Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Elizabete da Silva
Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Apelo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Maria Elizabete da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão: 2. Saber se a apelante cumpriu com o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir: 3.1. Com efeito, a ratio decidendi que embasou a sentença impugnada está ancorada na tese segundo a qual a ausência de prova da irregularidade dos débitos e dos pagamentos realizados pelo Banco, conforme a estrita distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, no qual determina que cabe a parte autora o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos a débito realizados por crédito em conta ou folha de pagamento. 3.2. Sucede que, ao analisar detidamente a apelação que repousa no ID 35015229, verifica-se que a razão recursal que embasa o pleito de reforma da decisão apelada é a alegação da não ocorrência da prescrição ou julgamento antecipado sem a devida instrução. Ora, em momento algum ao longo da fundamentação, o magistrado de origem sequer utilizou tal argumento. 3.3. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais a sentença necessita ser reformada, o que obstaculiza o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0205923-46.2024.8.06.0064 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por por Maria Elizabete da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda. (ID 35015226): Nas razões recursais a requerente invoca como razão recursal a inocorrência do prazo prescricional ou julgamento antecipado sem a devida instrução. Requereu a reforma integral da decisão para julgar improcedente a demanda. O apelado apresentou contrarrazões no ID 35015233. É o que importa relatar. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Com efeito, a ratio decidendi que embasou a sentença impugnada está ancorada na tese segundo a qual a ausência de prova da irregularidade dos débitos e dos pagamentos realizados pelo Banco, conforme a estrita distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, no qual determina que cabe a parte autora o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos a débito realizados por crédito em conta ou folha de pagamento. Sucede que, ao analisar detidamente a apelação que repousa no ID 35015229, verifica-se que a razão recursal que embasa o pleito de reforma da decisão apelada é a alegação da não ocorrência da prescrição ou julgamento antecipado sem a devida instrução. Ora, em momento algum ao longo da fundamentação, o magistrado de origem sequer utilizou tal argumento. Não se pode falar que houve julgamento antecipado do mérito, considerando a decisão de ID 35015220, já que o magistrado de1º grau de forma expressa estabeleceu o ônus da prova das partes e intimada para se manifestar a parte apelante afirmou a desnecessidade de produção de provas requerendo o julgamento antecipado da lide, ID 35015224. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais a sentença necessita ser reformada, o que obstaculiza o seu conhecimento. Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Apelo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. (...) III. Razões de decidir: 3.1.Com efeito, a ratio decidendi que alicerçou a sentença guerreada está ancorada na tese segundo a qual a exequente/apelante não possui nenhuma verba a receber. Sucede que, lendo atentamente a apelação que dormita no ID 25112847, verifica-se que a peça recursal não combate a decisão apelada. Com efeito, a peça apresenta uma redação de tal modo confusa e intrincada que inviabiliza, inclusive, a exata compreensão do pleito recursal. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais a sentença necessita ser reformada, o que obstaculiza o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso não conhecido. (Apelação cível nº 0037698-54.2007.8.06.0001, Relatora: Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 6ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 17/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra. Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: "Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Grifos nossos) Ademais o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Outrossim, é imperioso o não conhecimento do apelo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em mais 02% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de modo que o total da verba honorária fica em 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora