Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007849-94.2017.8.06.0095.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU APELADA/EMBARGANTE: ERIKA PATRICIA JORGE DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão e/ contradição no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão do recorrido, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Erika Patrícia Jorge da Silva interpôs embargos declaratórios contra o acórdão que julgou a apelação nº 0007849-94.2017.8.06.0095, na qual a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício, nos termos da decisão de ID 10882241. Nas razões recursais (ID 10988894), a embargante afirma que decisum embargado padece de omissões e contradições merecedoras de apreciação. Alega que restou expresso nos pedidos da exordial, conforme o item "h", o pleito que fundamentou a condenação de piso referente ao mês de agosto/2012, ao dispor que "seja condenada a parte ré a arcar com demais prejuízos ou meses devidos e não apresentados a priori, mas porventura identificados com as documentações juntas aos autos no curso do processo". Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de suprir as falhas e equívocos do julgado, reformando-o parcialmente para garantir à recorrente os valores oriundos da condenação relativa ao mês de agosto/2012. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação do órgão ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que próprios e tempestivos. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando. Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas."1 (grifei) Esse, aliás, é o entendimento que se extrai da jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […]. 5.Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […]. 5.Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, II, DO CPC. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão; porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art.131 do Código de Processo Civil. […]. (STJ - AgRg no REsp 1299521/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) Já a "contradição" caracteriza-se quando a decisão, internamente, trouxer proposições incompatíveis entre si, de maneira que a afirmação de uma impacta na negação da outra. Logo, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. Pois bem. Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie omissão e/ou contradição no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão da recorrente, visto que a matéria posta em julgamento na respectiva apelação, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, inclusive quanto aos pontos alegados como omisso e/ou contraditório, à luz da legislação e jurisprudência do STJ e desta e. Corte de Justiça, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, do acórdão impugnado, que interessam ao deslinde do feito (págs. 149-155 dos autos em apenso): "[…]. Antes de adentrar no mérito da questão, verifico que a sentença merece reforma de ofício, por incorrer em indevido vício extra petita, ao conceder vantagem além da formulada na pretensão inicial. É que, conforme se extrai da exordial, a parte autora pleiteou a condenação do Município de Ipú ao pagamento da remuneração relativa aos meses de junho, novembro e dezembro/2012 (ID 7979813), os quais não teriam sido adimplidos. Entretanto, da leitura da decisão impugnada, constata-se que o juízo processante condenou o ente público réu, ao pagamento dos meses de agosto e novembro, ambos do ano de 2012 (ID 7979921 - págs. 02-03). E, conforme dispõe o CPC/15, em seus artigos 141 e 492, o juiz, ao decidir a lide, deve se atentar aos limites impostos pela petição inicial e pela contestação, não podendo proferir sentença em objeto diverso do que foi demandado (extra petita), condenar o réu em quantia superior à requerida (ultra petita), nem deixar de apreciar qualquer pedido que tenha sido apresentado (citra petita). Confira-se os referidos dispositivos legais: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pela parte, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, oportuna a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi. É, ainda, extra petita, em face do art. 128, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 267, § 3º). O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido. A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. [Será, então, nula]." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 453) (grifei) Portanto, restando configurado julgamento extra petita, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença na parte em que concedeu o pagamento do mês de agosto/2012, por violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, ficando o Município promovido eximido do pagamento da referida verba. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 128 E 460, DO CPC. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA (OU DA CORRELAÇÃO). INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PEDIDO. TRANSMUTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PELOS ÓRGÃOS JUDICANTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. - Há violação aos arts. 128 e 460, do CPC se a causa é julgada (tanto na sentença como no acórdão recorrido) com fundamento em fatos não suscitados pelo autor ou, ainda, se o conteúdo do provimento dado na sentença é de natureza diversa do pedido formulado na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 746.622/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 309) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO MUNCÍPIO DE CAUCAIA À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS EM FAVOR DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, NESTA PARTE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA. […]. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Caucaia ao depósito dos valores relativos ao FGTS, após declarar a nulidade dos contratos temporários de trabalho que foram firmados com o autor, entre os anos de 2014 e 2016. 4. Ocorre que, não tendo o trabalhador, in casu, realizado a cobrança do FGTS, incorreu em erro in procedendo o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Caucaia ao depósito de tais valores, devendo ser declarada a nulidade da sentença nesta parte, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC. […]. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0011021-35.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) […]." Vê-se, pois que inexiste qualquer "omissão" e/ou "contradição" interna no acórdão, ou seja, dentro da própria decisão embargada, como alegado pela embargante, porquanto absolutamente claro o julgado no ponto questionado. Ora, a autora informou na inicial (ID 7979813), de forma clara e precisa, que exerceu a função de Professora junto ao Município demandado, percebendo o valor mensal bruto de R$ 870,60, acrescentando que a Municipalidade não pagou 03 (três) meses de salário, quais sejam, JUNHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, totalizando R$ 2.611,80, valor objeto do pedido principal (ID 7979819). Não houve aditamento da exordial, no sentido de incluir a cobrança do mês de AGOSTO/2012, antes, por óbvio, da apresentação da peça contestatória, assim como, em momento algum, durante a instrução processual, fora esse ponto debatido, a fim de oportunizar a parte contrária o pleno exercício do princípio do contraditório. Logo, o deferimento da referida parcela na sentença confira indevida decisão extra petita. Nesse contexto, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. Em verdade, pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação do acórdão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (grifei) Assim, eventualmente insatisfeita a embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, o acórdão impugnado nos termos em que proferido. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJRS - Embargos de Declaração Nº 70044887891, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/11/2011)Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-justica-rs-rejeita-embargos.pdf. Acesso em: 26/06/2024.