Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-46.2018.8.06.0108.
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JAGUARUANA - JPREV Advogado: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA OAB: CE36171 Endereço: desconhecido Advogado: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA OAB: CE36172 Endereço: desconhecido Advogado: JOSIVALDO WADY LEITE OAB: CE38140 Endereço: desconhecido
APELADO: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO Advogado: RAMON OLIVEIRA BARRETO OAB: CE39757 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente em Serviço]
Vistos, etc... Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, bem como com a correção do nome das partes no feito, já que a requerente consta como requerida junto ao PJE. Outrossim, tendo em vista requerimento de cumprimento de sentença de ID retro, intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante legal, por carga ou remessa dos autos, para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório/RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:56
Decurso de Prazo
28/10/2025, 04:36
Decurso de Prazo
28/10/2025, 04:36
Decurso de Prazo
15/10/2025, 05:20
Decurso de Prazo
15/10/2025, 04:36
Decurso de Prazo
15/10/2025, 04:36
Confirmada
14/10/2025, 01:11
Confirmada
14/10/2025, 01:11
Publicação
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros Promovido(a): FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros Promovido(a): FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
06/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros Promovido(a): FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros Promovido(a): FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
06/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros Promovido(a): FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
06/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros Promovido(a): FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para requerimentos que entenderem de direito. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 11:47
Expedida/Certificada
03/10/2025, 11:47
Expedida/Certificada
03/10/2025, 11:47
Expedida/Certificada
03/10/2025, 11:47
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:46
Documento (Certidão)
03/10/2025, 11:44
Trânsito em julgado
03/10/2025, 11:44
Documento
03/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência do Município de Jaguaruana - JPREV e Município de Jaguaruana Apelado(a): Francisca Helena de Oliveira Coelho Ementa: Direito previdenciário. Regime próprio do Município de Jaguaruana. Legitimidade passiva do instituto de previdência - JPREV e do Município. Petição inicial que requereu concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Apenas as aposentadorias e os benefícios por morte são de competência dos regimes próprios. Demais benefícios cabem aos entes pagadores. Legitimidade passiva do Município reconhecida. Sucumbência exclusiva da autarquia. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Jaguaruana em face de sentença que condenou a autarquia à implementação de aposentadoria por incapacidade e reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Jaguaruana. II. Questão em discussão 2. Discute-se tão somente a legitimidade passiva do Município no presente feito. III. Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada requerendo a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, tendo apenas esta última sido procedente. 4. O Regime Próprio do Município de Jaguaruana foi reestruturado pela Lei Complementar Municipal nº 011/2022, à luz do art. 9º, §§2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de prever que "Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula". 5. Desta feita, não obstante a sucumbência do feito recair apenas sobre a autarquia, responsável pela aposentadoria, o Município tem legitimidade passiva para participar do feito, tendo em vista que foram objetos dos autos os auxílios doença e acidente. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º, §§2º e 3º; Lei Complementar Municipal nº 011/2022, art. 13, I, "a". ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE - JPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, nos autos da Ação de Previdenciária proposta por FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO em desfavor do Instituto e do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18540485): Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO com resolução de mérito e acolho o pedido inicial para condenar o Fundo de Previdência Social do Município de Jaguaruana (JPREV) na obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente Francisca Helena de Oliveira Coelho, mediante proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme a lei municipal, a partir da citação válida, já que não consta nos autos comprovação do requerimento administrativo. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar. Outrossim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Município de Jaguaruana. Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo data citação válida, suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da citação (Súmula 204, STJ). (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo (Info 620). No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isenta do pagamento de custas por determinação legal, bem como condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, II do CPC. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 18540492), o apelante alega, em suma, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, no seu § 2º e 3º do art. 9º limitou os benefícios a serem custeados pelos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e à pensão por morte, estando vedado o pagamento de auxílios-doença. Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Intimada para se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse do Parquet no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cuida-se a sentença recorrida de decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de, em seu mérito: i) conceder a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez à requerente Francisca Helena de Oliveira Coelho; ii) reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Município de Jaguaruana; e iii) condenar a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo data citação válida, suprimindo as anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior. Contudo, a Apelação apresentada pela Autarquia, Instituto de Previdência do Município de Jaguaruana - JPREV, devolveu a esta segunda instância tão somente o capítulo referente à ilegitimidade passiva do Município de Jaguaruana. Acerca do tema, a sentença recorrida se manifestou da seguinte forma: A Lei Municipal 086/2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaguaruana, Estado do Ceará. No tocante ao Município de Jaguaruana, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade passiva. Explico. O Fundo de Previdência Social do Município de Jaguaruana - JPREV, não se trata de mero órgão administrativo. Trata-se, a bem da verdade, de pessoa jurídica de direito público, que decorreu de inegável descentralização administrativa (e não desconcentração). Sua legitimidade é patente diante do caso, já que compete a este ente administrativo autônomo a responsabilidade de gerir a previdência dos servidores municipais de Jaguaruana, tendo, inclusive, inscrição com o CNPJ nº 35.050.699/0001-89. Assim, o Município de Jaguaruana não tem legitimidade para figurar no polo passivo, já que os pagamentos são decorrentes de um benefício previdenciário decorrente da morte de um segurado. Inicialmente, percebe-se o equívoco do decisum ao afirmar que os pagamentos do presente feito referem-se a benefício previdenciário decorrente de morte de segurado. Não é o caso dos presentes autos. Em verdade, na exordial, a parte autora requereu a concessão dos seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, tendo apenas o primeiro sido deferido pelo Juízo a quo. Contudo, não obstante a sentença valer-se da Lei Municipal nº 86/2006 que institui o Regime Próprio de Previdência Social de Jaguaruana, referido Regime foi reestruturado pela Lei Complementar Municipal nº 011, de 21 de dezembro de 2022, à luz do art. 9º, §§2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o qual prevê que: Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...) § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Lei Complementar Municipal nº 011/2022 Art. 13. O rol de benefícios do JPREV passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes benefícios: I - em relação aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial. II - em relação aos dependentes: a) pensão por morte. §1º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o servidor se vincula. (destaca-se) Diante da legislação posta, fica claro que o Instituto de Previdência do Município de Jaguaruana - JPREV não possui legitimidade para tratar acerca dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, cabendo, assim, o Município de Jaguaruana a legitimidade para discutir a matéria quanto aos benefícios de sua competência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a competência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é do ente federativo. Inteligência do artigo 9º, §§ 2º e 3º da EC n.º 103/2019. 2. Nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Municipal n.º 20/2005, o auxílio-doença será devido ao segurado que, após ter cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, salvo na sua ausência, na qual será a data da citação válida. Precedentes STJ. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800095-69.2019.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) Conclui-se, portanto, pela legitimidade passiva da municipalidade para figurar nos autos. Contudo, a reforma da sentença neste capítulo não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, visto que apenas foi procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e este é de competência do JPREV, conforme o art. 13, I, "a", da Lei Complementar Municipal nº 011/2022. Dessa forma, muito embora ambos sejam legítimos para atuar no feito, apenas a autarquia foi sucumbente no presente processo.
Diante do exposto, conheço da Apelação cível, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a legitimidade do Município de Jaguaruana nos autos, mantendo, porém, incólume a sentença combatida em seus demais capítulos, notadamente quanto à sucumbência exclusiva da autarquia apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000637-46.2018.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 10:23
Mudança de Assunto Processual
07/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:19
Mudança de Assunto Processual
07/03/2025, 10:15
Mudança de Assunto Processual
30/01/2025, 23:31
Mudança de Assunto Processual
30/01/2025, 23:31
Mudança de Assunto Processual
19/12/2024, 11:30
Mudança de Assunto Processual
19/12/2024, 11:29
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:13
Publicação
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 0000637-46.2018.8.06.0108 Promovente: FRANCISCA HELENA DE OLIVEIRA COELHO Promovido(a): MUNICIPIO DE JAGUARUANA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
21/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2024, 11:35
Expedida/Certificada
20/08/2024, 11:35
Expedida/Certificada
20/08/2024, 11:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 11:33
Ato ordinatório
20/08/2024, 11:32
Petição
19/08/2024, 18:10
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2024, 03:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))