Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0002107-84.2003.8.06.0158 - Apelação DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que se trata de insurgência recursal nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela União, com tramitação em Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela Constituição Federal, de forma que, em tal situação, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, nos termos do art. 108, inciso II, da CF/88: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. A previsão da competência delegada em casos de Execução Fiscal se encontrava expressamente disciplinada no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, o qual dispunha que, quando a Comarca não fosse sede de Vara Federal, poderiam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Embora tal dispositivo tenha sido expressamente revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, a citada alteração legislativa não teve o condão de atingir os processos em curso, somente se aplicando às ações propostas após 14/11/2014, data de início da vigência da Lei nº 13.043/2014, se não, vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Nessa perspectiva, no caso dos autos, a demanda executiva foi proposta pela União Federal em 2003, razão pela qual, mesmo após a vigência da Lei nº 13.043/14, subsistiu a competência da Justiça Estadual de 1ª instância para, por delegação, processar e julgar a Execução Fiscal. Entretanto, os recursos interpostos contra decisões proferidas nesse contexto devem, por expressa por disposição constitucional, ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que detém competência para julgá-los. A corroborar tal entendimento, seguem decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ na hipótese de decisão proferida por Juiz Federal declinando da competência do executivo fiscal, em razão da inobservância do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, na redação que possuía anteriormente à sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014. III - Apesar da revogação da delegação de competência prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, manteve-se a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.043/2014, conforme o disposto em seu art. 75. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 460.491/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Aduz o embargante que o Acórdão vergastado incorreu em erro material, pois se trata de ação de execução fiscal em que é parte entidade autárquica federal, sendo o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região competente para ao julgar o recurso de apelação. 2. De acordo com orientação expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cabe à Justiça Federal o julgamento de causas em que seja parte entidade autárquica federal, como é o caso do presente feito, pois a Execução Fiscal em análise é promovida pelo INSS. 3. Em que pese a sentença ter sido prolatada por juiz estadual,
trata-se de exercício de competência delegada, conforme previsão do artigo 109, §3º, da CF/88. 4. Em razão do disposto no §4º do artigo 109 da CF/88, os atos praticados por juízes estaduais, no exercício da função federal delegada, estão sujeitos a recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal, impondo-se a anulação do Acórdão embargado e remessa dos autos ao juízo competente. 5. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. Acórdão anulado. (Embargos de Declaração Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de n° 37480-18.2023.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 30/11/2023, n° 0013984-21.2016.8.06.0043, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 16/11/2023 e n° 0004130-67.2000.8.06.0203, Relator o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 31/08/2023. ISSO POSTO, declino da competência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, nos termos do art. 108, II, da CF/88. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora registradas no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora