Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0207860-57.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: APELANTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. e outros (2)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 14151596) interposto por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA E OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12673406) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo ora recorrente, decisão esta mantida no julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 13668015). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos art. 150, III, "b" e "c", do texto constitucional. Comprovação de recolhimento do preparo (ID 14151595). Contrarrazões apresentadas (ID 18564671). É o que importa relatar. DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate cinge-se à cobrança de ICMS-DIFAL a destinatário final não contribuinte, tendo o recorrente ajuizado a demanda por reputar que referida exação não observou o princípio da anterioridade. Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança por considerar que a entrega dos medicamentos aos destinatários localizados no Estado do Ceará (hospitais e clínicas médicas, portanto, consumidores finais não contribuintes) estava sendo obstaculizada por ação do fisco estadual. Nas razões recursais, o insurgente argumenta que "os dispositivos da LC 190/2022, que disciplinaram essa nova relação jurídico-tributária, ao ensejarem, por si, instituição ou majoração do imposto, devem submeter-se ao princípio da anterioridade". A propósito, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente