Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A E BANCO INTER S/A
AGRAVADO: IDALBA FEITOSA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. LEI Nº 14.181/2021. TEMA 1085/STJ INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RATEIO EQUITATIVO ENTRE CREDORES. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A e o Banco Inter S/A apresentaram Agravos Internos contra decisão monocrática que manteve sentença favorável à consumidora Idalba Feitosa de Araújo. A sentença limitou os descontos bancários em conta corrente a 35% da renda líquida da autora, dividindo o percentual igualmente entre quatro instituições financeiras (8,75% cada), vedou a negativação do nome e autorizou a prorrogação dos prazos contratuais. Os bancos alegam que a decisão viola o Tema 1085/STJ, que autoriza descontos em conta corrente, e que não existe limitação legal para seus contratos, que não são empréstimos consignados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível limitar judicialmente os descontos bancários em conta corrente a 35% da renda líquida em caso de superendividamento regido pela Lei 14.181/2021; (ii) estabelecer se o Tema 1085/STJ impede essa limitação; e (iii) verificar se o critério de rateio equitativo entre credores está correto ou se deve ser proporcional à margem ocupada por cada banco. III. Razões de decidir 3. A consumidora comprovou estar em superendividamento, com 47,86% de sua renda líquida (R$ 12.195,33) comprometida com descontos de empréstimos (R$ 5.837,19), percentual que ultrapassa os limites razoáveis e compromete seu mínimo existencial. 4. A Lei 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 104-C, autorizando expressamente a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência. 5. O Tema 1085/STJ não se aplica ao caso porque trata de descontos em conta corrente em situações contratuais regulares, enquanto aqui há superendividamento protegido por microssistema jurídico específico posterior (Lei 14.181/2021), que relativiza o princípio pacta sunt servanda em favor da dignidade da pessoa humana. 6. O Tribunal de Justiça do Ceará e outros tribunais reconhecem que a aplicação do Tema 1085/STJ deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente quando envolvem superendividamento, dignidade da pessoa humana e preservação do mínimo existencial. 7. O critério de rateio equitativo adotado pela sentença, dividindo igualmente entre os credores o percentual de 35%, assegura tratamento isonômico e evita privilégios entre instituições financeiras, conforme autoriza o artigo 104-B, §3º, do CDC. 8. A prorrogação dos prazos contratuais é medida necessária e proporcional à redução das parcelas, não gerando enriquecimento sem causa, mas apenas reequilíbrio contratual previsto no CDC. 9. A decisão está fundamentada nos artigos 6º, IV e V, do CDC (proteção contra práticas abusivas), no artigo 104-A, §1º, XI, da Lei 14.181/2021 (reorganização financeira) e nos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil (função social do contrato e boa-fé objetiva). IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1085/STJ, que considera lícitos os descontos em conta corrente para empréstimos comuns, não se aplica aos processos de superendividamento regidos pela Lei 14.181/2021, microssistema normativo autônomo e especial que visa proteger o mínimo existencial do consumidor. 2. É cabível a limitação judicial dos descontos bancários em conta corrente a 35% da renda líquida quando comprovado o superendividamento do consumidor de boa-fé, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial. 3. O rateio equitativo do percentual de desconto entre os credores é válido e assegura tratamento isonômico, cabendo ao juiz decidir sobre a reorganização das obrigações na ausência de conciliação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CDC (Lei 8.078/1990), arts. 6º, IV, V, XI e XII, 54-A, §1º, e 104-A, §1º, XI, e 104-B, §3º (redação da Lei 14.181/2021); CC, arts. 421, 421-A e 422; Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP); TJCE, AI 0630720-53.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, AI 0635043-04.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; TJPE, AC 0015912-40.2023.8.17.2990, Rel. Des. Fernando Martins; TJMT, AI 1034183-26.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes. ACÓRDÃO:
APELANTE: CARLOS FRANCISCO SANTOS
APELADO: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERV. PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PE, BANCO MASTER S/A e BANCO BRADESCO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 35%. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO - O superendividamento do consumidor deve ser analisado sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, conforme dispõe a Lei nº 14.181/2021 - Em situações de superendividamento, é possível a limitação dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento e em conta-corrente para até 35% dos rendimentos líquidos, visando preservar a subsistência do devedor e sua família - No caso concreto, os descontos realizados nos rendimentos do apelante comprometem aproximadamente 44% de sua renda líquida, caracterizando situação de superendividamento e justificando a limitação imposta - Não descuide do recente entendimento vinculante decorrente do julgamento do Tema n. 1085, do STJ, fato é que, no caso em concreto, os rendimentos da parte apelante estão comprometidos pelos próprios descontos em folha e na conta destinada ao recebimento do seu salário, onde a parte apelada e outras instituições operam, mensalmente, remanescendo a ela, ao fim e ao cabo, valor de aproximadamente R$ 3.200,00 para seu sustento pessoal e familiar - A jurisprudência deste Tribunal e do STJ têm compreendido que, sob a ótica de consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proteção conferida ao consumidor pela Carta Magna, somado à proteção do mínimo existencial decorrente das novas disposições incorporadas ao CDC (artigo 6º, incisos XI e XII), é possível o redimensionamento dos descontos efetivados tanto em folha de pagamento, como em conta corrente - Havendo comprovação de que os descontos operados na folha de pagamento e na conta corrente da parte apelante comprometem substancialmente o seu sustento, impositiva a reforma da sentença. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0283814-75.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE AGRAVOS INTERNOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Agravos Internos interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S/A, respectivamente, em ID 29490603 e ID 29517721, combatendo a decisão monocrática proferida pelo Juiz convocado CLAUDIO CESAR DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA (ID:28504809) que confirmou a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza, e julgou procedentes os pedidos autorais formulados por IDALBA FEITOSA DE ARAUJO em Ação de Repactuação de Dívidas. A sentença determinou a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida da autora, fixando até 8,75% para cada instituição financeira (Banco do Brasil, Banco Inter, Banco Daycoval e Banco Santander), vedando a negativação e autorizando o elastecimento do prazo contratual, conforme a seguir transcrito (ID 24810659). Após ajuizamento de recursos apelatórios, o Eminente Relator em respondência por este gabinete, conheceu dos recursos para negar provimentos aos mesmos, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau (ID 28504809). Irresignados, os bancos promovidos apresentaram Agravos Internos, conforme a seguir detalhado: O BANCO DO BRASIL S/A alega que: (i) os contratos não são consignados em folha, mas referem-se a cheque especial e empréstimo pessoal; (ii) não há limitação legal para descontos em conta corrente; (iii) a limitação fere o Tema 1085/STJ; (iv) a multa cominatória é excessiva; (v) a prorrogação contratual gera enriquecimento sem causa. O BANCO INTER S/A sustenta que: (i) a decisão carece de fundamentação quanto ao critério de limitação; (ii) deve-se aplicar o critério de proporcionalidade conforme margem ocupada por cada credor; (iii) seu contrato representa quase 80% da margem consignável, não podendo ficar limitado a 8,75%. Em contrarrazões, a autora/agravada defende que: (i) o Tema 1085/STJ não se aplica ao superendividamento; (ii) a Lei 14.181/2021 autoriza a limitação judicial; (iii) a decisão está fundamentada nos princípios do CDC, função social do contrato e mínimo existencial; (iv) os recursos têm caráter protelatório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos de Agravos Internos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. II - PRELIMINARES O Banco Inter S/A alega, em fase recursal que ocorreu deficiência de fundamentação na decisão vergastada, porém, entendo que não procede tal insurgência. Mencione-se que a sentença monocrática apreciou as teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, apreciando as teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, indicado de forma clara e suficiente, os motivos que embasaram a decisão. Decerto, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Insurgência contra acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo da embargante. FINS PREQUESTIONADORES. Art. 1.025 do CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado às fls. 157/168 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante. 2. No caso, a embargante aduz que o recurso é para ¿para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento¿, insurgindo-se contra os capítulos da decisão que trataram da prescrição quinquenal, da indenização por danos morais e do termo inicial dos juros de mora. Ocorre que, ainda que o recurso tenha fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, devem estar vinculados a uma das hipóteses de defeito no julgado. Entretanto, da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que não existe defeito algum em relação às matérias apontadas pela embargante. 3. A propósito, vale dizer que é entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 4. Logo, inexistindo defeitos no aresto embargado, que, inclusive, é bastante claro e coerente sobre os assuntos apontados pela recorrente, observa-se que a recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio deste tipo de recurso, atraindo, com isso, a aplicação do enunciado sumular nº 18 desta e. Corte de Justiça. 5. Por fim, consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02006860420238060052 Brejo Santo, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) (Grifei) A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser rejeitada. III - MÉRITO. Recursos do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S/A Decidirei os dois recursos simultaneamente, por economia processual. A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação judicial de descontos bancários em conta corrente ao percentual de 35% da renda líquida, em hipótese de superendividamento regida pela Lei 14.181/2021. 1. Da aplicabilidade da limitação ao caso concreto Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, invocando o Tema 1085 do STJ, que fixou a seguinte tese: "É lícita a cláusula de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizada pelo devedor e revogável a qualquer tempo." Contudo, jurisprudência dominante reconhece que a aplicação desse precedente deve observar as particularidades do caso concreto, especialmente quando envolvem superendividamento, dignidade da pessoa humana e preservação do mínimo existencial (art. 1º, III, e 7º, X, da CF/88). Ao tratar do terma, o julgador da decisão monocrática rebatida assim deliberou (ID 28504809): De início, faz-se mister esclarecer que, atualmente, encontra-se pacificado na jurisprudência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça mediante o Tema Repetitivo n° 1.085, que não se aplica a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. No entanto, os Tribunais Pátrios defendem que a aplicação desse entendimento deve ter como parâmetro as particularidades do caso concreto, pois o tema envolve importantes direitos e garantias, tais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial para a sobrevivência do contratante. (Grifei) E, como ainda bem ressaltou o julgador que me antecedeu ao fundamentar mencionada decisão: Nessa perspectiva, analisando atentamente os documentos que acompanham a exordial, como aquele de ID 24807722, denota-se que a apelante se encontra em situação de superendividamento e que a sua renda mensal remanescente líquida, após os descontos dos empréstimos sub judice é insuficiente para garantir a sua subsistência em condições de vida digna, de modo que se torna imperativa a aplicação analógica da limitação imposta pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, ao caso em comento, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da apelante, conforme estabelecido na sentença. Diante da onerosidade dos descontos no presente caso, pertinente o pedido da autora/apelada quanto à revisão dos contratos de empréstimos, considerando o reconhecimento de que as parcelas excedem o limite legal, sendo aceitável e necessária a consequente redução dos valores cobrados, a fim de garantir a subsistência e preservar direitos fundamentais da parte. (Grifei) 2. Do endividamento excessivo comprovado. Conforme documento de ID 24807722, a autora possui: Renda líquida: R$ 12.195,33 Descontos com empréstimos: R$ 5.837,19 Comprometimento da renda: 47,86% Conforme já demonstrado na decisão monocrática rebatida, com "o comprovante de rendimentos da autora em ID 24807722, constata-se que a mesma tem rendimento líquido de R$ 12.195,33 (14.905,10 - 2.709,77) e um total de descontos referentes a empréstimo estabelecido em R$ 5.837,19 o que representa o comprometimento de 47,86% da renda líquida com empréstimos bancários, representando uma margem expressiva de endividamento, colocando em risco seu mínimo existencial." Ou seja, quase 50% dos rendimentos líquidos da Agravada é utilizado para o pagamento dos empréstimos bancários. Esse percentual ultrapassa expressivamente o limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003 para consignação em folha, evidenciando comprometimento do mínimo existencial. Por sua vez, a Lei 14.181/2021 inseriu no CDC os arts. 54-A a 104-C, prevendo expressamente a possibilidade de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial do superendividado (art. 104-A, §1º, XI, CDC): Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por outro lado, consoante demonstrado na petição inicial, a despesa familiar mensal indicada pela Autora/apelada tem valor expressivo, podendo-se desumir que os descontos de empréstimos bancários, da forma como acima indicada, possa comprometer a subsistência dos seus membros. 3. Da distinção com o Tema 1085/STJ O Tema 1085/STJ refere-se a contratos de débito em conta corrente em situações regulares, não abrangendo hipóteses de superendividamento sob a égide da Lei 14.181/2021. Jurisprudência do TJCE: "Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimoexistencial." (TJCE, AI 06301068220228060000, 4ª Câmara, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 28/02/2023) (Grifei) A alegação de superendividamento é plausível quando comprovada a impossibilidade de quitar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, caracterizando risco de prejuízo irreparável ao sustento do devedor e sua família. A Lei nº 14.181/2021 permite a repactuação, muitas vezes limitando descontos a 30% da renda. Em resumo, demonstrada a situação, é justificável a intervenção judicial para proteger a dignidade humana do devedor e sua família contra o superendividamento. No presente caso, entendo que a decisão agravada encontra amparo no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a impossibilidade de pagamento integral das dívidas sem comprometer sua subsistência. O estado de superendividamento da agravada restou comprovado por elementos concretos, estando comprovado o comprometimento de 47,86% da sua renda líquida para pagamento dos empréstimos, conforme acima demonstrado, situação que reduz drasticamente sua capacidade financeira, evidenciando situação de vulnerabilidade, sendo plausível a limitação dos descontos, da forma pleiteada. Com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015912-40.2023.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento à apelação, para determinar que as apeladas limitem os empréstimos como um todo na conta da parte autora aos valores de até 35% dos rendimentos líquidos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas. Por fim, face a sucumbência, deve a parte apelada realizar o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 15% sobre o valor da atualizado da causa, considerando o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC. Recife, data e assinatura digital. Jba (TJ-PE - Apelação Cível: 00159124020238172990, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) (Grifei e sublinhei) No mesmo sentido, aplicam a limitação de 30-35% mesmo em contratos com débito em conta corrente, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, inclusive, entendimento deste TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander Brasil S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Superendividamento c/c Repactuação de Dívida c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados e determinar a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos incidentes sobre os empréstimos consignados a 30% da renda líquida do consumidor superendividado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira pode incluir o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes diante da revisão judicial das obrigações pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, conforme o art. 300 do CPC, requisitos que se encontram preenchidos no caso concreto. 4. O agravado recebe aproximadamente R$ 26.228,60 mensais, tendo descontos que alcançam R$ 18.092,84, o que compromete cerca de 68,98% de sua renda líquida, situação que coloca em risco sua subsistência e a de sua família. 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (Resp nº 1863973/SP), fixou que a limitação da Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados, sendo inaplicável a outros empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. 6. O Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido a necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida do consumidor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 7. A inclusão do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes mostra-se indevida, uma vez que a exigibilidade dos débitos foi revista por decisão judicial de caráter provisório, impedindo a adoção de medidas punitivas pelo credor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1863973/SP (Tema 1085); TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630720-53.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 17/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06350430420238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) (Grifei) EMENTA: direito do consumidor e processual civil. agravo de instrumento. superendividamento. lei nº 14.181/2021. plano judicial compulsório. contratos de mútuo com cláusula de débito em conta corrente. tema repetitivo nº 1.085 do stj. inaplicabilidade ao microssistema do superendividamento. decisão mantida. recurso desprovido. I. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), homologou plano judicial compulsório de repactuação de dívidas de consumidor, consolidando os débitos, limitando as parcelas mensais e suspendendo os descontos em conta corrente. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícitos os descontos em conta corrente para amortização de empréstimos comuns, impede a instauração de plano judicial compulsório de pagamento previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que reestrutura tais débitos para preservar o mínimo existencial do consumidor. III. razões de decidir 3. O interesse de agir no processo de repactuação por superendividamento não se confunde com o da ação revisional de contrato, pois sua causa de pedir reside na situação fática de impossibilidade do consumidor de boa-fé de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, e não na alegação de uma abusividade contratual específica. 4. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, que trata da legalidade dos descontos em conta corrente em um cenário de normalidade contratual, não se aplica aos processos regidos pela Lei nº 14.181/2021, por se tratar de um microssistema jurídico posterior e específico, que visa tratar a patologia da insolvência do consumidor. 5. A interpretação teleológica e sistemática da Lei do Superendividamento revela que seu objetivo é relativizar o princípio do pacta sunt servanda para harmonizar o direito de crédito com a proteção da dignidade da pessoa humana, permitindo a intervenção judicial para reorganizar a forma de cumprimento das obrigações e garantir a subsistência do devedor. 6. A contratação de múltiplos empréstimos, por si só, não afasta a presunção de boa-fé do consumidor, podendo configurar sintoma da espiral de endividamento que a lei busca remediar, cabendo também ao fornecedor o dever de conceder crédito de forma responsável. IV. dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse processual na ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundamenta-se na condição de insolvência do consumidor de boa-fé, sendo desnecessária a indicação de abusividades contratuais específicas, como ocorre nas ações revisionais. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não se aplica aos processos de superendividamento regidos pela Lei nº 14.181/2021, pois este diploma legal constitui um microssistema normativo autônomo, posterior e especial, cuja finalidade de proteção ao mínimo existencial prevalece sobre a regra geral de licitude dos descontos em conta corrente." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 54-A, § 1º, 54-D e 104-B (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.085. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10341832620258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) (Grifei) Assim, entendo que a tese fixada no Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da não incidência dos limites legais do crédito consignado sobre descontos decorrentes de contratos bancários comuns, enquanto aqui se discute a proteção do consumidor em estado de superendividamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Do critério de rateio proporcional O Banco Inter sustenta que deveria ser observado critério de proporcionalidade conforme margem ocupada por cada banco. Entretanto, a sentença que foi confirmada em segunda instância, adotou critério equitativo, dividindo igualmente entre os credores o percentual de 35%, o que assegura tratamento isonômico e evita privilégios entre instituições financeiras em situação como esta, de superendividamento. Embora não se possa considerar o argumento do Banco uma tentativa de manter privilégio sobre a margem consignável já ocupada, importante mencionar que a Lei 14.181/2021 busca reequilibrar a situação, protegendo o consumidor e tratando os credores de forma mais igualitária dentro do plano global de pagamento. A decisão final sobre a proporção caberá ao juiz. Nesse passo, o art. 104-B, §3º, do CDC estabelece que "na ausência de êxito na conciliação, o juiz decidirá sobre as obrigações do superendividado", o que autoriza a fixação judicial de limites uniformes, consoante se verifica no caso presente. 5. Da manutenção da decisão monocrática A sentença, que restou mantida pela decisão monocrática, está fundamentada em: Art. 6º, IV e V, do CDC (proteção contra práticas abusivas e preservação da dignidade); Art. 104-A, §1º, XI, da Lei 14.181/2021 (reorganização financeira do consumidor superendividado); Arts. 421, 421-A e 422 do CC (função social do contrato e boa-fé objetiva). Com a manutenção da decisão objurgada, o consequente elastecimento do prazo contratual é medida necessária e proporcional à redução das parcelas, não gerando enriquecimento sem causa, mas apenas reequilíbrio contratual previsto no CDC. 6. Dos honorários recursais No que se refere a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, os mesmo já foram fixados na decisão monocrática combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos de Agravos Internos, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou desprovidos os recursos apelatórios, preservando a sentença que limitou os descontos em 35% da remuneração líquida da apelada, com rateio de até 8,75% para cada instituição financeira. Em razão da unanimidade do julgamento do presente agravo interno, em atenção ao que determina o Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleço a multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pelas instituições financeiras 1,5% (um e meio por cento) para cada uma delas. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator