Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 11:51
Movimentação processual
17/07/2025, 11:51
Movimentação processual
16/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 13:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:29
Publicação
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Promovido(a)(s):
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Sobre os Embargos à Execução apresentados, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Fortaleza, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000236-60.2018.8.06.0119 Promovente(s):
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:13
Expedida/Certificada
13/05/2025, 11:29
Mero expediente
13/05/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 07:53
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:33
Petição
06/05/2025, 13:45
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 13:00
Mero expediente
11/04/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 11:35
Evolução da Classe Processual
11/04/2025, 11:35
Movimentação processual
11/04/2025, 11:35
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
11/04/2025, 08:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/04/2025, 08:48
Determinada a Redistribuição
09/04/2025, 15:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:15
Documento
27/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000236-60.2018.8.06.0119.
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000236-60.2018.8.06.0119 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE/CEARÁ
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES DO NASCIMENTO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SEJA EFETUADA NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ 30/03/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO VOTORANTIM S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOARES DO NASCIMENTO. Na peça exordial (Id: 15665761), aduz a parte autora que sofreu descontos em benefício previdenciário, referentes a cobranças de um empréstimo consignado registrado sob o nº 235338820, no valor de R$ 5.021,22 (cinco mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais). Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (Id: 15665772) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade do contrato celebrado. Por fim, requer a improcedência da demanda. Sobreveio sentença (Id: 15665852), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 235338820, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, devendo tais valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), ressaltando-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada (INPC) da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu, ressaltando-se que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.502,55, o qual deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento. Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 15665871), no qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões recursais (Id: 15665873) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No que se refere à preliminar de coisa julgada, cumpre observar que esta não merece acolhimento, visto que os processos de Nº 3000234-90.2018.8.06.0119 e Nº 3000235-75.2018.8.06.0119 se tratam de contratos diversos do questionado em lide, quais sejam, os contratos de nº 232732056, no valor de R$ 1.393,00 (mil, trezentos e noventa e três reais) e de nº 232928682, no valor de R$ 4.558,59 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Passo ao mérito. Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu histórico de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Id: 15665763), no qual consta a existência do contrato de cartão de crédito com margem consignável questionado em lide. Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do empréstimo consignado. Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. O Banco demandado colacionou aos autos o contrato de nº 235338820 (Id: 15665773). No entanto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
trata-se de contrato celebrado com pessoa analfabeta, o qual necessita do preenchimento dos requisitos do artigo 595, do Código Civil. O contrato acostado aos autos encontra-se nulo de pleno direito, visto que nele constam apenas a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, não havendo a assinatura a rogo, a qual seria necessária para que o contrato fosse considerado válido. Segue jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Ante a hipossuficiência da parte autora, deve-se considerar nulo de pleno direito o contrato celebrado por pessoa analfabeta que não preencha os requisitos do artigo 595 do Código Civil. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (….) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do empréstimo impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao dano material, o autor demonstrou através do extrato de empréstimo consignado colacionado aos autos (Id: 15665763) que foram descontadas 42 parcelas de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais). No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Desta forma, amparado no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixados no acórdão paradigma, determino que a restituição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação da demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença data e juros de 1% ao mês a partir da citação. Levando-se em consideração que o Banco demandado comprovou através de comprovante de transferência bancária (Id: 15665774) que foi depositada, no dia 06/09/2018, em favor da parte autora a quantia de R$ 1.502,55 (mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), mantenho a compensação dos valores recebidos com o valor devido pelo Banco demandado, conforme fora determinado na sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar que a devolução do indébito seja feita na forma simples para os descontos efetuados até o dia 30/03/2021, devendo os descontos efetuados em data posterior serem efetuados na forma dobrada. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000236-60.2018.8.06.0119 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000236-60.2018.8.06.0119 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 11:25
Mudança de Assunto Processual
07/11/2024, 11:24
Mudança de Assunto Processual
07/11/2024, 11:24
Mudança de Assunto Processual
07/11/2024, 11:23
Mudança de Assunto Processual
07/11/2024, 11:21
Mudança de Assunto Processual
04/11/2024, 09:48
Sem efeito suspensivo
29/10/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:16
Petição
07/10/2024, 19:04
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:34
Petição
19/09/2024, 17:58
Publicação
12/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2024, 17:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:18
Mero expediente
20/09/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
30/08/2023, 02:40
Decurso de Prazo
30/08/2023, 02:39
Decurso de Prazo
30/08/2023, 02:23
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2023, 17:03
Publicação
08/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2023, 14:13
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
31/07/2023, 08:35
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2023, 09:55
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:09
Por decisão judicial
21/01/2022, 13:26
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
15/12/2021, 00:48
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
04/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
04/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/09/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:02
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
19/01/2021, 14:22
Por decisão judicial
14/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:32
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
16/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
16/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:08
Julgamento em Diligência
17/04/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:51
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)