Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA
APELADO: CACAUGÁS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a exigibilidade de crédito decorrente de contrato administrativo para fornecimento de GLP, determinando a expedição de ofício requisitório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a rediscussão, em sede de apelação cível, da alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ao fundamento de irregularidade na liquidação da despesa pública, quando a matéria já foi decidida em embargos à execução com trânsito em julgado. III. Razões de Decidir 3. A sentença proferida nos embargos à execução reconhece a validade do título executivo e transita em julgado, tornando definitiva a matéria. A repetição, em sede de apelação cível, de argumentos já analisados configura tentativa de rediscussão indevida. 4. Incidem a preclusão consumativa e a coisa julgada material, que impedem nova apreciação da controvérsia, conforme art. 507 do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0204708-06.2022.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por Cacaugás Ltda. - ME, julgou procedente o pedido executivo, reconhecendo a exigibilidade do crédito no montante de R$ 21.088,00 (vinte e um mil e oitenta e oito reais), acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício requisitório. Na origem, a parte exequente promoveu a execução com fundamento em contrato administrativo nº 2021.03.26.01, firmado com o ente municipal, objetivando o recebimento de valores relativos ao fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), instruindo a inicial com nota fiscal eletrônica e comprovante de recebimento do produto. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente a pretensão executiva, reconhecendo a exigibilidade do crédito vindicado, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, determinando a expedição de ofício requisitório após o trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de ausência de comprovação da liquidação da despesa pública, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, pugnando, ao final, pela reforma da sentença. Contrarrazões nas quais o apelado aduz que o acervo probatório acostado aos autos, contrato administrativo, nota fiscal e atesto de recebimento, comprova a regular execução contratual, sendo a liquidação da despesa procedimento interno, que não pode prejudicar terceiros de boa-fé, que entregam regularmente o produto contratado. Afirma que a ausência de emissão de nota de liquidação ou falhas no trâmite contábil não podem servir de desculpa para o inadimplemento contratual, sendo o título líquido, certo e exigível. O representante da PGJ deixou de se manifestar sobre o mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade, ou não, de rediscussão, em sede de apelação cível, da alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, à luz do argumento de inexistência de regular liquidação da despesa pública. No caso em exame, verifica-se, de plano, que a insurgência recursal não se sustenta, porquanto a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal já foi objeto de análise específica em sede de embargos à execução anteriormente opostos pelo próprio ente municipal. Com efeito, o Município de Caucaia, no curso da execução originária, opôs embargos à execução, nos quais deduziu, em essência, alegações relacionadas à regularidade da despesa pública. Referidos embargos foram regularmente processados e, ao final, julgados improcedentes, tendo o Juízo de origem reconhecido a higidez do título executivo. Não bastasse, a sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 25 de junho de 2024, conforme certidão constante dos autos, consolidando a definitividade da decisão quanto às matérias ali apreciadas. Nessa perspectiva, incide, com toda a sua carga axiológica, o fenômeno da preclusão consumativa, associado à coisa julgada material, obstando a rediscussão de questões já decididas no bojo dos embargos à execução, sobretudo quando não houve interposição do recurso cabível. A propósito, o art. 507 do CPC consagra a vedação à rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Senão vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez decidida a matéria em sede de embargos à execução, com o respectivo trânsito em julgado, não se admite a rediscussão por expedientes processuais subsequentes, pois tais instrumentos não ostentam natureza rescisória, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública; II - Entretanto, a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução não é absoluta. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que, como é de sabença, não possui viés rescisório; III - Efetuado o cotejo entre o teor da decisão prolatada nos embargos à execução, transitada em julgado, com a pretensão exarada na exceção de pré-executividade, sobressai evidenciado que a pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma diversa a da decida. IV - Efetivamente, a decisão que reconheceu a higidez do contrato de conta-corrente, acompanhado de extratos, bem como das notas promissórias emitidas em sua garantia, para lastrearem ação executiva, e que transitou em julgado em 22.8.1994, destoa dos Enunciados ns. 233 e 258 da Súmula desta Corte, editados a muito tempo depois (DJ 08/02/2000 e DJ 23/10/2001, respectivamente). Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta. Curial, a preservação da segurança jurídica; V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 798.154/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 11/5/2012.) Transpondo tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a tese recursal veiculada pelo Município de Caucaia - atinente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ao enfoque de suposta irregularidade da despesa pública - coincide, em sua essência, com as alegações anteriormente deduzidas nos embargos à execução, já apreciadas e definitivamente rejeitadas. Nessas circunstâncias, não se trata de veiculação de questão nova, mas de mera reiteração de tese anteriormente enfrentada e rejeitada, circunstância que atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior. Por conseguinte, inviável o acolhimento das razões recursais, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora