Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200618-75.2024.8.06.0066 APELANTE/RECORRIDO (RECURSO ADESIVO): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADA/RECORRENTE ADESIVA: RITA MARIA PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INÉRCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação Cível e adesivo interpostos, respectivamente, por instituição financeira e pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro conforme a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O banco postulou a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação, enquanto a autora, em recurso adesivo, requereu a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora, diante da ausência de realização da perícia grafotécnica por sua própria inércia; (ii) definir se subsiste a condenação à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais decorrentes dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (iii) examinar a correção do termo inicial dos juros moratórios e a alegada incidência da Lei nº 14.905/2024; (iv) verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; (v) analisar a pretensão de elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) aferir a incidência da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua legitimidade. A ausência de custeio da perícia grafotécnica determinada judicialmente configura inércia exclusiva do banco, impedindo que se beneficie da própria omissão e afastando a comprovação da regularidade da contratação. 4. A alegação de efetiva liberação do crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira, porquanto lhe compete demonstrar a regularidade da operação financeira e da contratação, sendo inviável transferir ao consumidor o ônus de comprovar fato negativo, especialmente em relação de consumo regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação não comprovada, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), notadamente quando a consumidora é pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância que afasta a aplicação do precedente do REsp nº 2.161.428/SP, fundado em quadro fático diverso. 6. Correta a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito relacionado à inexistência de contratação válida, inexistindo demonstração concreta de erro quanto aos consectários legais ou de prejuízo decorrente da aplicação da Lei nº 14.905/2024. 7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo manifesta irrisoriedade ou excessividade que justifique sua revisão em grau recursal. 8. Mantém-se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, porquanto observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem sua majoração. Descabe a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento simultâneo da apelação principal e do recurso adesivo. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II, 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201825-58.2023.8.06.0062, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050441-81.2021.8.06.0106, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200399-47.2022.8.06.0029, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050966-45.2020.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível e adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Itaú Consignado S.A. e Rita Maria Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Maria Pereira em face da instituição financeira. Narra a inicial que a autora, pessoa idosa e aposentada, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, tomou conhecimento da existência do contrato nº 623442944, no valor de R$ 1.779,22, parcelado em 84 prestações de R$ 44,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas. Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato atendia aos requisitos legais, que posteriormente teria sido refinanciado com anuência da autora e que o valor contratado foi regularmente creditado em sua conta. Alegou, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, bem como requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, juntando aos autos o instrumento contratual e comprovante de liberação do crédito. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica. O Juízo deferiu a produção da prova pericial, atribuindo ao banco o respectivo custeio. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido por decisão monocrática, permanecendo hígida a determinação de realização da perícia. Como o banco não efetuou o recolhimento dos honorários periciais, os autos seguiram para julgamento. Sobreveio sentença de procedência, que declarou a inexistência do débito, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, das parcelas posteriores a essa data, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a compensação do valor de R$ 1.779,22, correspondente ao crédito disponibilizado à autora, com o montante da condenação, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O banco opôs Embargos de Declaração, alegando obscuridade quanto à restituição em dobro dos valores descontados, os quais foram rejeitados. Irresignado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs Apelação, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação e do posterior refinanciamento; (ii) a validade do contrato e a anuência da autora; (iii) a impossibilidade de lhe ser atribuído o ônus de comprovar o recebimento do crédito; (iv) a inexistência de dano moral; (v) a necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização; e (vi) a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir a indenização arbitrada. Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, requerendo, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. Simultaneamente, a autora interpôs recurso adesivo, postulando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo, o banco defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer sobre o mérito por entender inexistente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal das partes, conheço de ambos os recursos, de apelação e adesivo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela autora, que nega ter celebrado o negócio jurídico e questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em decorrência disso, discute-se se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, especialmente diante da ausência de realização da perícia grafotécnica por ela custeada, bem como a legitimidade da condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, examinam-se as insurgências relativas ao termo inicial dos juros moratórios, aos critérios de atualização monetária, ao quantum indenizatório e aos honorários advocatícios, em razão do recurso adesivo interposto pela autora. Quanto à Apelação do Banco Itaú Consignado S.A. Antes de adentrar propriamente na análise da tese recursal, cumpre registrar que a pretensão deduzida pela instituição financeira não reúne condições de prosperar, porquanto se assenta em premissa fática que já foi expressamente afastada pelo Juízo de origem, após regular instrução processual e observância das regras atinentes à distribuição do ônus da prova. Com efeito, a argumentação desenvolvida pelo apelante desconsidera circunstância processual de caráter decisivo, qual seja, a ausência de produção da prova pericial indispensável à demonstração da autenticidade da assinatura impugnada, circunstância que decorreu exclusivamente de sua própria inércia. Isso porque o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1061 dos recursos repetitivos, é inequívoco ao estabelecer que, uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, incumbe à instituição financeira comprovar sua legitimidade. Tal orientação não decorre de qualquer presunção arbitrária ou de indevida inversão automática do ônus probatório, mas representa consequência lógica e jurídica da aplicação das regras de distribuição dinâmica da prova, considerando que é justamente a instituição financeira quem detém a posse do documento original, bem como os meios técnicos e materiais necessários para demonstrar a regularidade da contratação cuja existência invoca em seu favor. No caso em exame, entretanto, verifica-se que essa prova sequer chegou a ser produzida. Embora regularmente determinada a realização de perícia grafotécnica pelo Juízo de primeiro grau, a instituição financeira deixou de promover o recolhimento dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica destinada justamente a demonstrar a autenticidade da assinatura controvertida. Trata-se, portanto, de consequência processual decorrente exclusivamente da conduta omissiva do próprio apelante, que, embora incumbido do respectivo encargo probatório, optou por não viabilizar a realização da prova que lhe competia produzir. Nessas circunstâncias, revela-se juridicamente inviável que a parte, apenas em sede recursal, busque afastar os efeitos processuais decorrentes de sua própria inércia, pretendendo transferir ao consumidor ou ao Poder Judiciário as consequências do descumprimento do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído. Admitir solução diversa significaria permitir que a instituição financeira se beneficiasse da própria omissão, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), resultado manifestamente incompatível com a ordem jurídica vigente. Nesse sentido, colaciono a ementa do julgamento do Tema 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Permitir que a instituição financeira se beneficiasse da própria omissão, deixando de produzir a prova cuja realização lhe incumbia por expressa determinação legal e jurisprudencial, representaria manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual, além de vulnerar os deveres de cooperação, lealdade e probidade que devem orientar a atuação das partes ao longo de toda a marcha processual. Não se mostra compatível com o sistema processual vigente admitir que a parte deliberadamente deixe de cumprir o ônus probatório que lhe compete e, posteriormente, pretenda extrair vantagem justamente da ausência da prova que ela própria inviabilizou. De igual modo, não merece acolhimento a alegação da instituição financeira no sentido de que os valores objeto da contratação teriam sido efetivamente disponibilizados à parte autora, sustentando, ainda, que competiria a esta demonstrar o não recebimento do numerário ou comprovar eventual crédito realizado em instituição financeira diversa. Referida argumentação não se sustenta, porquanto implica manifesta inversão da lógica que rege a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, ao pretender atribuir ao consumidor o encargo de investigar o destino dos valores supostamente liberados ou de demonstrar fato negativo - consistente no não recebimento do crédito -, a instituição financeira busca transferir à parte hipossuficiente um ônus probatório que, por sua própria natureza, compete exclusivamente àquele que possui domínio sobre a operação financeira. Não se pode perder de vista que é a própria instituição financeira quem detém o controle integral sobre os procedimentos de formalização da contratação, os registros internos da operação, os comprovantes de liberação do crédito, os dados bancários utilizados na transferência, bem como toda a documentação relativa à origem e à destinação dos valores supostamente disponibilizados. Exigir do consumidor a demonstração de circunstâncias que se encontram integralmente inseridas na esfera de controle do fornecedor significaria impor-lhe verdadeiro ônus probatório impossível ou excessivamente dificultoso, em frontal descompasso com os princípios protetivos que informam o microssistema consumerista. Além disso, a tese recursal ignora que a própria controvérsia acerca da existência do contrato permaneceu desprovida de comprovação válida, justamente porque a instituição financeira deixou de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ausente a prova da regular formação do vínculo jurídico, perde consistência qualquer alegação posterior relativa à suposta disponibilização dos valores, uma vez que o pressuposto lógico da legitimidade do crédito reside, precisamente, na demonstração da validade da contratação. A jurisprudência consolidada em matéria consumerista, inclusive aquela expressamente mencionada na sentença recorrida, é firme no sentido de que a ausência de comprovação da regularidade da contratação, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, os tribunais têm reiteradamente reconhecido que compete ao banco demonstrar a licitude da contratação e da cobrança, respondendo objetivamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor quando não se desincumbe desse ônus. A jurisprudência é clara ao reconhecer que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Rocha de Lima, aposentado e idoso, que alegou desconhecer o empréstimo consignado contratado com o banco, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 deve ser mantido ou alterado. A relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, que definem consumidor e fornecedor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade dessas entidades por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. O banco apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, especialmente em razão da ausência de assinatura digital ou qualquer outro meio de comprovação da anuência do autor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável, dada a vulnerabilidade do autor, idoso e aposentado, e a inexistência de prova inequívoca por parte do banco sobre a contratação do empréstimo. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme já decidido pelo juízo "a quo", em consonância com o entendimento do STJ acerca da restituição em dobro. O dano moral está configurado pela prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo mantido o valor indenizatório de R$ 3.