Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205910-76.2023.8.06.0001.
EMBARGADO: FRANCISCO WAGNER DE SOUSA AVELINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO DE MOTORISTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO E LIMITAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 18 DO TJCE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO EMBRGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra acórdão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, negou provimento à apelação da empresa e manteve a sentença que determinou a reativação da conta de motorista parceiro, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, apurados com base na média de rendimentos anteriores ao bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à cláusula contratual que prevê rescisão imotivada com aviso prévio de sete dias e eventual limitação temporal dos lucros cessantes; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não limitar o valor dos lucros cessantes ao montante semanal indicado na inicial e ao não determinar desconto mínimo de 40% a título de custos operacionais; (iii) verificar se houve omissão quanto à aplicação do duty to mitigate the loss e à necessidade de produção de diligências para apurar eventual atividade do autor em plataformas concorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, voltada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da interpretação conferida às provas e às cláusulas contratuais, sob pena de indevida ampliação de sua função integrativa (art. 1.022 do CPC). 2. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta omissão no acórdão por não ter sido considerada a cláusula contratual que autoriza a rescisão imotivada mediante aviso prévio de sete dias, defendendo que eventual condenação por danos materiais deveria se limitar a esse período. Alega, ainda, que os lucros cessantes devem observar o valor semanal indicado na inicial, com abatimento mínimo de 40% a título de custos operacionais. Invoca, ainda, o princípio do duty to mitigate the loss, afirmando que o embargado permaneceu inerte entre a desativação da conta e o ajuizamento da ação, bem como durante o período em que foi indeferida a tutela provisória, pleiteando a exclusão dos lucros cessantes nesses intervalos. Por fim, requer a realização de diligências para verificar se o embargado exerceu atividades em plataformas concorrentes, a fim de afastar a caracterização dos lucros cessantes. 3. In casu, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de licitude contratual ao afirmar que a plataforma não pode descredenciar motorista de forma arbitrária, sem motivação concreta e sem oportunizar contraditório, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (CC, arts. 421 e 422). 4. A decisão consignou que não houve comprovação de violação contratual ou má conduta do motorista, atraindo o ônus probatório da empresa (CPC, art. 373, II), e reconheceu a falha na prestação do serviço. 5. A pretensão de limitar os lucros cessantes ao período de sete dias, com base em cláusula contratual, implica modificação do critério indenizatório adotado, o que extrapola a função integrativa dos embargos. 6. O acórdão fixou como premissa que os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de renda em razão da conduta ilícita, sendo suficiente a prova da média de rendimentos anteriores à exclusão, preservando o critério sentencial. 7. As alegações relativas à limitação ao valor semanal indicado na inicial, ao desconto de 40% por custos operacionais e à aplicação do duty to mitigate the loss demandam reexame do conjunto fático-probatório e eventual produção de novas provas, providências incompatíveis com a via do art. 1.022 do CPC. 8. O pedido de conversão do feito em diligência para expedição de ofícios a plataformas concorrentes configura tentativa de reabertura da instrução, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 9. O acórdão também enfrentou de forma clara o dano moral in re ipsa e a manutenção das astreintes, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição interna. 10. O recurso revela mero inconformismo com a conclusão adotada, incidindo a vedação contida na Súmula 18 do TJCE. 11. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1) A exclusão imotivada de motorista de aplicativo, sem demonstração de infração contratual e sem oportunizar contraditório, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais e lucros cessantes. 2) A limitação temporal ou quantitativa dos lucros cessantes com base em cláusula contratual não pode ser suscitada em embargos de declaração quando o acórdão já definiu o critério indenizatório com fundamento na prova dos autos. 3) Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória nem à produção de novas provas, sendo incabíveis quando manejados para rediscutir o mérito, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 4) O manejo protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, II, 497, 537, 1.022 e 1.026, § 2º; Súmula 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5018738-5.2020.8.13.0433, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 12.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1024004-67.2022.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 27.03.2024; TJ-CE, AC nº 0251144-86.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.04.2023; TJCE, EDcl nº 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025; TJCE, EDcl nº 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e manteve a sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por Francisco Wagner de Sousa Avelino. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de vícios de omissão no acórdão, apontando que a decisão foi omissa ao desconsiderar disposições contratuais relevantes, em especial a cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviço, que prevê a possibilidade de rescisão imotivada mediante notificação prévia com antecedência mínima de sete dias. Sustenta, com base em jurisprudência, que eventual condenação por danos materiais não poderia ultrapassar o período do aviso prévio estipulado no contrato. Além disso, afirma que o valor dos lucros cessantes deve ser limitado ao montante semanal indicado na inicial e que devem ser descontados os custos operacionais no percentual mínimo de 40%. O embargante também invoca o princípio do "duty to mitigate the loss" e faz referência à inércia do embargado entre a desativação de sua conta e o ajuizamento da ação, bem como durante o período em que seu pedido de tutela provisória foi indeferido, pleiteando a exclusão de lucros cessantes nesses intervalos, sob o argumento de que o embargado não demonstrou incapacidade de geração de renda no período. Por fim, requer a conversão do feito em diligência para expedição de ofícios às plataformas similares e concorrentes, com a finalidade de verificar se o embargado exerceu atividades que descaracterizem os lucros cessantes. Apresentadas contrarrazões no prazo legal (ID 32146208). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do convencimento já externado no acórdão, sob pena de indevida transformação da via aclaratória em sucedâneo recursal. Do reexame dos autos, não se verifica qualquer omissão. Ao contrário, constata-se que o acórdão proferido por esta relatoria se pronunciou de forma clara, objetiva, fundamentada e levando em consideração todo o contexto fático e probatório coligido por ambas as partes, e todas as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, foram minuciosamente analisadas e decididas, senão vejam-se o teor da ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE TRANSPORTE DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO DESCREDENCIADO SEM MOTIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESERVADA. I. CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por motorista parceiro descadastrado da plataforma. A sentença determinou a reativação da conta do autor, sob pena de multa diária, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, com base na média de rendimentos anteriores ao bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desligamento unilateral do motorista parceiro sem motivação ou contraditório; (ii) estabelecer se a desativação imotivada da conta gera obrigação de indenizar por danos morais e lucros cessantes; (iii) analisar a legalidade e adequação da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A empresa de tecnologia que administra plataforma de transporte não pode descredenciar motorista de forma arbitrária, sem apresentar justificativa concreta e sem oportunizar o exercício do contraditório, sob pena de configurar abuso de direito contratual. 2. Na hipótese em apreço, a desativação da conta do autor ocorreu sem demonstração de violação contratual ou má conduta, sendo confirmada a regularidade de sua atuação na plataforma por testemunhas e pela ausência de provas da apelante (art. 373, II, do CPC). 3. A conduta da Uber viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 422), revelando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização civil. 4. A exclusão injustificada do motorista configura dano moral in re ipsa, pois compromete abruptamente sua fonte de sustento e abala sua dignidade, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valor proporcional e razoável. 5. Os lucros cessantes são devidos quando comprovada a impossibilidade de obtenção de renda em razão da conduta ilícita da empresa, sendo suficiente a prova da média de rendimentos anteriores à exclusão. 6. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer (reativação da conta) é proporcional e encontra amparo nos arts. 497 e 537 do CPC, devendo ser mantida, pois sua incidência depende do eventual descumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença preservada. Tese de julgamento: A exclusão de motorista de aplicativo sem motivação e sem respeito ao contraditório configura falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva, ensejando responsabilidade civil da plataforma. O dano moral decorrente da remoção arbitrária da conta do motorista parceiro é presumido, dada a privação súbita de sua fonte de renda. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrado que o bloqueio impediu o exercício da atividade remunerada regularmente desempenhada. A multa cominatória imposta para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida quando fixada de modo proporcional e diante da ausência de comprovação de impossibilidade de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, II, 497, 537 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5018738- 5.2020.8.13.0433, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 12.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1024004-67.2022.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 27.03.2024; TJ-CE, AC nº 0251144-86.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.04.2023." A embargante sustenta omissão por suposta desconsideração de disposições contratuais (notadamente a cláusula que admitiria rescisão com aviso prévio). O argumento não procede. O acórdão foi explícito ao afirmar que a plataforma não pode descredenciar o motorista de forma arbitrária, sem justificativa concreta e sem oportunizar contraditório, sob pena de abuso de direito contratual, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. E mais, o voto registrou, com base no quadro probatório, a ausência de demonstração de violação contratual ou má conduta e a falta de prova pela apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em outras palavras, o acórdão não ignorou o discurso contratual da embargante; ao revés, assentou que a invocação abstrata de cláusulas não se sustenta diante da inexistência de comprovação concreta de irregularidade e do caráter imotivado do desligamento, razão pela qual não se reconheceu exercício regular de direito. Esse ponto, inclusive, é destacado nas contrarrazões, ao afirmar que o acórdão abordou expressamente a questão e afastou a tese de licitude do ato "diante do quadro fático-probatório". Logo, não há omissão. Ao contrário, há inconformismo. No tocante a limitação temporal dos lucros cessantes ao "aviso prévio de 7 dias", a pretensão revisional incompatível com o art. 1.022 do CPC A embargante pretende que, mesmo mantida a condenação, os lucros cessantes sejam limitados a 7 (sete) dias, com fundamento em cláusula contratual. Ocorre que o acórdão firmou, como razão de decidir, que os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de renda em razão da conduta ilícita da empresa, sendo suficiente a prova da média de rendimentos anteriores à exclusão, preservando o critério sentencial. Assim, a limitação temporal postulada importaria modificação do conteúdo decisório (efeitos infringentes), com substituição do critério já adotado pelo Colegiado, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos. No mais, a embargante sustenta omissão para (i) limitar o valor ao montante semanal indicado na inicial; e (ii) impor, desde já, dedução mínima de 40% por custos operacionais. Contudo, o acórdão foi claro ao manter a condenação por lucros cessantes segundo o critério já estabelecido na sentença, assentando que a indenização é devida quando evidenciada a perda de rendimentos e que a aferição se dá pela média anterior ao bloqueio, não exigindo "prova matemática exata" (mantendo, assim, o modelo decisório). As teses de "teto do pedido", "percentual de abatimento" e outras variáveis de cálculo dizem respeito ao quantum, cuja definição depende do regramento da liquidação (e dos parâmetros do título), não constituindo omissão do acórdão, mas tentativa de antecipar e moldar a fase de quantificação por via inadequada. A embargante invoca, ainda, o duty to mitigate the loss e sustenta que não seria crível condenação por lucros cessantes em determinados intervalos, pleiteando exclusões e diligências para apurar eventual atividade do embargado em plataformas concorrentes. Essa linha argumentativa, além de manifestar caráter infringente, exige reexame fático-probatório e produção de novas provas (expedição de ofícios), providências que não se inserem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão já firmou a premissa central do dano material: sendo demonstrado que o bloqueio impediu o exercício da atividade remunerada, são devidos lucros cessantes com base na média de rendimentos anteriores. Pretender, por embargos, instaurar debate probatório novo, com diligências para investigar fatos externos (contas em plataformas concorrentes), ultrapassa completamente a função integrativa do recurso e representa reabertura da instrução, o que é processualmente inadmissível. Também não há omissão quanto ao dano moral e às astreintes. O acórdão consignou que a exclusão injustificada compromete abruptamente a fonte de sustento e abala a dignidade do motorista, caracterizando dano moral in re ipsa, mantendo a indenização em R$ 5.000,00. Quanto à multa diária, afirmou-se ser proporcional e amparada nos arts. 497 e 537 do CPC, com incidência condicionada ao eventual descumprimento. Logo, as alegações apenas reiteram inconformismo com a conclusão, não apontando vício integrativo. Os presentes embargos buscam claramente reabrir a discussão de mérito, o que é incompatível com a natureza do recurso integrativo, bem como é vedado pela Súmula 18 do TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2a Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis: Embargos declaratórios. Alegação de omissão. Manutenção do acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da súmula nº 18 do tjce. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E. Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação. Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4. Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5. Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6. Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7. Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A decorre da ausência de sucessão jurídica do BEC e da inexistência de vínculo jurídico com o crédito executado." 2. A ilegitimidade ad causam por ausência de titularidade não constitui vício sanável nos moldes do art. 76 do CPC.¿ ¿3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura hipótese vedada pela Súmula nº 18 do TJCE.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 76 e 1.022; CF/1988, art. 22, I; LC Estadual nº 58/2006, art. 5º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.690/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019. TJCE, Súmula nº 18. TJCE, Apelação Cível nº 0428231-30.2000.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 16/06/2021. TJCE, Apelação Cível nº 0546480-37.2000.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 20/07/2022. (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REFORMA DO ACÓRDÃO COM BASE EM ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM ADVERSADO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o acórdão atacado incorreu em erro de premissa fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. 4. O erro de premissa fática que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgado se baseia em fato inexistente ou diverge dos elementos constantes dos autos, levando à adoção de fundamento equivocado na construção da decisão. 5. No caso sob exame, observa-se que as teses referentes à alegada inexistência de prestação de serviços no período objeto da cobrança formulado pela autora, bem como à afirmação de que as assinaturas constantes das notas fiscais não pertencem à parte embargante, foram suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido oportunamente apresentadas ao longo da instrução processual. Trata-se, portanto, de indevida inovação recursal, circunstância que obsta o conhecimento da insurgência, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a existência de provas suficientes para a confirmação do direito pleiteado pela autora, destacando, inclusive, a ausência de comprovação, por parte do embargante, quanto à quitação dos débitos mencionados nos autos. Frisa-se, por oportuno, que, diversamente do alegado pelo embargante, a tese relativa à inexistência de prestação de serviços foi suscitada apenas em relação a período distinto daquele objeto da cobrança, revelando-se, portanto, insuficiente para afastar a pretensão autoral neste momento processual. 7. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado não apresenta qualquer vício, sendo possível identificar, no manejo dos embargos de declaração, mera tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida desfavoravelmente, o que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual: ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024; STJ ¿ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023; TJCE ¿ EDcl: 0006763-50.2018.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE ¿ EDcl: 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/06/2025; TJCE ¿ EDcl: 0010443-68.2014.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; TJCE ¿ EDcl: 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025;TJCE ¿ EDcl: 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ EDcl: 0154896-34.2015.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 01081012820198060001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023. (Embargos de Declaração Cível - 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Logo, não há omissão a suprir: a insurgência pretende, novamente, a alteração do conteúdo decisório, o que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. O acórdão, inclusive, advertiu quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios. Nesse sentido, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas no mencionado, e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. Do dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se pretensão de rediscussão do mérito. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora