Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.406,15
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/08/2024, 09:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
07/08/2024, 09:03
Juntada de Certidão
07/08/2024, 09:03
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89669096
30/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89669096
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001716-06.2023.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: DAIVIANE DA SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 89441601 e requereram a sua homologação por sentença, bem como a desconstituição das medidas constritivas. Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;"
Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado. Procedo neste ato o desbloqueio dos valores contritos via SISBAJUD. (Comprovante em anexo). Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669096
26/07/2024, 15:22
Juntada de certidão
26/07/2024, 15:22
Juntada de documento de comprovação
26/07/2024, 15:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
19/07/2024, 08:47
Homologada a Transação
18/07/2024, 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/07/2024, 17:53
Conclusos para julgamento
15/07/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 10:31
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89298935
12/07/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/07/2024, 15:22
SENTENÇA
•18/07/2024, 17:53
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001716-06.2023.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: DAIVIANE DA SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 89441601 e requereram a sua homologação por sentença, bem como a desconstituição das medidas constritivas. Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;"
Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado. Procedo neste ato o desbloqueio dos valores contritos via SISBAJUD. (Comprovante em anexo). Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669096
26/07/2024, 15:22
Juntada de certidão
26/07/2024, 15:22
Juntada de documento de comprovação
26/07/2024, 15:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
19/07/2024, 08:47
Homologada a Transação
18/07/2024, 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/07/2024, 17:53
Conclusos para julgamento
15/07/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 10:31
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89298935
12/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89298935
12/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89298935
11/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89298935
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001716-06.2023.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: DAIVIANE DA SILVA DE LIMA Parte a ser intimada:DR. ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 23/07/2024 08:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE). Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 10 de julho de 2024. Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª. Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89298935
10/07/2024, 15:27
Juntada de certidão
10/07/2024, 15:23
Juntada de certidão
10/07/2024, 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
10/07/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2024, 12:35
Conclusos para despacho
01/07/2024, 17:07
Juntada de documento de comprovação
01/07/2024, 17:07
Juntada de certidão
07/03/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 11:05
Decorrido prazo de DAIVIANE DA SILVA DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/02/2024, 19:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
21/02/2024, 19:12
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2024, 10:11
Conclusos para despacho
29/01/2024, 11:06
Juntada de certidão
29/01/2024, 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/10/2023, 14:53
Expedição de Mandado.
04/10/2023, 13:17
Juntada de certidão
29/09/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2023, 17:11
Conclusos para despacho
11/09/2023, 10:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
31/08/2023, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 15:14
Conclusos para despacho
29/08/2023, 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/07/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 08:29
Conclusos para despacho
11/07/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 18:23
Publicado Despacho em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO(A): DAIVIANE DA SILVA DE LIMA DESPACHO Rh.,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001716-06.2023.8.06.0117 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obriga