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do CDC. Em caso de alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor, a inversão do ônus da prova é aplicável, sendo responsabilidade do banco provar a regularidade do contrato. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário fora aplica-se de forma proporcional mediante os precedentes jurisprudenciais desta Câmara de Direito Privado. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021.8.06.0166, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 16.10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018.8.06.0216, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02018255820238060062 Cascavel, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) No que se refere à alegação de inexistência de dano moral indenizável, igualmente não assiste razão à instituição financeira. O precedente invocado nas razões recursais, consistente no julgamento do Recurso Especial nº 2.161.428/SP, não se revela aplicável à hipótese dos autos, porquanto versa sobre contexto fático substancialmente diverso daquele ora submetido à apreciação desta Corte. Naquele precedente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de dano moral indenizável diante de circunstâncias muito específicas, notadamente porque restou evidenciado que o consumidor permaneceu na posse dos valores decorrentes da contratação questionada, sem qualquer providência destinada à sua devolução, tampouco demonstrou comportamento incompatível com a alegada ausência de contratação. Em outras palavras, o conjunto probatório ali analisado evidenciava postura de inércia por parte do consumidor, circunstância que levou a Corte Superior a afastar a configuração do dano extrapatrimonial. Diversamente, o caso ora examinado apresenta contornos fáticos absolutamente distintos, o que impede a aplicação automática daquele entendimento. Na presente demanda,
trata-se de consumidora idosa, aposentada e titular de benefício previdenciário equivalente a apenas um salário mínimo, cuja subsistência depende diretamente da integralidade dos valores percebidos mensalmente. A autora passou a suportar descontos incidentes sobre verba de inequívoca natureza alimentar sem jamais ter reconhecido a contratação que lhes deu origem, circunstância que a obrigou, inclusive, a procurar atendimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para identificar a origem dos débitos que vinham reduzindo sua renda mensal. Tal contexto evidencia, de forma inequívoca, não apenas a inexistência de anuência à contratação impugnada, mas também os transtornos concretamente suportados pela consumidora, que se viu privada de parcela de seus rendimentos e compelida a despender tempo, esforço e preocupação para buscar esclarecimentos acerca de descontos cuja origem desconhecia.
Trata-se de situação que extrapola, em muito, os limites dos meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, atingindo diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana, especialmente quando considerada a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente. Não se pode olvidar que os descontos questionados incidiram sobre benefício previdenciário destinado à manutenção das necessidades básicas da consumidora, verba que ostenta natureza eminentemente alimentar. Assim, qualquer redução indevida desses valores possui potencial concreto para comprometer a subsistência do beneficiário, circunstância que a jurisprudência pátria, de forma reiterada e pacífica, reconhece como suficiente para caracterizar dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo psicológico específico ou de prova de consequências extraordinárias. Com efeito, a orientação consolidada dos tribunais é no sentido de que a realização de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, especialmente quando decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, constitui falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais, justamente em razão da afetação direta de verba destinada ao sustento do consumidor. Desse modo, não prospera a tese recursal de inexistência de dano moral, porquanto a situação vivenciada pela autora revela lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando plenamente a indenização arbitrada na sentença, em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com a orientação jurisprudencial dominante. Nessa linha, os tribunais têm reiteradamente reconhecido que descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários configuram dano moral presumido (in re ipsa), conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que a autora alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de contribuição para serviço não contratado. 1.2. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.2. Arbitramento do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza, por si só, abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3.2. Arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a idade avançada da autora e os transtornos experimentados. Valor consonante com a jurisprudência desta c. 9ª Câmara Cível em casos semelhantes. 3.3. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. 4.2. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código Civil: Art. 406. - Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º; Art. 85, § 11. - Lei 14.905/2024. - Súmulas do STJ: Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). Súmula 362 (correção monetária desde o arbitramento em casos de danos morais). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001739-36.2021.8.16.0071 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 30.09.2023 (Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; fixação do quantum em R$10.000,00). - TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0023700-98.2021.8.16.0017 - Rel. Desª. Angela Khury - J. 19.10.2024 (Dano moral em razão de descontos indevidos; fixação do quantum em R$10.000,00). - TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0052234-61.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 14.10.2024 (Dano moral por descontos indevidos em benefício; fixação do quantum em R$10.000,00). (TJ-PR 00047544720248160058 Campo Mourão, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) Por derradeiro, igualmente não merecem acolhimento as insurgências deduzidas pela instituição financeira no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, bem como à incidência da Lei nº 14.905/2024. As razões recursais, nesse particular, não evidenciam qualquer desacerto na fundamentação adotada pelo Juízo de origem, limitando-se a externar inconformismo com os critérios jurídicos empregados na sentença, sem demonstrar a existência de equívoco apto a justificar sua reforma. No que concerne aos juros moratórios, observa-se que a sentença recorrida aplicou, de forma expressa, motivada e em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consagrado na Súmula 54 daquela Corte Superior.
Trata-se de orientação que permanece plenamente vigente e aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, não sendo afastada pela mera existência de discussões doutrinárias ou interpretações divergentes acerca da matéria. Isso porque a controvérsia dos autos não decorre do inadimplemento de obrigação oriunda de contrato regularmente celebrado entre as partes. Ao contrário, a própria demanda tem como fundamento a inexistência de contratação válida, circunstância que afasta a incidência das regras próprias da responsabilidade contratual e conduz, necessariamente, ao reconhecimento de responsabilidade de natureza extracontratual, fundada na prática de ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem demonstração da legítima origem da obrigação. Nessas circunstâncias, mostra-se absolutamente correta a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O entendimento sumulado harmoniza-se integralmente com a natureza jurídica da controvérsia posta em julgamento, razão pela qual não há qualquer fundamento para alteração do termo inicial fixado na sentença. Também não prospera a alegação de que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 imporia, por si só, a modificação dos critérios adotados pelo Juízo de origem. A instituição financeira limita-se a formular alegações genéricas acerca da incidência da novel legislação, sem demonstrar, de maneira objetiva e específica, em que medida a sentença teria contrariado suas disposições ou ocasionado efetivo prejuízo em relação aos consectários legais da condenação. Da mesma forma, quanto aos índices de atualização monetária e aos critérios empregados para a incidência dos encargos moratórios, verifica-se que o apelante não evidencia qualquer erro concreto de cálculo ou equívoco jurídico capaz de comprometer a validade do decisum. Sua irresignação permanece restrita ao campo do inconformismo abstrato, desacompanhada de demonstração objetiva de prejuízo ou de violação à legislação aplicável, circunstância que inviabiliza a pretendida reforma. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou desacerto na fixação do termo inicial dos juros moratórios, bem como ausente demonstração concreta de equívoco quanto aos critérios de atualização monetária ou de incidência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a manutenção integral da sentença também nesses aspectos. Quanto ao Recurso Adesivo da Autora No que diz respeito ao recurso adesivo, igualmente não merece acolhimento o pleito de majoração da indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se adequado às peculiaridades da hipótese em exame, revelando-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação da reparação extrapatrimonial. Com efeito, a quantificação do dano moral não se submete a critérios matemáticos ou tarifados, incumbindo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do caso, estabelecer montante apto a atender às finalidades da indenização, observando, simultaneamente, a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e os postulados da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante procedeu à adequada valoração desses elementos, consignando expressamente que a quantia arbitrada seria suficiente para proporcionar compensação à autora pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, sem ensejar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que preservaria o caráter pedagógico e preventivo da condenação em relação à instituição financeira, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Essa dupla finalidade da indenização por dano moral - compensatória em favor da vítima e pedagógico-dissuasória em relação ao ofensor - foi devidamente considerada pela sentença recorrida, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que o montante fixado se revele insuficiente para atingir tais objetivos ou desproporcional diante das circunstâncias concretas da demanda. Além disso, a intervenção do Tribunal na revisão do quantum indenizatório constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando o valor arbitrado na origem se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstâncias que não se verificam na espécie. A quantia de R$ 5.000,00 encontra-se plenamente inserida nos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratação não comprovada, não destoando dos valores ordinariamente fixados pelos órgãos julgadores em situações de semelhante gravidade. Cumpre ressaltar, inclusive, que os próprios precedentes invocados pela recorrente adesiva evidenciam que a quantia arbitrada pelo Juízo de origem se encontra em consonância com a orientação predominante desta Corte de Justiça, a qual, em casos dessa natureza, tem reiteradamente considerado o valor de R$ 5.000,00 suficiente para atender às finalidades compensatória, sancionatória e pedagógica da indenização, sem acarretar enriquecimento sem causa da parte lesada ou onerosidade excessiva ao fornecedor. Diante desse contexto, não se verifica qualquer circunstância excepcional apta a justificar a majoração da verba indenizatória, devendo ser preservado o prudente arbítrio exercido pelo magistrado de primeiro grau, cuja fixação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como as particularidades do caso concreto. Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 tem sido reiteradamente reputado razoável e proporcional pela jurisprudência em hipóteses análogas, por atender adequadamente à dupla finalidade da indenização por dano moral - compensar a vítima pelos prejuízos suportados e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem propiciar enriquecimento ilícito da parte beneficiária -, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO ACIONADO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda versa sobre dano gerado por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que além de proceder ao lançamento irregular de valores na fatura do cartão de crédito, sem que tenha demonstrado a regularidade das transações, incluiu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido. 3. Demonstrada, pois, a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e reconhecida a responsabilidade do demandado, o dano moral se mostra in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 4. No que toca ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reproche. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 07 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02003994720228060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEMONSTRADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Rosenir Nogueira da Silva em face de sentença prolatada pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal tão somente em verificar a possibilidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, no percentual de 20%, nos termos do Art. 85, § 2º, CPC. 3. De início, importante salientar, que o ato ilícito praticado pela ora apelada foi capaz de gerar indenização por danos morais baseados na "teoria do desvio produtivo do consumidor" (ou "teoria da perda do tempo útil"), já reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável, pois restou demonstrada a perda de tempo útil da consumidora apelante diante da reiterada tentativa de solução na via extrajudicial, conforme concluiu o juízo de primeiro grau. 4. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 5. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011). Partindo dessa premissa, atentando-se às circunstâncias do caso concreto, majoro o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros deste Sodalício. 6. Consoante entendimento do STJ, no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza condenatória da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa. Nesse cenário, uma vez que no caso houve condenação, aplicável o primeiro critério constante no art. 85, § 2º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00509664520208060091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Ademais, cumpre destacar que a fixação do quantum indenizatório por danos morais insere-se no âmbito do prudente arbítrio do magistrado, o qual, embora vinculado aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, dispõe de margem de discricionariedade técnica para valorar as peculiaridades do caso concreto.
Trata-se de juízo eminentemente casuístico, construído a partir da análise das circunstâncias específicas da demanda, da extensão do dano experimentado, da gravidade da conduta ilícita, da capacidade econômica das partes e das finalidades compensatória e pedagógica inerentes à reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, deve-se prestigiar a avaliação realizada pelo Juízo de primeiro grau, que, por ter conduzido a instrução processual e mantido contato direto com os elementos probatórios constantes dos autos, encontrava-se em posição privilegiada para aferir a dimensão do prejuízo suportado pela autora e estabelecer valor compatível com as particularidades da controvérsia. Não por outra razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em sede recursal, possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando o montante fixado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente exorbitante, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais circunstâncias, impõe-se a preservação do arbitramento realizado na origem, em prestígio ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e ao prudente convencimento motivado do magistrado. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica qualquer descompasso capaz de autorizar a intervenção desta instância revisora. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a gravidade da conduta imputada à instituição financeira, com a extensão dos prejuízos experimentados pela autora e com a capacidade econômica das partes, atendendo satisfatoriamente às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada ou impor ônus desproporcional ao ofensor. De igual modo, não merece prosperar a pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento). A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê percentual variável entre 10% e 20%, a ser definido de acordo com as peculiaridades da causa. Embora o dispositivo legal confira ao magistrado certa margem de apreciação para a fixação dos honorários dentro dessa faixa, tal definição deve considerar, dentre outros aspectos, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu desempenho. No presente caso, não se identificam circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação da verba honorária ao percentual máximo pretendido pela recorrente adesiva. Com efeito, a demanda não revela grau de complexidade incomum, tampouco evidencia atividade processual extraordinária ou peculiaridade capaz de afastar o percentual fixado pelo Juízo de origem, o qual se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, em estrita observância aos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, inexistindo fundamentos concretos que demonstrem inadequação do percentual arbitrado, impõe-se a manutenção da verba honorária nos exatos termos fixados na sentença recorrida. Dispositivo
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. e do recurso adesivo interposto por Rita Maria Pereira e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica, assim, preservada a condenação tal como proferida pelo Juízo de origem, inclusive no que se refere: (i) à declaração de inexistência do débito decorrente da contratação impugnada; (ii) à condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples ou em dobro, conforme a data de cada desconto, nos termos da fundamentação da sentença; (iii) à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) ao termo inicial dos juros moratórios, fixado em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por se mostrarem compatíveis com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o desprovimento de ambos os recursos, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios recursais, tendo em vista a sucumbência recíproca em sede recursal, circunstância que inviabiliza a incidência da referida norma. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora