Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000825-94.2005.8.06.0043.
RECORRENTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 28263017), interposto pela USINA MANOEL COSTA FILHO S/A contra acórdão (ID nº 19909463), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 26841817), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação da parte recorrida. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e alega violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de contrariar a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566-571). Argumenta, em síntese, que "a Fazenda Pública teve ciência das diligências para encontrar bens em 21 de outubro de 2016. A partir dessa data, de forma ex lege, entende-se que o período de suspensão de um ano findou em 21 de outubro de 2017, e o prazo prescricional de cinco anos esgotou-se em 21 de outubro de 2022". Além disso, aduz que a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará contrariou precedentes vinculantes do STJ. "Primeiro, ao desconsiderar o início automático do prazo em 21 de outubro de 2016. Segundo, ao não reconhecer o início, também automático, do prazo prescricional em 21 de outubro de 2017. E, terceiro, de forma mais contundente, ao conferir força interruptiva a meros peticionamentos que não resultaram em efetiva constrição patrimonial". Contrarrazões apresentadas (ID n° 29099221). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 33383056). Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível em execução fiscal. Prescrição intercorrente. Pedidos de diligência realizados dentro do prazo legal. Pesquisa INFOJUD frutífera. Interrupção retroativa da prescrição. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. Execução ajuizada em 2005, com penhora inicial de bens que posteriormente se tornaram imprestáveis. Em 21/10/2016, dentro do prazo legal, o exequente requereu pesquisa via INFOJUD, a qual só foi realizada em 25/04/2023, resultando na localização de bens do corresponsável. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a prescrição intercorrente foi interrompida por pedido de diligência formulado dentro do prazo legal, mas processado e com resultado frutífero somente após o término do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. Decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0640297-89.2022.8.06.0000 já havia afastado a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. 4. O pedido de pesquisa INFOJUD foi formulado em 21/10/2016, dentro do prazo legal (1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição). Conforme o item 4.3 do acórdão que fixou as teses dos Temas 566 a 571 do STJ, os pedidos feitos dentro do prazo legal devem ser processados mesmo além desse prazo, e se resultarem em efetiva constrição patrimonial, consideram-se interruptivos da prescrição retroativamente à data do protocolo. A pesquisa INFOJUD, embora tardiamente realizada (25/04/2023), resultou frutífera, localizando bens do corresponsável. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. _______ Legislação relevante citada: Lei 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571); e TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640297-89.2022.8.06.0000". (GN) De início, evidencia-se, que a recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu fundamentadamente, aduzindo que, consoante a jurisprudência do STJ, a providência frutífera tem o condão de interromper a prescrição retroativamente à data do protocolo. Contudo, tal fundamento não foi impugnado especificamente pelo recorrente, que se limitou a reventilar teses presentes nos embargos de declaração e nas contrarrazões de apelação. A esse respeito, cita-se os seguintes trechos do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Em primeiro, lugar, ressalto o quanto restou decidido pela 3ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0640297-89.2022.8.06.0000, interposto pela executada, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORAREALIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FRUSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PORAUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOEDESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da decisão interlocutória que afastou o reconhecimento da tese de prescrição intercorrente aposta em exceção de pré-executividade. 2. Uma análise sistemática entre o art. 174 do CTN e o art. 40 da LEF permite concluir que a prescrição intercorrente será decretada nas hipóteses em que não seja possível a localização do devedor ou não encontrados bens em seu nome (execução frustrada). 3. No caso em julgamento, contudo, referido instituto não se aplica, pois ocorreu a citação da executada de forma pessoal, momento em que foram penhorados bens avaliados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os quais, à época, eram suficientes para garantir a execução em sua integralidade. 4. Posteriormente, além de requerimento de prosseguimento da execução fiscal com pedido de leilão dos bens penhorados, também houve intensa movimentação processual para fins de se obter o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis. Logo, a citação da devedora implicou na interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens, significa a possibilidade do feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização do instituto da prescrição intercorrente. 5. Ademais, ainda que se reconheça a atual imprestabilidade dos bens para garantir a execução e necessidade de expropriação de outros bens, apenas em 28/06/2016, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar sobre o infrutífero bloqueio nos ativos financeiros nas contas da empresa executada, ora agravante, e corresponsáveis, o que foi seguido de pedido de INFOJUD (fl. 37) não analisado pelo juízo até a data da prolação da decisão recorrida, omissão que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Extraio do voto condutor os seguintes pontos decididos, com trânsito em julgado, por esta 3ª Câmara de Direito Público: Ontologicamente, o instituto de prescrição intercorrente visa extinguir demandas manifestamente infundadas, considerando a irrecuperabilidade do crédito, que ficavam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. No caso em julgamento, contudo, referido instituto não se aplica, pois ocorreu a citação da executada de forma pessoal (fl. 08 do processo nº 0000825-94.2005.8.06.0043), momento em que foram penhorados bens avaliados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os quais, à época, eram suficientes para garantir a execução em sua integralidade. Posteriormente, além de requerimento de prosseguimento da execução fiscal com pedido de leilão dos bens penhorados, também houve intensa movimentação processual para fins de se obter o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis. Logo, a citação da devedora implicou na interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens, significa a possibilidade do feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização do instituto da prescrição intercorrente. (...) Ademais, ainda que se reconheça a atual imprestabilidade dos bens para garantir a execução e necessidade de expropriação de outros bens, apenas em 28/06/2016, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar sobre o infrutífero bloqueio nos ativos financeiros nas contas da empresa executada, ora agravante, e corresponsáveis, o que foi seguido de pedido de INFOJUD (fl. 37) não analisado pelo juízo até a data da prolação da decisão recorrida, omissão que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seguido integralmente por este Egrégio Tribunal de Justiça: Portanto, ficou definido que, em 28/06/2016 a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar sobre o infrutífero bloqueio nos ativos financeiros, sendo este o marco inicial para o prazo de 1 ano (suspensão) + 5 anos (não localização de bens). Assim, dentro do prazo, o Estado do Ceará apresentou petição (ID nº 19270612 - 21/10/2016) requerendo a pesquisa de bens em nome dos executados no INFOJUD, o que somente foi apreciado pelo Juiz em sentença integrativa (ID nº 19270650 - 23/06/2021), ocasião em deu provimento a embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará. E, conforme Informação (ID nº 19270698 - 25/04/2023), a pesquisa no INFOJUD, com a declaração de IR do corresponsável CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO localizou bens penhoráveis em seu nome, ocasião em que o Juiz deveria ter aplicado o item 4.3. do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em que o STJ fixou os marcos (teses) para contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Como o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens penhoráveis foi formulado dentro da soma dos prazos, deveria ter sido processado e efetivado pelo Juiz, de modo que, penhorados os bens, mesmo além do prazo, a interrupção retroagiria à data do protocolo da petição pelo Estado do Ceará em 21/10/2016. Aplicando a tese do STJ ao caso concreto, verifico que o pedido de pesquisa via INFOJUD foi formulado dentro do prazo legal de 1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição e, embora processados apenas em 25/04/2023 (após o término do prazo prescricional), resultaram frutíferos, uma vez que foram localizados bens do corresponsável CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, conforme demonstra a própria Petição (ID nº 19270708 - 06/06/2023) em que a Fazenda Pública Estadual requer a penhora de recebíveis de cartão de crédito e cotas de capital social de propriedade do corresponsável. Portanto, nos termos do entendimento vinculante do STJ, a prescrição intercorrente deve ser considerada interrompida retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a pesquisa INFOJUD, afastando-se a extinção da execução fiscal. Quanto ao pedido da Fazenda Pública para utilização do mecanismo da "teimosinha" no SISBAJUD, entendo que tal procedimento é plenamente viável, especialmente considerando a identificação de bens do corresponsável via INFOJUD, o que pode viabilizar o êxito de novas tentativas de penhora online. Verificada a inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito". (GN) Dessa forma, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Por fim, em exame atento as razões recursais, constata-se que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente