Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: CERAMICA SULCEARENSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0000045-75.2002.8.06.0071
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, que julgou extinta Execução Fiscal ajuizada pelo apelante em desfavor da Cerâmica Sulcearense Indústria e Comércio Ltda. Pela sentença recorrida (id 18319638) o Juízo a quo extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Irresignado, o IBAMA interpôs o Recurso de Apelação em foco (id. 18319644) asseverando, em suma, que compete a cada ente federativo a definição de baixo valor para execução, aplicando, pois, a normatização federal e não a estadual, como exposto na sentença, bem como a heterogeneidade dos créditos de autarquias e fundações públicas federais. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, em id. 18319648 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 18931884), opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se trata de execução fiscal promovida pelo IBAMA, a qual foi apreciada por Juízo Estadual investido da jurisdição federal. Assim, cumpre a esta relatoria verificar a competência deste Tribunal para apreciar e julgar o presente recurso de apelação Com efeito, tratando-se de causa ajuizada por autarquia federal, devem ser observadas as disposições contidas nos arts. 108, I, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, c/c o art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, a seguir transcritos (grifei): Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Lei nº 5.010/1966: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) Ressalto que, apesar do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pela Lei nº 13.043/2014, este normativo, em seu art. 75, dispõe que (grifei): Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei º 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Assim, os efeitos da revogação foram imediatos, comportando apenas a ressalva do art. 75, no sentido de que as novas disposições não alcançam as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014. Esta é a hipótese dos autos, uma vez que a execução fiscal foi proposta em 25/03/2002, antes da vigência da lei acima, que teve início na data da sua publicação, em 14/11/2014. Dessa forma, mesmo após a publicação da Lei nº 13.043/2014, continuou a competência da Justiça Estadual de 1ª instância para, por delegação, processar e julgar a demanda, de modo que, em concordância com o parecer do Ministério Público, o recurso ora interposto deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete a sua apreciação e julgamento. Nesse sentido, colaciono julgados de TRF's e desta Corte de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. IRDR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ ES em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins/ES. 2. O E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada em 05/04/2018, por unanimidade, aprovou a redação final da tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004491-96.2016.4.02.0000, com o seguinte teor: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." 3. In casu, a execução fiscal foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em 10/01/2013, em face de executado residente em Domingos Martins, tendo sido distribuída ao Juízo da 4ª vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 4. Seguindo a tese jurídica firmada no IRDR e considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes de 13 de novembro de 2014, correto o declínio de competência para o Juízo Estadual do foro do domicílio do executado, que é o competente para o processamento e julgamento da execução fiscal. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Domingos Martins/ES.(TRF-2 - CC: 00117227720164020000 RJ 0011722-77.2016.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00024723720138060046 Chaval, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00007453720098060158 Russas, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJ-CE - AC: 00139253620128060055 CE 0013925-36.2012.8.06.0055, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 13/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020)
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação e determino a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª região, a quem compete processar e julgar a apelação, nos termos do §4º do art. 109 da Constituição Federal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator