Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: RAQUEL MESQUITA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU PRESO REVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que, nos autos de ação de reintegração de posse movida, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. A autora alegou que o imóvel foi irregularmente vendido à ré, configurando esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de nomeação de curador especial à ré presa revel, nos termos do art. 72, II, do CPC; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, com indeferimento tácito da produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve nomear curador especial ao réu preso revel, nos termos do art. 72, II, do CPC, sob pena de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que tal providência é indispensável para assegurar o devido processo legal. A ausência de nomeação de curador especial torna nulo o processo desde o ato que reclamaria tal providência, configurando error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença e dos atos subsequentes. 4. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento na desnecessidade de provas, não pode culminar na improcedência do pedido por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, sob pena de comportamento contraditório do julgador e cerceamento de defesa, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, o art. 5º, LIV e LV, da CF, e a orientação do Enunciado nº 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada, de ofício. Tese de julgamento: A ausência de nomeação de curador especial ao réu preso revel configura nulidade absoluta do processo, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório. O julgamento antecipado do mérito que indefere tacitamente a produção de provas, mas decide pela improcedência por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 72, II, 357, 373, I, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0133907-07.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0123441-61.2009.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 17.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0008393-69.2016.8.06.0143, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 05.03.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200849-50.2024.8.06.0051 POLO ATIVO: MARIA LUIZA RODRIGUES DE ARAUJO POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para reconhecer de ofício a nulidade da sentença proferida na primeira instância, nos termos do voto do Eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Luiza Rodrigues De Araújo, na qualidade de representante do Espólio De Francisca Vieira De Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem (23387963), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Raquel Mesquita Dos Santos, julgou improcedente os pleitos iniciais. 2. Em suas razões (23387965), a autora sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da lide pertenceu à sua irmã, Francisca Vieira de Oliveira, falecida em 2014, e foi irregularmente vendido por um sobrinho da falecida à ré, sem qualquer autorização legal. Aduz que sofreu esbulho possessório, noticiado por boletim de ocorrência. 3. A apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões (23387976). 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 6. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos ensejadores da reintegração de posse, que, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, são: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. 7. Inicialmente, cabe registrar que a ré, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Entretanto, conforme se depreende dos autos, a ré encontra-se atualmente recolhida ao sistema prisional. Nos termos do art. 72, II, do CPC, é obrigatória a nomeação de curador especial ao réu preso revel, medida que visa assegurar o devido processo legal e a ampla defesa. 8. A inobservância desse comando legal constitui nulidade absoluta, dado que viola garantia fundamental do contraditório, tornando nulo o processo desde o ato que deveria ter ensejado a nomeação do curador. 9. Outro ponto a ser destacado é o despacho saneador proferido pelo juízo de origem (Id 23387959), que expressamente declarou a desnecessidade de produção de outras provas, reputando o feito pronto para julgamento. 10. Ocorre que a improcedência foi fundamentada no argumento de que a autora não comprovou fatos essenciais (posse anterior e o esbulho possessório). Assim, o julgador transferiu à autora o ônus probatório que antes havia reputado desnecessário suprir. 11. O contexto revela comportamento contraditório, além de caracterizar cerceamento de defesa, pois a parte foi privada do direito de demonstrar por outros meios os fatos constitutivos de seu direito, contrariando o art. 373, I, do CPC, e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). 12. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que o julgamento antecipado do mérito, quando posteriormente se reconhece ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, caracteriza nulidade, pois não se pode dispensar a instrução e, ao mesmo tempo, decidir pela improcedência com fundamento na falta de prova. Nesse sentido, são os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. MATÉRIAS DE FATO CONTROVERTIDAS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIR OS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se ficou caracterizado o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, e, em caso negativo, avaliar o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória. 3. Consoante estabelece o art. 355 do Código de Processo Civil, ¿o juiz pode julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349¿. 4. Assim, para que haja o julgamento antecipado do mérito, deve-se verificar a real suficiência de provas no processo, aptas a gerar uma cognição exauriente e de pleno convencimento sobre a matéria posta em julgamento, caso contrário, é possível que o Tribunal se depare com insuficiente conjunto probatório e expresse a necessidade de reiniciar a atividade probante, anulando a sentença. Ademais, não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela sua improcedência, por exemplo, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado ou, no sentido contrário, conclua pela procedência sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. Esse impedimento está vinculado à máxima venire contra factum proprium e pode acarretar a invalidade da decisão por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão ao direito de prova. Nesse sentido é o enunciado nº 297, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que orienta: "o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença fundamentada em não atendimento ao ônus probatório". 5. De pronto, infere-se que a prova do exercício da posse em favor da autora / apelada e do alegado comodato verbal era imprescindível ao julgamento da presente demanda, porém, não foi oportunizada às partes a produção de prova oral, por falta de despacho de saneamento e de organização do processo. 6. Na origem, percebe-se que as partes insistiram em arguir questões dissociadas da pretensão possessória, sendo imprescindível evidenciar que o bem jurídico perseguido nesta demanda está vinculado a uma circunstância fática que não se confunde com a noção estrita de propriedade, devendo-se atentar aos efeitos do exercício da posse. Ademais, não cabe ao juízo possessório aferir a (in) validade da suposta transferência de titularidade do imóvel ou se este deve ser objeto de meação, tendo em vista que essas questões tratam de matérias alheias aos pressupostos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil. 7. Dessa forma, a dilação probatória mostrava-se indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos, de modo que a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida, em clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8. Portanto, é inequívoco o error in procedendo do d. juízo sentenciante, circunstância essa que macula a validade do ato processual, merecendo cassação a sentença. 9. Recurso conhecido, e, no mérito, provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0133907-07.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR INDICANDO A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JUÍZO A QUO QUE UTILIZOU O ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE PROCESSUAL PREVISTO NO CPC/2015 NO SENTIDO DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. "ERROR IN PROCEDENDO". PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente hipótese, tem-se que o d. julgador a quo proferiu despacho saneador dispensando a produção de outras provas, inclusive testemunhais, por entender que a matéria era estritamente de direito, sendo desnecessário a continuidade da fase instrutória. 2. Contudo, após tal manifestação, sobreveio a sentença de improcedência, contrária ao interesse do ora apelante, julgando antecipadamente a lide, tendo como fundamento justamente a ausência de produção de prova testemunhal e pericial que pudesse comprovar o comportamento indevido por parte da apelada, tratando-se, portanto, de comportamento contraditório do Juízo. 3. Ocorreu na espécie error in procedendo, porquanto a sentença foi lavrada contrariamente ao que prescrevem os arts. 5º e 7º do Código de Processo Civil, violando os princípios do contraditório e da boa-fé processual (devido processo legal), posto que, na sentença, imputou-se o ônus probatório à parte recorrente, porém não houve nenhuma manifestação do magistrado sobre o pedido de produção de prova testemunhal anterior, bem como o próprio julgador indicou sua desnecessidade, causando prejuízo a parte apelante. Precedentes. 4. Portanto, verificado o cerceamento de defesa nos autos, impõe-se a nulidade da sentença proferida e o retorno dos autos para fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes, a fim de especificarem as provas que pretendem produzir. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0123441-61.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSÁRIO SANEAMENTO DO PROCESSO E CONSEQUENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir, a priori, se a existência de notas fiscais eletrônicas é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria / serviço ao respectivo destinatário, como forma de embasar a pretensão judicial de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se que, no ato de prolação da sentença, o juízo a quo invocou a regra do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, destacando os efeitos da revelia e ausência de requerimento de prova. Contudo, ao averiguar o conteúdo da referida decisão, percebe-se que, dentre as razões de decidir, está a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora, ao se apontar que não existiria prova da entrega das mercadorias descritas em notas fiscais. 4. No caso, depreende-se da petição inicial que a parte autora / apelante requereu a produção de todos os meios de prova capazes de confirmar o direito alegado, inclusive prova testemunhal e a juntada de documentação complementar, com o objetivo de demonstrar a existência do débito e embasar a pretensão de cobrança. Entretanto, após decretar os efeitos da revelia e sem promover o saneamento adequado do processo, o d. magistrado a quo prolatou sentença, reconhecendo a improcedência da ação, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos não foram capazes de confirmar o direito alegado na inicial, apesar de haver indícios nos autos sobre a relação jurídica existente entre as partes e a entrega das mercadorias mencionadas pela parte autora, com base no que se infere das notas fiscais juntadas ao processo. 5. Tal cenário evidencia o cerceamento de defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, e no art. 10 do CPC, vez que não fora oportunizado à parte autora produzir outras provas que entendesse necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Caso o magistrado entenda pela desnecessidade da prova requerida pela(s) parte(s) interessada(s) ou conclua, por outro lado, que determinado meio de prova seria imprescindível à resolução do litígio, o saneamento do processo consiste em momento ideal para justificar o (in)deferimento da solicitação e / ou delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, incisos II e III, do CPC), o que implica, se for o caso, na impossibilidade do julgamento imediato da lide. 6. Dito isso, por considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se esquivar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular, de ofício, a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à origem e proceder ao regular prosseguimento do feito, a fim de que seja elucidada a questão em relação a qual se considera necessária a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício. (Apelação Cível - 0008393-69.2016.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) 13. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de ofício, com retorno dos autos à origem para saneamento do feito, regularização da representação da ré (com nomeação de curador especial) e reabertura da fase instrutória para oportunizar a produção das provas necessárias, nos termos do art. 357 do CPC. 14.
Ante o exposto, DECRETO, de ofício, a nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 0200849-50.2024.8.06.0051, anulando-a integralmente, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto. 15. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator