Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003527-08.2024.8.06.0071.
APELANTE: MARCOS JOSE SOARES MADEIRA, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MARCOS JOSE SOARES MADEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou entidade fechada de previdência complementar à restituição parcial de valores resgatados por participante, afastando o dano moral; a ré sustenta prescrição quinquenal e legalidade da retenção, enquanto o autor pleiteia indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar fechada; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois os recursos impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhece-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001, em razão do princípio da especialidade, afastando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 6. Define-se o termo inicial da prescrição com base na teoria da actio nata (art. 189 do CC), a partir da data do resgate a menor dos valores. 7. Constata-se o decurso do prazo de cinco anos entre o resgate e o ajuizamento da ação, configurando a prescrição da pretensão de restituição. 8. Afasta-se a natureza de trato sucessivo da relação, pois o pagamento ocorreu em parcela única, não havendo renovação da lesão. 9. Reconhece-se a prescrição trienal do pedido de danos morais, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, por decorrer do mesmo fato gerador. 10. Conclui-se pela reforma da sentença diante do reconhecimento da prescrição, prejudicando a análise do mérito remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §§2º e 11, 86, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 291, 427 e 563; TJCE, Apelação Cível nº 0203223-76.2024.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 29.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000894-87.2025.8.06.0071, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar provimento à apelação da parte ré, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP e Marcos José Soares Madeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por este em face daquele, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.587,78 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA, julgando improcedente o pedido de danos morais, com sucumbência recíproca. A parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do dano moral, alegando que a retenção indevida ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão aos direitos da personalidade (ID 19888436). A parte ré, por sua vez, apelou, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o resgate ocorreu em 25 de maio de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 28 de novembro de 2024. No mérito, defende a legalidade da retenção parcial, sob o argumento de que o desconto decorre de previsão regulamentar e atuarial, destinada ao custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, inexistindo ilegalidade ou abusividade (ID 19888440). Contrarrazões apresentadas por requerente e requerido, respectivamente, nos IDs 19888496 e 19888497, nas quais ambas as partes veiculam idênticas impugnações, sustentando, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada por ambas as partes em suas contrarrazões, nas quais, de forma convergente, alegam que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Pois bem. É pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que ambos os recorrentes, de maneira coincidente, impugnam adequadamente os fundamentos centrais da sentença, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entendem ser devida a sua reforma, atendendo, assim, aos requisitos formais de admissibilidade recursal. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita à parte autora e regularidade formal), conheço dos recursos e passo a analisar-lhes o mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se está prescrita a pretensão autoral de restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar; (ii) caso superada a prejudicial, se é legítima a retenção parcial dos valores a título de custeio administrativo e benefícios de risco, nos termos do regulamento do plano; e (iii) se a conduta da entidade previdenciária enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na apelação adesiva. Na inicial, o autor narrou ter exercido cargo público junto à FUNASA no período compreendido entre os anos de 1995 e 2019, ocasião em que se aposentou. Sustentou que, durante todo esse lapso temporal, manteve vínculo como participante e contribuinte da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, entidade fechada de previdência complementar, ora recorrida. Relatou que, com o encerramento de seu vínculo funcional em 29 de março de 2019, passou a fazer jus ao resgate dos valores acumulados no plano previdenciário. Todavia, ao solicitar o resgate, recebeu apenas R$ 4.141,07 (quatro mil cento e quarenta e um reais e sete centavos), correspondente a 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) das contribuições, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando restituição integral e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença não restituída das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar, e afastando o pleito de indenização por danos morais. A parte autora, em apelação, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais, alegando que a retenção dos valores ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A parte ré, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, bem como, no mérito, defende a legalidade da retenção parcial dos valores resgatados, por decorrer de previsão regulamentar e de critérios atuariais próprios das entidades fechadas de previdência complementar. Diante desse contexto, passa-se à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, porquanto sua eventual confirmação impede o exame das demais teses recursais, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia recursal demanda, em primeiro plano, a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores decorrentes de plano de previdência complementar fechada, bem como a fixação do respectivo termo inicial de contagem, à luz da legislação de regência e da orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. De início, cumpre consignar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de previdência complementar fechada, regido por normas específicas, conforme