Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-69.2018.8.06.0187.
Apelante: MUNICIPIO DE ARNEIROZ
Apelados: MARIA DA CONCEICAO AMARANTE DOS SANTOS e outros Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária e apelação cível em ação ordinária. Servidores públicos municipais. Adicional noturno. Previsão em norma local. Obrigação de fazer e de pagar em desfavor da Fazenda Pública. Apelação e remessa conhecidas. Apelo desprovido e reexame parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança e implementação de adicional noturno, movida por servidores do Município de Arneiroz, que alegam não receber o adicional devido pelo trabalho noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais têm direito ao adicional noturno, considerando a legislação municipal e a ausência de prova do Município sobre o pagamento ou horários de trabalho dos servidores. III. Razões de decidir 3. O adicional noturno é um direito constitucional extensível aos servidores públicos, condicionado à regulamentação por lei local. No caso, o Estatuto dos Servidores Públicos de Arneiroz prevê o pagamento do adicional noturno. A inversão do ônus da prova, diante da falta de informações do Município sobre os horários dos servidores, presume que trabalham no período noturno, garantindo o direito ao recebimento do adicional. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. Remessa conhecida e parcialmente provida, para determinar a observância dos consectários legais e postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX e art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II e art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 791/1993, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelação cível e remessa necessária que transferem a este tribunal o conhecimento da sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá no âmbito de ação ordinária de cobrança e implementação de adicional noturno. Petição inicial: narram os Promoventes que são servidores efetivos do Município de Arneiroz e que laboram no turno da noite, mas que nunca receberam o respectivo adicional, reclamando a implantação e o pagamento em juízo. Contestação: argui preliminar de carência de ação e falta de interesse processual; no mérito, alega que os autores não demonstraram a existência dos fatos alegados na inicial. Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá afastou as preliminares e julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantação de pagamento de adicional noturno com acréscimo de 20% (vinte por cento) limitado ao período efetivamente trabalhado entre 22 (vinte e duas horas) e 5 (cinco horas). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Razões recursais: reitera que os autores não demonstraram a existência dos fatos alegados na inicial. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no id 19161044. Manifestação ministerial indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos descritos no art. 1.010 do CPC/2015, razão pela qual conheço da apelação interposta, bem como da remessa oficial, por se tratar de obrigação de fazer (implantação) e de pagar em desfavor da fazenda pública. Conforme brevemente relatado, narram os Promoventes que são servidores efetivos do Município de Arneiroz e que laboram no turno da noite, mas que nunca receberam o respectivo adicional, reclamando a implantação e o pagamento em juízo. Para fazerem prova do direito alegado, os autores acostaram à inicial diversos documentos, tais como: termos de posse, fichas financeiras e contracheques que evidenciam a não percepção de adicional noturno, mas, por outro lado, não esclareceram os horários em que cada servidor exerce suas funções. Por essa razão, o juízo a quo inverteu o ônus da prova em desfavor do ente público (Id. 19161022), restando sobre este o encargo de demonstrar o pagamento ou não, assim como a razão, do adicional noturno. Devidamente intimado, o Município de Arneiroz deixou decorrer o prazo sem nada informar nos autos (Id. 19161025). Ora, a Administração Pública possui todas as informações funcionais relacionadas aos servidores, e, nesta condição, deveria, por força da inversão do ônus da prova, apresentar documentação que referisse a escala de trabalho de cada um dos autores a fim de cumprir o disposto no inciso II do art. 373 do CPC/2015. Em sede recursal, o Município de Arneiroz reiterou a tese apresentada em sede de contestação, bem como repetiu a omissão em apresentar documentação referente ao horário de trabalho de cada um dos autores, motivo pelo qual, presume-se que realizam o trabalho entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) do dia seguinte. Pois bem. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. O adicional noturno, cuja previsão conceitual repousa na Constituição Federal/1988, precisamente em seu art. 7º, inciso IX, extensivo aos servidores ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3º, é direito amparado em norma de eficácia limitada, que tem aplicabilidade mediata, e, para surtir efeitos na esfera jurídica dos destinatários, exige regulamentação ulterior pelo legislador ordinário, por força do princípio da legalidade. E, no âmbito do Município de Arneiroz, a matéria se encontra regulamentada no art. 79 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que dispõe: Assim, havendo regulamentação no ordenamento jurídico local do adicional noturno e presumindo-se que os autores laboram no período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, é devida a implantação e o respectivo pagamento das verbas não prescritas. Se o fato se coaduna a norma, nasce uma obrigação que deve ser observada pela Administração Pública, sobretudo por estar vinculada ao princípio da estrita legalidade. Outro não tem sido o posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos praticamente idênticos ao dos autos. A exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO (ART. 7º, INCISO IX C/C ART. 39, §3º, DA CF/88). PREVISÃO EM NORMA LOCAL (ART. 79 DA LEI Nº 791/1993). REQUISITOS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0002606-67.2019.8.06.0171). 2. Preliminarmente, não há que se falar, aqui, em intempestividade do recurso, porque sua interposição pelo Município de Tauá/CE se deu dentro do prazo em dobro, previsto no art. 183, caput, do CPC, como visto. 3. Já no mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, entre eles, o da percepção de adicional pelo exercício de atividades no período noturno (CF/88, art. 7º, inciso IX). 4. E, no âmbito do Município de Tauá/CE, a matéria se encontra regulamentada no art. 79, caput, da Lei nº 791/1993 (R.J.U.), que assim dispõe expressamente: ¿o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) por hora diurna¿. 5. Facilmente se infere que tal vantagem tem como finalidade a compensação do exercício de atividades pelos servidores no período noturno (das 22 horas de um dia às 05 horas do outro), e se acha prevista em norma de eficácia imediata e plena, isto é, que prescinde de regulamentação por outro ato, para produzir seus efeitos. 6. Assim, evidenciado o efetivo exercício do cargo pelo servidor no período noturno, incumbia ao Município de Tauá/CE demonstrar que tem realizado o pagamento do seu adicional na forma da lei, o que, porém, não ocorreu. 7. Daí que, mediante distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), era mesmo o caso de condenação do ente público à correção de sua falha/omissão, inclusive, com reflexos em outras verbas que são devidas ao agente (v.g., 13º salário, férias, adicional de 1/3, etc.). 8. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002606-67.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro ¿ PORT. 1.550/2024 Relatora (Apelação Cível - 0002606-67.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 09/09/2024) - negritei Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Por fim, cumpre estabelecer os consectários legais incidentes sobre as parcelas devidas. Tais valores serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp. nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Isto posto, conheço da remessa necessária e da apelação cível, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, reformando a sentença, em parte, para determinar a observância dos consectários legais incidentes sobre a condenação, e postergar a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial e a majoração decorrente da etapa recursal para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator