Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 8500003-21.2026.8.06.0010 DESPACHO JANAINA BANDEIRA peticionou nos autos, solicitando o pagamento dos rendimentos legais dos valores depositados em conta judicial, visto que somente teria sido levantado o valor de R$ 6.883,01 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e um centavo).
Diante do exposto, intime-se a exequente para juntar o comprovante do valor que efetivamente recebeu, bem como para juntar planilha de atualização da diferença que entende devida, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000029-68.2016.8.06.0010 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que na sentença de id 149941469 foi determinada a expedição de alvará de R$ 6.883,01 para a conta informada no id 134243180 a qual pertence ao advogado da exequente Matheus Pereira Novais Correia, bem como o restante em favor do executado. Com efeito, o executado informou os dados bancários de Vezzi Lapolla Mesquita Advogados, id 150965779, sociedade de advogados a qual pertence o advogado da executada Thiago Mahfuz Vezzi, o qual possui poderes para receber e dar quitação, havendo ainda menção à referida sociedade no instrumento procuratório. Nesse diapasão, não há obstáculo à expedição de alvará em nome da referida sociedade de advogados. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 15, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS CAUSÍDICOS SEM INDICAÇÃO DO NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Precatório n. 769/DF, consolidou o entendimento de que, para a sociedade de advogados ter legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 894.033/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
Diante do exposto, expeça-se de R$ 6.883,01 para a conta informada no id 134243180 a qual pertence ao advogado da exequente Matheus Pereira Novais Correia, bem como o restante para a conta de Vezzi Lapolla Mesquita Advogados informada no id 150965779, conforme determinado na sentença de id 149941469. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A.
EMBARGADO: JANAINA BANDEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. apresentou embargos à execução, alegando que houve excesso de penhora, visto que fio bloqueado R$ 8.019,61, ao passo que o valor devido seria de R$ 6.406,00, id 58260678. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 8.019,61 em 03/04/2023, id 57882196, bem como o executado realizou o pagamento de R$ 6.406,00 em 13/04/2023, id 58260684, constando referidos valores na conta judicial vinculada a esse processo, id 86441329 páginas 1 e 2. Verifica-se, portanto, que o executado apresentou os presentes embargos à execução tempestivamente, bem como realizou a garantia do juízo, id 89605918, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o embargante foi condenado a pagar R$ 3.000,00, id 23324383, devendo a correção monetária contar desde o arbitramento e os juros a partir do evento danoso, não havendo incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, o executado realizou o pagamento antes do decurso do prazo, razão pela qual não se aplica a multa do art.523 do CPC. Nesse diapasão, verifica-se flagrante excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, visto que esse incluiu honorários e multa de 10%, os quais não são devidos, id 56768308. Com relação ao cálculo apresentado pelo executado, esse também apresentou erro de parâmetro ao utilizar com termo inicial dos juros de mora a data 29/02/2016, id 58260678, ao passo que o evento danoso ocorreu em 04/07/2015, id 1850325. Contudo, verifica-se que o cálculo de id 58861717 página 4, utilizou os parâmetros corretos, ou seja, termo inicial dos juros 04/07/2015, bem como início da correção monetária em 14/05/2021, além de não possuir incidência de multa nem de honorários advocatícios. Dessa forma, o valor constante da planilha de id 58861717 página 4 deve ser considerado correto, razão pela qual o valor devido é de R$ 6.883,01. Dessa forma, como o valor pago somado ao valor penhorado excede a condenação atualizada, opera-se a extinção da execução, nos termos do inciso II do art. 924 que transcrevo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO Nº: 3000029-68.2016.8.06.0010
Diante do exposto, extingo o processo, nos termos do inciso II do art. 924, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, sem impugnações: a) Expeça-se alvará do valor de R$ 6.883,01 para a conta informada no id 134243180 a qual pertence ao advogado da exequente Matheus Pereira Novais Correia, o qual possui procuração com poderes especiais para levantar quantias depositadas, id 134243184. b) Expeça-se alvará do valor restante em favor do executado, devendo esse ser intimado para informar dados bancários no prazo de 10 dias. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDA: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferido Despacho no ID 71351602, informando acerca do depósito parcial e concedendo prazo para que a executada depositasse a integralidade do valor com o escopo de tornar possível o recebimento dos embargos. A executada manifestou-se no ID 71759091, requereu fosse oficiada a Caixa Econômica Federal a fim de disponibilizar os extratos dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas, comprovando-se a garantia do juízo, antes de efetivar a complementação dos valores. Tendo em vista que o extrato anexado no ID 86441329,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) intime-se a executada para cumprir o disposto no Despacho de ID 71351602 e/ou requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71351602, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de DEPÓSITO PARCIAL de valor exequendo, após o que manejou-se EMBARGOS DO DEVEDOR/IMPUGNAÇÃO de quantia, em prol da parte devedor/executada, com suscitação de matéria própria da via defensiva indicada (nulidade) - art. 52, IX, "a" da LJE. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para conceder à defendente o prazo de 10 dias, a fim de que DEPOSITE a INTEGRALIDADE do valor supostamente devido, conforme apontado pelo credor, a fim de tornar possível o recebimento dos embargos. A inércia ensejará REJEIÇÃO LIMINAR (art. 330, inc. I do CPC c/c FONAJE n. 117). Com o ato determinado e a renovação do prazo para a parte impugnante, SANEIO, outrossim, eventuais nulidades de atos anteriores. Expedientes necessários,
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58553508. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, coadunando com o entendimento supramencionado, entendo que não houve regularidade na intimação do advogado da parte ré, razão pela qual chamo o feito à boa ordem para determinar a nulidade dos atos processuais praticados após o despacho de ID. 23519853. Ademais, determino que seja realizada a alteração da representação da parte ré no sistema processual, fazendo constar somente o Dr. Rafael Nascimento Accioly, devendo as intimações serem realizadas no nome deste. Quanto ao valor bloqueado pelo sistema Sisbajud (ID. 57882196), determino que este seja liberado. No que se refere a petição de ID. 58260678, a parte promovida deposita em juízo o valor que entende correto para o pagamento da condenação razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o valor depositado e informar se concorda com referida quantia. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) MATHEUS PEREIRA NOVAIS CORREIA, ANNA RAYSSA VIANA ARAUJO, THIAGO NEGREIROS PARENTE, WALESSA MIRANDA DE HOLANDA PEGADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58553508. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, coadunando com o entendimento supramencionado, entendo que não houve regularidade na intimação do advogado da parte ré, razão pela qual chamo o feito à boa ordem para determinar a nulidade dos atos processuais praticados após o despacho de ID. 23519853. Ademais, determino que seja realizada a alteração da representação da parte ré no sistema processual, fazendo constar somente o Dr. Rafael Nascimento Accioly, devendo as intimações serem realizadas no nome deste. Quanto ao valor bloqueado pelo sistema Sisbajud (ID. 57882196), determino que este seja liberado. No que se refere a petição de ID. 58260678, a parte promovida deposita em juízo o valor que entende correto para o pagamento da condenação razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o valor depositado e informar se concorda com referida quantia. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB/SP 117417-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 38281070. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Expedientes por DJE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A.
EMBARGADO: JANAINA BANDEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. apresentou embargos à execução, alegando que houve excesso de penhora, visto que fio bloqueado R$ 8.019,61, ao passo que o valor devido seria de R$ 6.406,00, id 58260678. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foi penhorado o valor de R$ 8.019,61 em 03/04/2023, id 57882196, bem como o executado realizou o pagamento de R$ 6.406,00 em 13/04/2023, id 58260684, constando referidos valores na conta judicial vinculada a esse processo, id 86441329 páginas 1 e 2. Verifica-se, portanto, que o executado apresentou os presentes embargos à execução tempestivamente, bem como realizou a garantia do juízo, id 89605918, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que o embargante foi condenado a pagar R$ 3.000,00, id 23324383, devendo a correção monetária contar desde o arbitramento e os juros a partir do evento danoso, não havendo incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, o executado realizou o pagamento antes do decurso do prazo, razão pela qual não se aplica a multa do art.523 do CPC. Nesse diapasão, verifica-se flagrante excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, visto que esse incluiu honorários e multa de 10%, os quais não são devidos, id 56768308. Com relação ao cálculo apresentado pelo executado, esse também apresentou erro de parâmetro ao utilizar com termo inicial dos juros de mora a data 29/02/2016, id 58260678, ao passo que o evento danoso ocorreu em 04/07/2015, id 1850325. Contudo, verifica-se que o cálculo de id 58861717 página 4, utilizou os parâmetros corretos, ou seja, termo inicial dos juros 04/07/2015, bem como início da correção monetária em 14/05/2021, além de não possuir incidência de multa nem de honorários advocatícios. Dessa forma, o valor constante da planilha de id 58861717 página 4 deve ser considerado correto, razão pela qual o valor devido é de R$ 6.883,01. Dessa forma, como o valor pago somado ao valor penhorado excede a condenação atualizada, opera-se a extinção da execução, nos termos do inciso II do art. 924 que transcrevo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 PROCESSO Nº: 3000029-68.2016.8.06.0010
Diante do exposto, extingo o processo, nos termos do inciso II do art. 924, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, sem impugnações: a) Expeça-se alvará do valor de R$ 6.883,01 para a conta informada no id 134243180 a qual pertence ao advogado da exequente Matheus Pereira Novais Correia, o qual possui procuração com poderes especiais para levantar quantias depositadas, id 134243184. b) Expeça-se alvará do valor restante em favor do executado, devendo esse ser intimado para informar dados bancários no prazo de 10 dias. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDA: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferido Despacho no ID 71351602, informando acerca do depósito parcial e concedendo prazo para que a executada depositasse a integralidade do valor com o escopo de tornar possível o recebimento dos embargos. A executada manifestou-se no ID 71759091, requereu fosse oficiada a Caixa Econômica Federal a fim de disponibilizar os extratos dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas, comprovando-se a garantia do juízo, antes de efetivar a complementação dos valores. Tendo em vista que o extrato anexado no ID 86441329,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) intime-se a executada para cumprir o disposto no Despacho de ID 71351602 e/ou requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71351602, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de DEPÓSITO PARCIAL de valor exequendo, após o que manejou-se EMBARGOS DO DEVEDOR/IMPUGNAÇÃO de quantia, em prol da parte devedor/executada, com suscitação de matéria própria da via defensiva indicada (nulidade) - art. 52, IX, "a" da LJE. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para conceder à defendente o prazo de 10 dias, a fim de que DEPOSITE a INTEGRALIDADE do valor supostamente devido, conforme apontado pelo credor, a fim de tornar possível o recebimento dos embargos. A inércia ensejará REJEIÇÃO LIMINAR (art. 330, inc. I do CPC c/c FONAJE n. 117). Com o ato determinado e a renovação do prazo para a parte impugnante, SANEIO, outrossim, eventuais nulidades de atos anteriores. Expedientes necessários,
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58553508. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, coadunando com o entendimento supramencionado, entendo que não houve regularidade na intimação do advogado da parte ré, razão pela qual chamo o feito à boa ordem para determinar a nulidade dos atos processuais praticados após o despacho de ID. 23519853. Ademais, determino que seja realizada a alteração da representação da parte ré no sistema processual, fazendo constar somente o Dr. Rafael Nascimento Accioly, devendo as intimações serem realizadas no nome deste. Quanto ao valor bloqueado pelo sistema Sisbajud (ID. 57882196), determino que este seja liberado. No que se refere a petição de ID. 58260678, a parte promovida deposita em juízo o valor que entende correto para o pagamento da condenação razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o valor depositado e informar se concorda com referida quantia. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) MATHEUS PEREIRA NOVAIS CORREIA, ANNA RAYSSA VIANA ARAUJO, THIAGO NEGREIROS PARENTE, WALESSA MIRANDA DE HOLANDA PEGADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58553508. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, coadunando com o entendimento supramencionado, entendo que não houve regularidade na intimação do advogado da parte ré, razão pela qual chamo o feito à boa ordem para determinar a nulidade dos atos processuais praticados após o despacho de ID. 23519853. Ademais, determino que seja realizada a alteração da representação da parte ré no sistema processual, fazendo constar somente o Dr. Rafael Nascimento Accioly, devendo as intimações serem realizadas no nome deste. Quanto ao valor bloqueado pelo sistema Sisbajud (ID. 57882196), determino que este seja liberado. No que se refere a petição de ID. 58260678, a parte promovida deposita em juízo o valor que entende correto para o pagamento da condenação razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o valor depositado e informar se concorda com referida quantia. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 3000029-68.2016.8.06.0010.
REQUERENTE: JANAINA BANDEIRA
REQUERIDO: DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 S.A. Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB/SP 117417-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 38281070. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Expedientes por DJE.