dispõe a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a matéria submete-se ao regramento da Lei Complementar nº 109/2001, cujo art. 75 estabelece, in verbis, que "prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria". Em consonância com tal disposição, a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada sujeita-se igualmente ao prazo prescricional quinquenal. No caso em análise, extrai-se dos autos que o resgate ocorreu em 27 de maio de 2019 (ID 19888412, pág. 2), momento em que houve a alegada devolução a menor, ocasião em que se configurou a lesão ao direito subjetivo da parte autora. Aplica-se, portanto, ao caso a teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir do momento em que ocorre a violação do direito, isto é, quando surge para o titular a pretensão de exigir a correspondente reparação. Nessa perspectiva, não merece acolhida a tese de incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Isso porque a hipótese dos autos é regida por norma especial, qual seja, a Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece, de forma expressa, o prazo prescricional quinquenal, afastando, por conseguinte, a aplicação subsidiária da regra geral prevista na legislação civil. Com efeito, prevalece, no ordenamento jurídico, o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica derroga a norma geral, razão pela qual deve incidir, na espécie, o prazo prescricional de cinco anos, a propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO DA CAPESESP CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença de parcial procedência exarada em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de entidade administradora de previdência complementar. A sentença aplicou o prazo decenal ao caso, afastando a alegação de prescrição da pretensão autoral. O juízo de origem condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano material, mas, não reconheceu a existência de danos morais indenizáveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional, se quinquenal ou decenal, aplicável à pretensão de cobrança de diferenças de valores de reserva de poupança em contrato de previdência privada. III. Razões de Decidir 3. Ante a previsão legal do prazo quinquenal, contida no art. 75, da LC nº 109/2001, aplica-se ao caso o princípio da especialidade, afastando-se a regra geral de prescrição decenal para responsabilidade contratual prevista no Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de reserva de poupança pela previdência privada. 4. No caso concreto, a cronologia dos fatos é incontroversa, com o ajuizamento da ação após o transcurso do prazo prescricional, tendo como termo inicial a data do resgate pelo autor. Portanto, adequada a reforma da sentença para julgar extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição. 5. Em razão do reconhecimento da prescrição, o recurso interposto pelo autor resta prejudicado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da CAPESESP conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: "A pretensão de cobrança de diferenças de restituição de reserva de poupança de previdência privada submete-se ao prazo prescricional quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206; CPC/2015, arts. 487, II; LC 109/2001, art 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 291 e 427; (APELAÇÃO CÍVEL - 02032237620248060071, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) [Sem grifo no original] EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da entidade de previdência complementar para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de restituição de valores supostamente indevidos descontados da reserva de poupança do participante. A parte autora sustenta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se se aplica à pretensão de restituição de valores decorrentes de plano de previdência complementar o prazo prescricional quinquenal previsto na LC nº 109/2001 ou o prazo decenal previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 75 da LC nº 109/2001 estabelece o prazo de cinco anos para ações fundadas em inadimplemento de obrigação por entidade de previdência complementar, aplicável inclusive à restituição de valores indevidos. O STJ consolidou o entendimento, por meio das Súmulas 291 e 427 e do Tema Repetitivo 970, de que a prescrição quinquenal incide nas ações que envolvem relações jurídicas de previdência privada, afastando a aplicação do art. 205 do Código Civil. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência pacífica, inexistindo ilegalidade ou injustiça que justifique sua reforma pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008948720258060071, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) [Sem grifo no original] In casu, a ação foi ajuizada apenas em 28 de novembro de 2024, circunstância que evidencia o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças alegadas. Ressalte-se, por oportuno, que a relação jurídica em exame não ostenta natureza de trato sucessivo, porquanto o pagamento da reserva de poupança deu-se em parcela única, inexistindo prestações periódicas ou renovação continuada da lesão, circunstância que afasta a incidência de qualquer regime prescricional próprio das obrigações de execução continuada. Pontuo que, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, também incide a prescrição, desta feita sob o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que o alegado dano decorre do mesmo fato (resgate a menor ocorrido em 27 de maio de 2019). Como a ação foi proposta apenas em 28 de novembro de 2024, a pretensão de indenização por danos morais igualmente se encontra prescrita. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida não merece subsistir, porquanto deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, aplicando de forma inadequada a legislação de regência e afastando entendimento consolidado na jurisprudência dominante, o que impõe a sua reforma. Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e dou provimento à apelação da parte ré, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação adesiva da parte autora. Com a reforma da sentença, mostra-se adequada a reforma da distribuição sucumbencial, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos moldes do art 85, §§ 2º e 11, do mesmo diploma legal, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora