Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: EXPEDITO GABRIEL DOS REIS EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BRADESCO B EXPRESSO 4". NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado pelo demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050180-73.2020.8.06.0067
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença terminativa da lavra do Juizado Especial da Comarca de Chaval-CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por EXPEDITO GABRIEL DOS REIS. Em sua narrativa fática (Id. 13618707), o autor aduz que sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a uma cesta de serviços bancários, cuja contratação desconhece. Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do cancelamento da cobrança das tarifas bancárias. Em sede de contestação (Id. 13618728) a instituição financeira requerida sustenta a legalidade das cobranças. Alega ainda a inexistência de danos materiais e morais a ser reparados. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Exarada sentença judicial (Id. 13618728), na qual o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "CESTA B EXPRESSO 4", da conta do promovente; b) condenar o promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; c) Condenar o demandado a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id. 13618777), no qual reiterou a tese de regularidade da cobrança, uma vez que o autor usufruía dos serviços oferecidos pela instituição financeira. Ao final, pugnou pela reforma da sentença judicial para julgar improcedentes os pleitos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como o autor alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter carreado aos autos um contrato de opção à cesta de serviço (Id.13618732), esse não se revela suficiente para a autorização dos descontos efetuados na conta-corrente da parte autora recorrida, visto que se refere à tarifa bancária denominado " CESTA BRADESCO EXPRESSO 3", não englobando a tarifa sob a denominação CESTA BRADESCO B EXPRESSO 4". Dessa forma, pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: " o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Sendo assim, decidiu corretamente o juízo sentenciante, de modo que, tendo ocorrido a falha na prestação dos serviços que culminaram em danos materiais suportados pelo autor recorrido, os quais apresentaram real potencialidade de provocar restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana, são devidas a restituição dos valores indevidamente debitados e a compensação pelos danos morais sofridos. Em relação ao quantum devido, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, considero que o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e ao porte econômico das partes litigantes, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator