Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000379-39.2024.8.06.0119.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelada: ELIETE LOPES DA SILVA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Realização de procedimento cirúrgico. Honorários advocatícios. Impossibilidade de mensuração do proveito econômico. Temas 1076 e 1313 do STJ. Fixação por equidade. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao que ele recorreu, requerendo que a verba de sucumbência seja fixada por equidade. II. Questão em discussão: 2. Saber qual critério deverá ser aplicado no arbitramento dos honorários advocatícios, considerando que se trata de demanda de saúde. III. Razões de decidir: 3. Ao apreciar o Tema 1313, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". Assim, resta demonstrado que se trata de caso de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma como pretende o Estado do Ceará. 4. Considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - em especial o grau de zelo demonstrado pelo patrono da autora e o trabalho desempenhado no processo -, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689/SP; STJ, Temas 1.076 e 1.313, AgInt no AREsp 2279394/SP e AgInt no REsp n. 1.921.837/MG. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape em ação de obrigação de fazer para disponibilizar cirurgia cumulada com pedido de tutela antecipada. Petição inicial: narra que a requerente é portadora de endometriose profunda e necessita de intervenção cirúrgica, encontrando-se atualmente na fila do SUS, sem qualquer previsão de atendimento, e que, diante da impossibilidade financeira sua e de sua família para arcar com o custo do procedimento, ajuizou a presente demanda. Decisão interlocutória de ID 30587409 deferiu a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Ceará que agende, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o tratamento cirúrgico indispensável para a melhora do estado de saúde da paciente. Sentença: julgou procedente o pedido e resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora da cirurgia para endometriose, tudo conforme prescrição médica. Ainda, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. Apelação: o Estado do Ceará requer a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença e requer a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Manifestação ministerial alheia ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, o presente recurso foi interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em virtude disso, o ente demandado requer a reforma da sentença para que a verba sucumbencial seja fixada por apreciação equitativa, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. Assim, observa-se que a questão em discussão consiste em saber qual critério deverá ser aplicado no arbitramento dos honorários advocatícios, considerando que se trata de demanda de saúde. Pois bem. Precipuamente, cumpre destacar que, na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, tendo em vista que a demanda versa sobre direito à saúde. Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes (art. 85, § 10, CPC). Nesse sentido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", é cabível, in casu, a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. Tal entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original) - negritei. Não obstante, a temática ainda era controversa, sendo objeto de inúmeros recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira que, em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690/RN foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.313 pelo STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.313, a Corte de Superposição fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). - negritei. Diante disso, considera-se encerrada a controvérsia quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios nas ações que visam ao fornecimento de prestações em saúde pelo Poder Público. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entende ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de teses fixadas em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, conforme destacado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) - negritei. Dessa maneira, resta demonstrado que se trata de caso de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma como pretende o Estado do Ceará no presente apelo. Assim, considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - em especial o grau de zelo demonstrado pelo patrono da autora e o trabalho desempenhado no processo -, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR PARA MONTANTE PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica diz respeito tão somente ao valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. 2. Nas prestações de saúde, como é o caso dos autos, entende-se que o proveito econômico é inestimável, o que atende aos critérios do 85, §8º, do CPC para fins de apreciação equitativa para fixação da verba honorária. 3. Considerando que a causa não demanda maior complexidade, envolvendo matéria repetitiva e que dispensa dilação probatória, o arbitramento de verba sucumbencial no importe total de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0057125-86.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) - negritei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, em razão da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral de concessão de tratamento multidisciplinar, fixando os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento da verba honorária de sucumbência e, caso positivo, qual o critério de fixação aplicável. III. Razões de decidir 3. Tratando-se dos honorários advocatícios, a parte que provocou a instauração da ação é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com o presente feito em 06/11/2024, ante a necessidade de atendimento multidisciplinar, face o diagnóstico de Hidranencefalia e sua incapacidade de arcar com os custos decorrentes. Anote-se que referida demanda foi pleiteada administrativamente junto à Secretaria de Saúde do Município - SMS, conforme requerimento acostado (fl. 32), contudo a pretensão não foi atendida. Desse modo, resta comprovado que o ente demandado deu causa à propositura da demanda. 5. No tocante à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 6. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. 7. Desta feita, deve ser reformada a sentença, referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir as diretrizes fixadas no art. 85, § 8º do CPC e, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Dispositivo 8. Apelação Cível conhecida [...] (Apelação Cível - 0281415-39.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 25/07/2025) - negritei. Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para fixar de forma equitativa o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a decisão nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR