Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205657-59.2024.8.06.0064.
APELANTE: FELIPE DE MATOS RAULINO
APELADO: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA LTDA, PARMENIO MESQUITA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO CREDITADO APÓS PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE DE MATOS RAULINO contra sentença de ID nº 25842705, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA e PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente demanda circunscreve-se a verificar se houve inadimplemento contratual ensejador de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, da análise do caso concreto é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adéqua na condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Dos autos, verifica-se que
trata-se de um contrato de compra e venda do imóvel: GRAN VILLAGE CAUCAIA II, integrante do Bloco 02 Apto. 407, situado na RUA QUINZE DE NOVEMBRO, ITAMBE, CAUCAIA - CE, CEP: 61601-801, no valor de R$ 210.000,00 (DUZENTOS E DEZ MIL REAIS), sendo pago R$ 159,058,00 através de financiamento, R$ 50.442,00 através de Poupança (nominal) e R$500,00 no ato (ID nº 25842604). 5. Em continuidade, verifica-se o disposto na cláusula 10.2 (ID nº 25842605): 10.2 - Para a entrega da unidade, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) estar adimplente com todas as parcelas detalhadas no item 6 do QUADRO RESUMO, inclusive com o financiamento aprovado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (item 6.1 do Quadro Resumo), bem como dependerá do pagamento da parcela denominada ÚNICA ("chaves"), podendo a PROMITENTE VENDEDORA reter a entrega das chaves do imóvel até que sejam adimplidas as obrigações em atraso. 6. Nesse sentido, a data do recebimento do financiamento realizado pelo apelante deu-se em 24 de setembro de 2024, conforme ID nº 25842691, data posterior ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado. 7. Dessa forma, conforme pactuado entre as partes, a efetivação da transação só poderia ser finalizada após o recebimento do financiamento, assim, entendo que não houve inadimplemento contratual e a parte apelada não agiu de maneira que acarrete danos morais ou materiais. 8. Ademais, o apelante não logrou êxito na demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ensejaria indenização por dano moral, certo que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento da indenização respectiva. 9. Assevero, portanto, que não há dúvidas acerca da impossibilidade de condenar os demandados à reparação a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE DE MATOS RAULINO contra sentença de ID nº 25842705, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA e PARMÊNIO MESQUITA DE CARVALHO, com o seguinte dispositivo: III- Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vindo com a exordial, fazendo-o por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia tal condição restará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se, registre-se e intime-se. Irresignado, o autor interpôs recurso (ID nº 25842709), sustentando que houve erro no julgamento, pois há a confissão nos autos quanto o atraso na entrega do imóvel, bem como a suficiência das provas acostadas. Narra que houve inadimplemento contratual e, consequentemente, o dever de indenizar. Argui a legitimidade passiva do sócio, pois na celebração do contrato o mesmo figura como representante legal da empresa. Contrarrazões apresentadas no ID nº 25842715. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. A presente demanda circunscreve-se a verificar se houve inadimplemento contratual ensejador de danos materiais e morais. Primeiramente, da análise do caso concreto é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adéqua na condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, vejamos: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Dos autos, verifica-se que
trata-se de um contrato de compra e venda do imóvel: GRAN VILLAGE CAUCAIA II, integrante do Bloco 02 Apto. 407, situado na RUA QUINZE DE NOVEMBRO, ITAMBE, CAUCAIA - CE, CEP: 61601-801, no valor de R$ 210.000,00 (DUZENTOS E DEZ MIL REAIS), sendo pago R$ 159,058,00 através de financiamento, R$ 50.442,00 através de Poupança (nominal) e R$500,00 no ato (ID nº 25842604). Em continuidade, verifica-se o disposto na cláusula 10.2 (ID nº 25842605): 10.2 - Para a entrega da unidade, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) deverá(ão) estar adimplente com todas as parcelas detalhadas no item 6 do QUADRO RESUMO, inclusive com o financiamento aprovado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (item 6.1 do Quadro Resumo), bem como dependerá do pagamento da parcela denominada ÚNICA ("chaves"), podendo a PROMITENTE VENDEDORA reter a entrega das chaves do imóvel até que sejam adimplidas as obrigações em atraso. Nesse sentido, a data do recebimento do financiamento realizado pelo apelante deu-se em 24 de setembro de 2024, conforme ID nº 25842691, data posterior ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado. Dessa forma, conforme pactuado entre as partes, a efetivação da transação só poderia ser finalizada após o recebimento do financiamento, assim, entendo que não houve inadimplemento contratual e a parte apelada não agiu de maneira que acarrete danos morais ou materiais. Ademais, o apelante não logrou êxito na demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ensejaria indenização por dano moral, certo que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento da indenização respectiva. Dessa forma, não existindo, nos presentes autos, a apresentação de qualquer indício probatório capaz de atestar a ocorrência de dano moral, reputa-se descabido o reconhecimento de sua configuração. Reproduzo os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR E OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. Não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. DO MÉRITO. 2.1. No que diz respeito ao mérito, é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no § 1º do mesmo dispositivo. 2.2. Examinando o contrato celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria 31 de março de 2016, com uma tolerância de 180 dias (cento e oitenta) depois de ultrapassada a referida data. Assim, deve ser considerada o mês de setembro de 2017 a incidir o direito do recorrido decorrente do atraso da obra, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Nota-se que, no caso, os responsáveis pela entrega da obra não trouxeram nenhuma explicação plausível a fim de justificar o descumprimento contratual, sobretudo porque os possíveis atrasos decorrente de escassez de mão de obra, etc. já estão inclusos no prazo de tolerância contratualmente previsto, não sendo motivo suficiente para justificar tão elastecido atraso. 2.4. Em sendo assim, mostra-se abusiva a cláusula 9.2 do contrato, na medida em que eventuais problemas que a construtora possa enfrentar são considerados risco inerente a sua atividade econômica, não podendo ser oponível ao adquirente da unidade do empreendimento. 2.5. Diante do descumprimento injustificado dos termos do contrato por parte dos apelantes, é devido o direito à percepção de danos materiais, consubstanciado no pagamento dos alugueres desembolsados, sobretudo porque o prejuízo do comprador é presumido, segundo o entendimento firmado pela Corte Cidadã, na sistemática dos recursos repetitivos. 2.6. No que se refere ao dano moral, a 2ª Câmara de Direito Privado, esteando-se no entendimento da 2ª Seção do STJ, asseverou que este, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente comprador, o que não fora demonstrado no caso em comento. 2.7. Ademais, a fundamentação, tão somente, do dano moral na frustração da expectativa do recorrido, que se privara do uso do imóvel apenas 4 meses após o prazo pactuado, sem que houvesse qualquer demonstração adicional ao mero atraso, não merece guarida, na medida em que não causa grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeira violação ao seu direito de personalidade dano moral. 2.8. A 2ª Câmara de Direito Privado do Estado do Ceará entende que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 01834048220188060001 CE 0183404-82.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. STJ. TEMA 971. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DESTINADO A ALUGUERES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em verificar se há justificativa ao atraso na entrega de imóvel e se esse evento se mostra apto a afastar a inversão da cláusula penal e a condenação das promovidas em danos morais. 2- No tocante à multa contratual, verifica-se a incidência de cláusula que previa penalidade para o inadimplemento do promissário comprador. Apesar de essa sanção não estar prevista também em desfavor das promovidas, que se encontravam em mora na situação analisada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 971), consolidou o entendimento de que ''no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial'', com fundamento na necessidade de reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto. Sentença mantida no item. 3- Ademais, no que pese o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido a possibilidade de condenação de construtoras ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de atraso na entrega de imóvel em diversos precedentes, com fundamento, principalmente, no direito à moradia, o mesmo órgão julgador também vem assentando que a caracterização do dano moral nessa hipótese não é presumida nem tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou ausência dessa espécie de dano. Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois os autores narram expressamente que o imóvel era destinado a alugueres e, no que pese apontarem intranquilidade decorrente do atraso de entrega da obra, não foi apontado outro fato extraordinário capaz de provocar dano moral que atingisse atributos da personalidade. Assim, depreende-se que foram ocasionados apenas prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial, e não moral. Isso porque o descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano. O que não foi evidenciado na hipótese. Sentença reformada no tópico. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0124334-71.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2021.(TJ-CE - AC: 01243347120178060001 CE 0124334-71.2017.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERÍODO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELAS REQUERIDAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCUMPRIDO O PRAZO PARA A ENTREGA É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR LUCROS CESSANTES (EREsp nº 1.341.138/SP). TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES: NO PRESENTE CASO, CORRESPONDE À DATA DA DECISÃO QUE RESCINDIU O CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. MERA ALEGAÇÃO DO PROMOVENTE SEM, NO ENTANTO, EXPOR INDÍCIOS DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA AUTORA DESPROVIDO E O DO PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da promovida, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0223351-41.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator