sobre os valores recebidos e à forma de pagamento, inexistindo vício de vontade ou ausência de consentimento válido. 5. A alegação de desconhecimento da contratação não encontra respaldo nos autos, especialmente diante da assinatura do instrumento contratual pela autora e da ausência de qualquer prova de coação, erro ou outro vício invalidante. 6. O escritório efetivamente prestou serviços advocatícios em favor da categoria da autora, inclusive atuando como amicus curiae na ACO nº 683/CE e promovendo consultorias, memoriais e pedidos de liberação dos valores do FUNDEF, atendidos judicialmente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02645662620238060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2025) III. Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que: existe contrato válido de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID 32063983); não foi comprovado vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico; houve prestação de serviços advocatícios pelo escritório apelado; a forma de cobrança adotada não tem o condão de invalidar o crédito contratual. Assim, à míngua de prova de coação ou de qualquer outro vício de consentimento, correta se mostra a sentença ao reconhecer a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios e o consequente direito do escritório à percepção dos honorários ajustados, em consonância com o art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/1994, cuja natureza alimentar se equipara à dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora/apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Imprima-se celeridade ao feito, porquanto a parte apelante insere-se na hipótese de prioridade estabelecida no art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa - ID 32063082). É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 463/2026) G14