Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253649-11.2024.8.06.0001.
AUTOR: ANNA LUISA GOMES AIRES, GUSTAVO AMARAL LOPES
REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. I.Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Amaral Lopes e Anna Luisa Gomes Aires (ID 155595413), em face da sentença proferida por este Juízo (ID 154879911), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual ajuizada contra Venture Capital Participações S/A., atual denominação de HRJ Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de vício de omissão, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta, primeiramente, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de aplicação da cláusula penal moratória, prevista na cláusula 11ª, inciso VII, do contrato celebrado entre as partes, que estabelece uma penalidade de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da fração imobiliária em caso de inadimplemento da vendedora. Argumenta que a matéria foi devidamente suscitada na petição inicial, com amparo nos artigos 236, 247 e 402 do Código Civil, bem como no Tema Repetitivo nº 971 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da inversão da cláusula penal. Adicionalmente, alega uma segunda omissão, referente à fixação do percentual dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel. Segundo a parte embargante, a sentença não teria fundamentado adequadamente a razão pela qual adotou o patamar mínimo, em detrimento do percentual de 1% (um por cento) ao mês, que foi expressamente requerido na inicial e que estaria amparado em precedentes judiciais e na média locatícia de mercado. Sustenta que a ausência de enfrentamento dos argumentos e provas apresentados caracteriza omissão, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a fixação em 0,5% é insuficiente para a reparação integral do dano, considerando o longo período de atraso na entrega do imóvel. Com base nesses fundamentos, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que as omissões sejam sanadas, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento da cláusula penal moratória e a majoração dos lucros cessantes para o percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel. Devidamente intimada (ID 162503059), a parte embargada, HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., apresentou contrarrazões (ID 166463334). Em sua manifestação, defende a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, argumentando que a pretensão dos embargantes consiste em mera rediscussão do mérito, o que seria inadequado pela via dos embargos de declaração. Sustenta que a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal é vedada pelo ordenamento jurídico para evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem. Afirma que a sentença foi clara e bem fundamentada, observando os limites legais e contratuais aplicáveis. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II - Fundamentação De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A análise dos presentes embargos deve se ater a esses vícios, sem, contudo, permitir a rediscussão de matéria já apreciada. A parte embargante articula sua irresignação em dois pontos centrais, ambos qualificados como omissão: a falta de análise sobre a cláusula penal moratória e a ausência de fundamentação para a fixação dos lucros cessantes em 0,5% em vez de 1%. a) Da omissão quanto à cláusula penal moratória; A primeira omissão apontada refere-se à ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 11ª, inciso VII, do contrato. A parte embargante, em sua petição inicial (ID 116819842), requereu a aplicação da referida penalidade, fundamentando seu pedido na inversão da cláusula penal, com base no Tema Repetitivo nº 971 do STJ. A tese firmada no referido julgamento de casos repetitivos estabelece que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A sentença embargada (ID 154879911), ao analisar os pedidos indenizatórios, condenou a parte ré ao pagamento de lucros cessantes, mas, de fato, não se manifestou expressamente sobre o pleito de aplicação da cláusula penal moratória, tampouco abordou a possibilidade ou impossibilidade de sua cumulação com os lucros cessantes. A questão da cumulação, inclusive, é objeto do Tema Repetitivo nº 970 do STJ, que fixou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Desse modo, a omissão deve ser sanada para integrar a sentença, analisando-se o pedido de aplicação da cláusula penal moratória e sua eventual cumulação com os lucros cessantes já deferidos. A parte embargante pleiteia a inversão da cláusula penal prevista contratualmente e, simultaneamente, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 970 e 971, pacificou o entendimento sobre a matéria. No Tema 971, admitiu-se a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor. No Tema 970, contudo, vedou-se, como regra, a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, especialmente quando a multa já possui natureza indenizatória equivalente ao valor locativo. A jurisprudência posterior do STJ, no entanto, tem refinado a aplicação do Tema 970, admitindo a cumulação em hipóteses excepcionais, como quando a cláusula penal possui um valor manifestamente inferior ao prejuízo efetivamente sofrido, representado pelos aluguéis que o consumidor deixou de auferir. Nesses casos, a multa contratual não seria suficiente para a reparação integral do dano, permitindo-se a indenização complementar através dos lucros cessantes. No caso dos autos, a sentença já concedeu a indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do imóvel ao mês. A cláusula penal cuja inversão se pleiteia, por sua vez, estabelece uma multa de 1% sobre o valor da fração imobiliária. A condenação cumulativa de ambas as verbas representaria uma dupla penalização pelo mesmo fato - o atraso na entrega do imóvel -, o que configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora, prática vedada pelo ordenamento jurídico, e que contraria a regra geral estabelecida no Tema 970 do STJ. Nesse sentido, vide jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. O ATRASO DE 04 (QUATRO) MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA NÃO É CONSIDERADO EXCESSIVO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DESCARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM SÓ EM CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO, A QUAL AS PARTES RETORNAM AO STATUS QUO ANTES. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO PARÁGRAFO SÉTIMO DA CLÁUSULA DECIMA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A controvérsia cinge-se na legalidade da entrega do imóvel dentro do prazo previsto no contrato de compra e venda, se cabível ou não, os danos morais almejados e a aplicação da multa contratual por descumprimento. II. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível a rescisão do contrato de compra e venda por atraso na entrega da obra, se são ou não devidos aos promitentes vendedores, os danos morais e matérias, bem como a corretagem que incidam sobre o imóvel, desde que não tenha o comprador dado causa à rescisão do contrato, o que não é o caso dos autos, pois a culpa foi exclusiva da vendedora. III. No presente caso, embora tenha a vendedora dado causa ao atraso na emprega do empreendimento, tal lapso temporal, por si só, não é capaz de ensejar a condenação em danos morais e lucros cessantes, uma vez o atraso de apenas 04 (quatro) meses, não caracteriza os danos arguidos, se aplicando ao caso, tão somente a cláusula contratual penal. IV. A previsão contratual de cláusula penal compensatória, com o escopo de indenizar eventuais danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel pela construtora, impede a sua cumulação com lucros cessantes, tendo em vista que ambas possuem o mesmo caráter indenizatório. V. Quanto aos danos morais pleiteados pelos compradores, em relação à demora na entrega do empreendimento, a mesma deve ser indeferida, posto que o mero inadimplemento contratual que não extrapolou os 12 (doze) meses após a finalização do prazo de 180 dias, não tem o condão de causar dano extrapatrimonial, consoante entendimento do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Recursos apelatórios nº 0144058-32.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos para negar-lhes provimentos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR(Apelação Cível - 0144058-32.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). Portanto, embora se reconheça a omissão, a análise do mérito do pedido leva à conclusão pela impossibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes já deferidos, mantendo-se a condenação apenas nesta última verba, por ser a que foi efetivamente arbitrada na decisão original como forma de reparação pelo atraso. b) Da omissão quanto à fundamentação do percentual dos lucros cessantes; A segunda omissão alegada diz respeito à fixação do percentual dos lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel. A parte embargante afirma que requereu o percentual de 1% e que a sentença, ao arbitrar o valor mínimo, não fundamentou a razão para o não acolhimento do pleito em sua integralidade, deixando de enfrentar os argumentos e precedentes trazidos na petição inicial. Ao analisar a sentença embargada (ID 154879911, p. 10), constata-se que o Juízo reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas limitou o valor nos seguintes termos: "Assim, entendo que assiste razão à autora quanto à condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes no período alegado, CONTUDO, considero que o valor dos lucros cessantes devem ser arbitrado por mês, a 0,5% do valor do imóvel, o que se mostra razoável para os parâmetros utilizados para locação." Em seguida, cita um julgado do Tribunal de Justiça do Ceará que também adotou o referido percentual. Desse modo, embora a parte embargante aponte outros julgados que admitem o percentual de 1%, a fixação em 0,5% não representa, por si só, uma decisão ilegal ou desproporcional.
Trata-se de uma questão de valoração da prova e de arbitramento judicial, inserida no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. O percentual de 0,5% é amplamente aceito na jurisprudência pátria como um parâmetro válido e equitativo para a fixação de lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóveis. Dessa forma, integrando a decisão, esclarece-se que a fixação do percentual de 0,5% se deu por ser este um patamar consolidado na jurisprudência como valor médio de mercado para aluguel de imóveis, mostrando-se, portanto, razoável e proporcional para reparar o dano sofrido pelos autores, sem implicar enriquecimento ilícito. A existência de precedentes que adotam o percentual de 1% não obriga o julgador a fixá-lo, tratando-se de uma baliza para a decisão, que deve ser ajustada ao caso concreto. Com esta complementação, a fundamentação da sentença se torna mais robusta e o vício da omissão é sanado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, uma vez que a escolha pelo percentual de 0,5% permanece hígida, por estar devidamente justificada dentro dos parâmetros de razoabilidade e da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em Exame
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais contra Aquarela Incorporações SPE Ltda, Magis Incorporações e Construções Ltda e Bspar Incorporações Ltda, em razão do atraso na entrega de unidade residencial adquirida. Questão em Discussão Determinar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e a consequente obrigação de indenizar danos materiais e morais. Avaliar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a legitimidade passiva das recorrentes e a possibilidade de redução dos honorários arbitrados na origem. Razões de Decidir 3.1. Ilegitimidade Passiva Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Magis e Bspar, pois integraram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando a responsabilização solidária nos termos do CDC (arts. 7º, 12, 14 e 18). 3.2. Caso Fortuito e Força Maior Não configuradas excludentes de responsabilidade, uma vez que crises setoriais, inadimplência de terceiros e a pandemia de COVID-19 não afastam o dever das incorporadoras de cumprir suas obrigações contratuais, tratando-se de fortuito interno. 3.3. Lucros Cessantes Devidos, em razão da privação injustificada do uso do imóvel, nos termos do Tema 996 do STJ, sendo suficiente para a condenação a mera demonstração do atraso na entrega. Percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel mantido. 3.4. Dano Moral Configurado diante do atraso significativo de 39 meses na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Honorários Advocatícios Mantida a fixação em 10% na origem sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel) e morais (R$ 10.000,00). Majoração dos honorários advocatícios para 12%. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, 12, 14 e 18. Código Civil: arts. 389, 405 e 406. Código de Processo Civil: art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 996. STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO. TJCE, Apelação Cível 0125878-31.2016.8.06.0001. TJCE, Apelação Cível 0163557-65.2016.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02196691520208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025).g.n. III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Gustavo Amaral Lopes e Anna Luisa Gomes Aires, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de ID 154879911, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. A integração se dá nos seguintes termos: a)Para suprir a omissão relativa à cláusula penal moratória, acrescento à fundamentação da sentença a análise do pedido, para rejeitá-lo, diante da impossibilidade de cumulação com a indenização por lucros cessantes já deferida (Tema 970 do STJ), mantendo-se a condenação exclusiva nesta última verba, tal como estabelecido no dispositivo da decisão embargada. b)Para suprir a omissão quanto à fixação do percentual dos lucros cessantes, acrescento à fundamentação que a escolha pelo patamar de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel se justifica por ser um critério amplamente aceito pela jurisprudência como razoável e proporcional para a reparação do dano decorrente da privação de uso do bem, representando um valor equitativo de aluguel de mercado e, portanto, suficiente para a compensação devida. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença de ID 154879911, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 07/04/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito