Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0210303-10.2024.8.06.0001.
APELANTE: DANIELA BEZERRA DE SOUZA
APELADO: GERACAO SILVESTRE CLINICA VETERINARIA E PETSHOP LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. CLÍNICA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VÍNCULO ENTRE AMBAS. CULPA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação interposto por DANIELA BEZERRA DE SOUZA busca a reforma da sentença de ID 34468544, prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente sua ação de indenização contra a CLÍNICA VETERINÁRIA GERAÇÃO SILVESTRE, em razão da morte de sua calopsita Alfredo após atendimento médico II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à existência de danos morais e materiais decorrentes de suposto erro durante o atendimento médico veterinário prestado pela Ré, que culminou no óbito do animal de estimação da Autora, um pássaro do tipo calopsita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que o Autor e o Réu se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A clínica particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização do hospital veterinário, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do profissional especializado (médico-veterinário) que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 5. Para fins de indenização decorrente de erro médico-veterinário, não basta que o consumidor demonstre apenas a piora da condição geral de saúde do animal após o tratamento hospitalar. É essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional, sob consequência de não afigurar devida a indenização pleiteada. 6. Inexiste dever de indenizar quando não foram encontradas evidências da culpa do médico-veterinário encarregado do atendimento do animal, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pelo Autor. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O recurso de apelação interposto por DANIELA BEZERRA DE SOUZA busca a reforma da sentença de ID 34468544, prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente sua ação de indenização contra a CLÍNICA VETERINÁRIA GERAÇÃO SILVESTRE, em razão da morte de sua calopsita Alfredo após atendimento médico, com o seguinte dispositivo: Com efeito, em que pese a perda sentimental sofrida pela parte autora, o nexo causal entre o evento morte da ave e a culpa dos profissionais que a atenderam não restou comprovado. Destarte, não demonstrado o nexo causal entre o alegado dano e a conduta perpetrada por profissional pertencente ao quadro do hospital veterinário réu, deve-se rejeitar o pedido de indenização de danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DANIELA BEZERRA DE SOUZA em face de GERACAO SILVESTRE CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. A apelante sustenta, ID 34468549, em primeiro lugar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o juízo de origem desconsiderou indevidamente um vídeo juntado aos autos, apesar de sua apresentação ter sido autorizada em audiência e submetida ao contraditório. Esse vídeo, segundo a defesa, seria prova essencial, pois mostra o sangramento imediato após a aplicação das injeções, corroborando o laudo de necropsia que apontou hemorragia e edema pulmonar. Em seguida, a recorrente argumenta que a sentença aplicou equivocadamente a responsabilidade subjetiva da médica veterinária, quando deveria ter reconhecido a responsabilidade objetiva da clínica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ela, a clínica, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito no atendimento e do nexo causal com o dano. A apelação também destaca contradições na defesa da clínica, especialmente quanto às dosagens do medicamento Mercepton, que variaram de 0,06 ml a 0,29 ml em diferentes momentos processuais. Além disso, critica a utilização de documentos extemporâneos e sem assinatura técnica, juntados apenas em alegações finais, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a apelante reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica frente à clínica, e sustenta que o conjunto probatório, qual seja, vídeo, laudo de necropsia e contradições da defesa que evidencia falha na prestação do serviço, impondo a responsabilidade da clínica pelos danos morais e materiais sofridos. As contrarrazões apresentadas, ID 34468555, sustenta que o vídeo juntado pela apelante foi apresentado intempestivamente, em sede de alegações finais, e que sua desconsideração pelo juízo não configuraria nulidade. Defende que não há comprovação de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito da ave. Argumenta que o laudo de necropsia não é conclusivo quanto à responsabilidade da veterinária e que não se demonstrou falha técnica capaz de vincular diretamente o procedimento ao resultado morte. Outro ponto enfatizado é a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto. A clínica sustenta que, embora seja fornecedora de serviços, a obrigação do médico veterinário é de meio, não de resultado, e que a sentença corretamente aplicou a responsabilidade subjetiva prevista no art. 14, § 4º, do CDC. Assim, sem prova de culpa da profissional, não haveria fundamento para condenação. Por fim, rebate as alegações de contradições na defesa e de necessidade de inversão do ônus da prova. A clínica afirma que as variações nas dosagens apresentadas não configuram erro técnico, mas sim ajustes compatíveis com o tratamento, e que não há elementos suficientes para presumir falha na prestação do serviço. Em síntese, as contrarrazões defendem a regularidade da sentença, sustentando que não houve cerceamento de defesa, que não se comprovou nexo causal entre o atendimento e o óbito da ave, e que a responsabilidade da clínica não pode ser reconhecida sem prova de culpa da profissional envolvida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Consoante relatado, a Autora defende ter suportado danos morais e materiais decorrentes do óbito do seu animal de estimação, uma ave do tipo calopsita, que foi submetida aos serviços médicos veterinários da parte requerida e, em razão de erro médico, caracterizado, segundo ela, pela negligência no atendimento, sofreu piora no estado clínico do animal levando-o ao óbito, após aplicação de injeções. Preliminar. Cerceamento de defesa A apelante narra a existência de cerceamento de defesa, em razão do não acolhimento da mídia acostada em sede de alegações finais, que repousa no ID 34468541. Resta claro que, uma vez oportunizada à parte, em momento processual oportuno, apresentar as provas que deseja produzir e esta permanece inerte, nada requerendo nesse sentido nos autos, preclui o seu direito de pedir. Tal circunstância é evidente na situação em apreço, uma vez que, além do pedido ter sido feito apenas nas alegações finais, a parte autora/ora apelante não se manifestou em acostou a documentação em momentos basilares para isso, a saber: na própria inicial, em réplica, bem como na própria audiência de instrução probatória. Ou seja, não merece prosperar, a tese de cerceamento de defesa e/ou prejuízo, tendo em vista que foram vários os momentos processuais propícios para formulação ou, até, juntada de documento que viesse ao encontro do alegado, já que diligenciar para apresentar provas que venham a substanciar suas falas é seu dever. Analisando a jurisprudência, é sólido o entendimento sobre a matéria, diante do qual colho, no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I -
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por FUNDAÇÃO ROSA DANIEL DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença (fls. 113/117) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga - CE, que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais manejada pelo primeiro Apelante em desfavor do Banco, também Apelante. II - Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal (fls. 160/171) não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois. Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que a casa bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso. Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão. III - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). IV - Analisando detidamente os autos, observa-se mais um caso de cobrança indevida, descurando-se o banco de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da contratação, no intuito de evitar a utilização de documentos falsos ou clonados, agindo de forma negligente ao proceder aos descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, sem se acautelar da legitimidade das dívidas apontadas. V - Considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo nenhuma prova, sequer cópia do contrato assinado pela parte autora, infundada, portanto, a alegação de que o Banco apenas exerceu a função de agente financeiro, disponibilizando um empréstimo consignado em nome da parte Recorrida, para ser debitado em seus proventos como pensionista, ou ainda, alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos ou, mais, que tal evento tenha decorrido de ação de terceiro, hábil a induzi-lo a erro. VI - Muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais, é forçoso admitir que, in casu, as consequências decorrentes da contratação de empréstimo bancário por fraudador extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a autora ficou privada de parte de sua aposentadoria, em virtude da desídia do apelante, que efetuou os descontos do empréstimo junto ao seu benefício. Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação do aposentado de utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação. VII - Do cotejo dos autos, entende-se que o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já vem sendo costumeiramente decidido por este órgão julgador. Dessa feita, atendendo ao pleito recursal da autora, no ponto, hei por majorar o valor arbitrado na sentença para o patamar acima indicado. VIII - Apelos de ambas as partes conhecidos. Improvido o recurso do banco réu. Provido o recurso da autora. Sentença alterada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO ao da autora, alterando em parte a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000355-69.2017.8.06.0196, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022). DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CABIMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. […] Se foi dada à parte oportunidade de produzir prova e não foi requerida e justificada sua produção no momento oportuno, ocorreu a preclusão temporal, razão pela qual não se pode acatar a alegação de cerceamento de defesa. Os pedidos de produção de prova e de diligências destinados a amparar a pretensão das partes devem ser apresentados no momento processual oportuno, sendo que as alegações finais se destinam somente à exposição daquilo que já foi debatido no processo ou, eventualmente, para a apresentação de questão de ordem pública. [...]. Processo AC 5005764-76.2019.8.13.0518 TJ-MG. Órgão Julgador: Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada Publicação 20/05/2022; Relator: Moreira Diniz. Julgamento 19 de Maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Encerrada a fase de instrução, com a intimação das partes para alegações finais, ausente recurso próprio, tem-se por precluso o direito de produzir provas, afastando-se, dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa. […] Processo AC 6121472-29.2015.8.13.0024 TJ-MG; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 10/06/2020; Relator: Claret de Moraes; Julgamento: 2 de Junho de 2020. Nesse sentido, não acolho a preliminar. Mérito Como bem registrado na r. sentença, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Direito do Consumidor, uma vez que as partes Autora e Ré se adequam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia à existência de danos morais e materiais decorrentes de suposto erro durante o atendimento médico veterinário prestado pela Ré, que culminou no óbito do animal de estimação da Autora, um pássaro do tipo calopsita. Sobre o tema, desde já se esclarece que a clínica particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que haja a efetiva responsabilização da clínica, é necessário provar a culpa do especialista (médico-veterinário), uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos e documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante, sobretudo porque, ao menos nesta quadra processual, existem indicações de que a parte recorrente é sócia de empresa (pessoa jurídica) que presta serviços aos consumidores, no ramo de "petshop", ou seja, clínica veterinária, amoldando-se perfeitamente nos conceitos contidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Sendo assim, percebe-se claramente a incidência e a regulação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de uma típica relação de consumo, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova ante a vulnerabilidade técnica do consumidor perante a clínica veterinária e seus prepostos, médicos veterinários, que possuem expertise na atividade desenvolvida. 3. Ademais, não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do CDC aos profissionais liberais. Isso porque, o art. 14, § 4º do CDC, ao tratar da culpa subjetiva em relação à responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, apenas criou uma exceção à regra genérica da culpa objetiva, mas não excluiu a submissão desses profissionais à legislação consumerista, no que diz respeito aos serviços prestados aos pacientes. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06324307920218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) Portanto, a responsabilização decorrente de erro médico-veterinário exige que o conjunto probatório ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional que executou o procedimento. No caso em exame, o conjunto probatório do processo não foi suficiente para atestar a culpa do médico-veterinário responsável pelo atendimento da ave tipo calopsita, o que inviabilizou a responsabilização da clínica Ré e ensejou o julgamento, na origem, de total improcedência do pedido autoral. Do detido reexame de todas as provas, em especial do depoimento prestado pelas testemunhas (ID 34468535), obtém-se a mesma conclusão do d. Juízo a quo, o que entendo e reproduzo seus termos: O prontuário do animal demonstra que o profissional responsável realizou exame clínico completo, prescreveu medicações adequadas e indicou a realização de exames complementares, orientando a tutora a retornar caso não houvesse melhora do quadro. As anotações revelam que o atendimento observou as cautelas técnicas exigidas para a espécie, inexistindo qualquer elemento que evidencie atuação culposa do médico-veterinário. (ID nº 120469347, 120469346 e 120469344). Neste ponto, cumpre destacar o depoimento da médica veterinária responsável pelo atendimento (ID nº 164328419). A profissional informou que a ave deu entrada na clínica no início da noite, apresentando quadro de vômito, regurgitação, apatia, anorexia e leve desidratação, sintomas compatíveis com distúrbio gastrointestinal agudo. Relatou ter procedido à anamnese completa e ao exame físico minucioso, com avaliação de cavidade oral, olhos, ouvidos, cloaca, penas, palpação celomática e aferição de sinais vitais, seguindo integralmente o protocolo clínico recomendado para psitacídeos. Informa que, diante do quadro de vômitos, optou por administração intramuscular de metoclopramida, antiemético amplamente referenciado em literatura veterinária para a espécie, calculado de acordo com o peso do animal e a dose recomendada. Explica que a via injetável é a adequada em quadros eméticos, porque a medicação oral não seria absorvida. Registra que realizou fluidoterapia subcutânea com soro e suplemento hepático (Mecectom), igualmente empregado em aves, justificando-se pela possibilidade de intoxicação alimentar ou acometimento hepático, ambos frequentes em psitacídeos. Assevera que as doses aplicadas obedeceram às recomendações técnicas e a literatura especializada. Relata que, durante a aplicação do soro, houve discreto sangramento local, evento incomum, mas possível e prontamente estancado, sem repercussões clínicas. Informa, ainda, que após o tratamento inicial preparou papinha, que foi ingerida normalmente pela ave, a qual apresentou melhora do estado geral antes da saída da clínica. Declara que forneceu à tutora orientações completas, prescrição e solicitações de exames (hemograma, exame de fezes e radiografia), esclarecendo que tais exames eram necessários para diagnóstico definitivo, pois o tratamento prestado até então consistia em suporte clínico, conduta corretamente indicada diante da impossibilidade de conclusão diagnóstica apenas com o exame físico. Aduz que a tutora deixou o estabelecimento agradecendo, relatando melhora do animal. Somente cerca de 40 a 50 minutos depois foi informada, por mensagens enviadas à recepção, de que a calopsita havia vindo a óbito, ocasião em que soube, inclusive, por intermédio da recepcionista, de que o animal teria sofrido queda na área da recepção após o atendimento. Por fim, afirma que todas as medidas adotadas foram condizentes com o quadro clínico, devidamente fundamentadas em literatura veterinária, observando-se integralmente os protocolos técnicos e as cautelas usuais, inexistindo qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita no atendimento prestado. A parte ré arrolou a testemunha para que arguisse sobre o tratamento adequado destinado a aves silvestres, especialmente no que se refere ao manejo clínico em situações de emergência gastrointestinal, considerando sua formação e experiência profissional na área de clínica, cirurgia e anestesia de animais silvestres. A testemunha informou possuir residência e especialização em clínica, cirurgia e anestesia de animais silvestres, esclarecendo que atua na clínica demandada como anestesista externo, prestando serviços apenas quando há procedimentos cirúrgicos. Ressaltou que não presenciou o atendimento da calopsita objeto destes autos, nem participou de qualquer ato direto com o animal, limitando-se a fornecer esclarecimentos técnicos próprios de sua especialidade. Acerca da alimentação do animal, afirmou que o ovo cozido pode ser oferecido a calopsitas, mas que a ingestão excessiva ou associada a dieta pouco balanceada pode levar a desbalanços e desconfortos gastrointestinais, podendo resultar em regurgitação. Esclareceu que esse sintoma, contudo, não decorre necessariamente de um único alimento, dependendo de fatores individuais, condições clínicas prévias e outros elementos que o paciente possa apresentar. No que se refere ao protocolo clínico usual em casos de regurgitação ou vômitos, indicou que o atendimento adequado exige anamnese detalhada com o tutor, a fim de identificar causas prováveis, como doenças de base, intoxicações, ingestão de substâncias inadequadas ou problemas metabólicos. Destacou que, por se tratar de aves pequenas e sensíveis, a avaliação deve verificar a necessidade de hidratação assistida e de medicação para controle do vômito, visando estabilizar o paciente e evitar agravamento do quadro. Acerca dos medicamentos utilizados no atendimento, afirmou que a Metoclopramida é um antiemético amplamente descrito na literatura e pode ser empregada em aves, tanto na forma oral quanto injetável. Relatou, ainda, que a fluidoterapia com Mercepton consiste na administração de solução hidratante associada a composto polivitamínico contendo aminoácidos, vitaminas e glicose, prática compatível com quadros de desidratação ou necessidade de suporte nutricional. Destacou que tais medicações, isoladamente, não são conhecidas por causar óbito em aves. Ao ser questionado sobre riscos relacionados à dosagem, esclareceu que reações adversas podem ocorrer quando há administração em doses excessivamente elevadas e nada mais disse. No caso em exame, a medicação foi administrada pela médica veterinária de acordo com o peso da ave, observando-se o protocolo clínico usual para animais silvestres. Tal informação consta expressamente no depoimento prestado, bem como no cálculo juntado no ID nº 168020525, página 04. Ademais, a dosagem utilizada encontra respaldo na literatura especializada em fauna silvestre, conforme se extrai do documento de ID nº 120470431, página 11, reforçando que o procedimento adotado se manteve dentro dos parâmetros técnicos recomendados.
No caso vertente, embora a prova técnica pericial, para análise mais aprofundada do prontuário do animal e do exame de sangue, não tenha sido produzida nos autos, seja porque não foi requerida pela Autora, seja porque não foi exigida pelo julgador, as provas existentes, em especial, o depoimento do representante da clínica Ré e os documentos colacionados, não demonstram conduta negligente ou omissa do médico-veterinário que prestou atendimento à ave. De todo o quadro fático apresentado nos autos, não é possível depreender que o profissional especializado, que atendeu o animal de estimação, pertencente a Autora, deixou de prestar serviço médico-veterinário de forma adequada, de modo que não foi comprovado o nexo causal entre a conduta do referido profissional e os supostos danos alegados pelo Autor em decorrência do óbito da ave, sendo a improcedência dos pedidos iniciais medida que se impõe. Dessa forma, uma vez que os alegados danos morais e materiais aduzidos pela Autora não podem ser imputados à Ré, deve ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados na origem em desfavor do Autor. A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao Demandante. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator