Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0271298-57.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANDREZA REBOUCAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANNE HYLLARY FONTELES NEGREIROS - CE46658 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE onde a parte autora Visa pronunciamento judicial no sentido de condenar o ente requerido a concessão definitiva da pensão por morte (que já foi concedida provisoriamente) em decorrência do falecimento do seu então esposo, Sr. Francisco Menezes Barbosa da Cunha. Alega que o referido instituidor da pensão faleceu em data de 11/05/2019 e que lhe foi concedida a pensão provisória no importe de 70%, entretanto, até a presente data o ato administrativo complexo não foi concluído, alegando mora da administração, pelo que requer pronunciamento judicial nos termos da inicial. Devidamente citado, o ente público apresentou contestação alegando que somente após a homologação pelo TCE a pensão passa a ser paga no percentual de 100%, contudo, o processo administrativo o qual se refere ao pedido de pensão da autora, ainda encontra-se no referido Tribunal de Contas para homologação. Dessa forma, não foi possível o pagamento de valores retroativos à autora. Segue alegando que não houve recusa por parte da administração, mas que é preciso aguardar os trâmites legais, pelo que requereu a improcedência da ação. O MPE apresentou parecer de mérito pela procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos, pelo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito e ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Não há discussão nos autos acerca da condição de segurado da parte autora em relação ao servidor falecido, já tendo lhe sido concedida o benefício provisório; a celeuma gira em torno do direito da autora em ter convertida a pensão provisória em definitiva, o que ainda não ocorreu em decorrência da mora administrativa para a análise do ato de concessão pelo Tribunal de Contas. Conforme o elucidativo parecer do Ministério Público Estadual, E não obstante a necessidade de apreciação do pedido pela Corte de Contas (Pois a concessão trata se de um ato complexo), não se justifica o decurso de longos anos para que o ato seja concluído, o que pode, inclusive, Moura em risco a efetividade e a eficácia do benefício final. Tal espera já se arrasta por ano, sem que o requerido, nem mesmo, tenha trazido qualquer previsão de julgamento do ato. A desarrazoada demora para o pronunciamento definitivo do Estado do Ceará para a concessão do benefício implica prejuízos financeiros ao dependente que aguarda sua concessão definitiva, recebendo até então benefício com valor reduzido, visto que provisório, mostrando-se a situação, a uma vez só, afrontosa aos princípios da razoável duração do processo administrativo, da oralidade e da eficiência administrativa. Não se trata aqui de substituição da administração pública pelo Poder Judiciário, mas, sim, de se garantir a efetividade do direito dos cidadãos e jurisdicionados previstos constitucionalmente, principalmente em relação à duração razoável do processo, celeridade e eficiência, não se podendo afastar da apreciação do Poder Judiciário qualquer mácula ou ameaça a direito, como o que ocorre na espécie. Há precedentes que corroboram o entendimento: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO PROVISÓRIA. LC Nº 31/2002. LEGALIDADE. DEMORA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles, o princípio da legalidade, que é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. 2.O pagamento da pensão provisória prevista na Lei Complementar nº 31/2002 é situação transitória e não permanente, inexistindo qualquer prejuízo aos autores/pensionistas, posto que, na própria legislação, há dispositivo prevendo a percepção das diferenças, caso devidas. 3."Contudo, no caso em comento, passados quase cinco anos da concessão do benefício provisório, ainda não se manifestou em definitivo o Estado a respeito da legalidade do ato. Assim, afigura-se desarrazoada a demora no referido pronunciamento, colocando a apelada, pessoa de idade avançada, em prejuízo financeiro durante esse período. Afronta aos princípios da razoável duração do processo administrativo, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, e art. 5º, inciso XXXVIII, todos da CF). Precedentes" (TJCE - Reexame Necessário nº 0033853-38.2012. 8.06.0001, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/07/2017). 4.Reexame conhecido e desprovido, em plena consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 1º de julho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019) A demora se estende desde o ano de 2019, há mais de 05 anos, pelo que impera o pronunciamento judicial para que seja dada efetividade ao direito da parte autora.
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida e em sintonia com o parecer do d. MPE, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, DETERMINANDO ao Ente Estatal que conceda o benefício de pensão vitalícia em 100% sobre os devidos proventos do de cujus, bem como, que pague os valores que deixou de receber a parte autora, em virtude de demora da concessão de pensão definitiva, respeitado o prazo prescricional. Com atualização pela TAXA SELIC a partir de novembro de 2021 e pelo IPCA-E nos períodos anteriores. Deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0271298-57.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDREZA REBOUCAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANNE HYLLARY FONTELES NEGREIROS - CE46658 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito