Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA MACELINA DE FREITAS
Requerido: BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/140 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, mais precisamente no seu art. 129, XII, d) que disciplina os atos ordinatórios da secretaria em face dos recursos, procedo à intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Jaguaretama/CE, 21 de julho de 2025. Anne Kelle Carneiro Rabelo Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0008663-75.2015.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Anulação]
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA MACELINA DE FREITAS
Requerido: BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/140 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, mais precisamente no seu art. 129, XII, d) que disciplina os atos ordinatórios da secretaria em face dos recursos, procedo à intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Jaguaretama/CE, 21 de julho de 2025. Anne Kelle Carneiro Rabelo Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0008663-75.2015.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Anulação]
07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Requerente: MARIA MACELINA DE FREITAS
Requerido: BV FINANCEIRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/140 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, mais precisamente no seu art. 129, XII, d) que disciplina os atos ordinatórios da secretaria em face dos recursos, procedo à intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Jaguaretama/CE, 21 de julho de 2025. Anne Kelle Carneiro Rabelo Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0008663-75.2015.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Anulação]
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2025, 17:40
Expedida/Certificada
06/08/2025, 17:40
Expedida/Certificada
06/08/2025, 17:40
Expedida/Certificada
06/08/2025, 17:40
Expedida/Certificada
06/08/2025, 17:40
Documento
21/07/2025, 13:25
Documento
18/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005972-18.2019.8.06.0106.
Apelante: Estado do Ceará
Apelados: Maria Conceição Bandeira da Silva e outros. Ementa: Direito constitucional e processual civil. Remessa necessária. Valor da condenação ou do proveito econômico inferior ao limite do art. 496, §3º, inciso II, do cpc. Não conhecimento. Apelação. Ação ordinária. Agentes comunitários de saúde. Servidores estaduais. Piso salarial nacional. Aplicação da lei federal. Norma autoaplicável. Diferenças salariais e seus reflexos devidos. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público estadual ao pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional, previsto no artigo 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/06, incluído pela Lei nº 12.994/14, e o salário-base recebido, referentes aos períodos de novembro de 2014 a março de 2015, bem como as diferenças relativas aos reflexos salariais. III. Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 4. A Lei Federal n.º 12.994/2014 tem aplicação imediata e independe de regulamentação ou de normas estaduais complementares, sendo obrigatória sua observância por todos os entes federativos desde a data de sua publicação. 5. No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, verifica-se que as autoras percebiam remuneração aquém do piso nacional. Assim, restando demonstrado o pagamento a menor, há o dever do ente público de pagar as diferenças salariais concedidas pelo Juízo de origem. 6. No que concerne à prescrição quinquenal, verifica-se que tal reconhecimento já foi objeto de sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal por parte do Estado do Ceará, impondo-se, nesse ponto, o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei Federal nº 12.994/2014, art. 9-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1733643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/08/2018; TJCE, AC nº 0007589-24.2019.8.06.0167, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 17/04/2023; AC nº 00026430520198060136, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2024; AC nº 00591561920198060095, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária e Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama que, em Ação Ordinária ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO BANDEIRA DA SILVA E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19207177):
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o ESTADO DO CEARÁ a pagar às autoras as diferenças entre o piso salarial nacional (previsto no artigo 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/06, incluído pela Lei nº 12.994/14) e o salário-base recebido, referentes aos períodos de 22 de novembro de 2014 a março de 2015, bem como as diferenças relativas aos reflexos salariais decorrentes do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), incidindo sobre esses valores juros e correção monetária nos moldes da fundamentação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, as despesas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de sua sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, diante da gratuidade judiciária que foi deferida às requerentes ao ID nº 47996556, a sua exigência fica sob condição suspensiva (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), enquanto a Fazenda Pública Estadual está isenta, em razão do que dispõe o artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Quanto aos honorários advocatícios, por tratar-se de sentença ilíquida, deixo de arbitrá-los no momento, em razão do que dispõe o artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, o que será feito após a liquidação desta decisão. Sentença sujeita à remessa necessária, haja vista tratar-se de sentença ilíquida. Em suas razões (id. 19207182), o ente público estadual aduz, em suma: i) ser indevido eventual reconhecimento do período compreendido entre os meses de junho de 2014 a dezembro de 2015 para fim de concessão dos efeitos financeiros pretendidos, posto que a Lei n.° 15.774 que disciplinou o tema em âmbito estadual, atribuiu caráter retroativo ao mês de janeiro de 2015; ii) a impossibilidade de cobrança das parcelas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação; iii) a competência da União para dispor sobre o piso salarial dos trabalhadores em geral; iv) a autonomia do ente federativo para definir o regime jurídico de seus servidores; v) vedação ao aumento/criação de despesa nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandato. Ao final, pugna para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimada (id. 19207184), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramita sob o crivo desta e de outras relatorias (AC nº 0059154-49.2019.8.06.0095; AC nº 0059166-63.2019.8.06.0095; AC nº0050848-62.2020.8.06.0158). No presente feito, o proveito econômico decorrente da condenação a ser obtido pela parte autora (adicional de 1/3 de férias sobre o período de 15 dias, valores vencidos e vincendos), consoante inciso I do art. 292 do CPC/2015, é inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos que consta no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, consequentemente, a incidência da Súmula nº 490 do STJ. Por essa razão, não deve ser conhecida a remessa necessária. Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a analisá-la. A questão em discussão consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público estadual ao pagamento das diferenças entre o piso salarial nacional, previsto no artigo 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/06, incluído pela Lei nº 12.994/14, e o salário-base recebido, referentes aos períodos de novembro de 2014 a março de 2015, bem como as diferenças relativas aos reflexos salariais. Como se sabe, a Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal. Vejamos: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Vislumbra-se, assim, que, embora os demais entes federativos possuam autonomia para admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, compete à União estabelecer normas gerais aplicáveis às categorias, o que foi realizado por meio da Lei Federal nº 11.350/2006: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Seguidamente, ainda no exercício de sua competência constitucional, a União editou a Lei Federal nº 12.994/2014, que modificou o diploma retrocitado para fixar o piso salarial aplicável a todos os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, senão vejamos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais (destacou-se). Mais adiante, o art. 5º da dita legislação federal preceitua que "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", que ocorreu em 17 de junho de 2014. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que, tendo a Carta Magna atribuído à União competência para legislar sobre a matéria e tal encargo sido concretizado por meio da Lei Federal nº 12.994/2014, não há que se falar em necessidade de regulamentação da temática por legislação esparsa para que a norma possa produzir seus efeitos regulares. Em outras palavras, a norma federal é autoaplicável, apta a produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) (destacou-se). No mais, tem-se que a restrição imposta quanto à criação ou ao aumento de despesas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandato do Chefe do Poder Executivo estadual não incide na hipótese em análise, uma vez que o piso salarial em questão foi instituído por norma federal, sendo sua implementação de custeio da União, nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.350/2006. No mesmo sentido é a compreensão deste e. Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VALORES RETROATIVOS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014. PISO IMPLANTADO SOMENTE EM MARÇO DE 2015, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS A JANEIRO DE 2015. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2014 A DEZEMBRO DE 2014. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - O cerne da questão trazida à apreciação consiste em analisar se a demandante/apelada possui direito ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no valor de R$1.014, 00 (mil e quatorze reais), entre o período de junho de 2014 a dezembro de 2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13º salário, nas férias e demais vantagens vinculadas ao vencimento básico. 2 - A EC nº 63 de 2010 estabeleceu, no § 5º do art. 198 da CF/88, que "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". 3 - Em 18 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 4 - A Lei Federal nº 12.994/2014 dispensa legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal que gera efeitos de imediato. Logo, o fato de a Lei Estadual nº 15.774/2015 ter entrado em vigor posteriormente não elide o fato de que é cabível o recebimento do piso nacional, pelos agentes comunitários de saúde e pelos agentes de combate às endemias, a partir da data de publicação da legislação federal, e não somente a partir do advento da lei local. 5 - Na espécie, a autora demonstrou que recebeu remuneração inferior ao piso salarial da categoria nos meses de junho de 2014 a dezembro de 2015, razão pela qual faz jus ao pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos. Verifica-se, ainda, que o Estado do Ceará não demonstrou o pagamento do piso salarial à autora no aludido período. 6 - A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos adotados pela sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 7 - Posterga-se, de ofício, a fixação da verba honorária sucumbencial, incluindo-se a recursal, para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 8 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício no que pertine aos consectários legais e à postergação da verba honorária. (Apelação Cível - 0007589-24.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (destaca-se) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA POR SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o ente federativo ao pagamento de diferenças salariais à autora, agente comunitária de saúde, relativa ao período de 06.08.2014 a 01.01.2015, com reflexos nas vantagens incidentes sobre o salário, em decorrência da instituição do piso salarial pela Lei Federal nº 12.994/2014. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a Lei Federal nº 12.994/2014, que institui o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, é de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação estadual; (ii) avaliar se as obrigações de pagamento do piso configuram aumento indevido de despesas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e (iii) definir se houve prescrição de parte das parcelas cobradas. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 12.994/2014 é autoaplicável, e sua eficácia não está condicionada à regulamentação ou edição de normas estaduais, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos entes federados desde sua publicação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5. A vedação de criação ou aumento de despesas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao término do mandato do Governador do Estado não se aplica ao caso em apreço, porquanto a criação do piso salarial em questão se deu no âmbito federal, sendo sua implementação arcada pela União, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. 6. Quanto ao argumento de que parte das parcelas pleiteadas foi alcançada pela prescrição, observa-se que já houve dito reconhecimento por sentença, razão por que falta ao Estado do Ceará interesse de recorrer, impondo-se o não conhecimento do apelo nesse ponto. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00026430520198060136, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) (destaca-se) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças e seus reflexos, do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei e a data da efetiva implantação pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A CF/1988 atribuiu à União, competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente, Lei Federal nº 12.994. 3. A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 4. Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 5. O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o ente público adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591561920198060095, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destaca-se) Assim, demonstrado nos autos que as autoras só vieram a perceber o piso nacional em abril de 2015 (id. 19206880/19207138), escorreita a sentença que reconheceu o direito das autoras ao pagamentos das diferenças devidas referentes ao período de 22 de novembro de 2014 a março de 2015. No que concerne à prescrição quinquenal, verifica-se que tal reconhecimento já foi objeto de sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal por parte do Estado do Ceará, impondo-se, nesse ponto, o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Enfatizo, por oportuno, que a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005972-18.2019.8.06.0106 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]