Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007079-82.2017.8.06.0166.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRAEndereço: VILA RIACHO DO MEIO, S/N, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62905-045Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA 4/ ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual a parte requerente alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição dos valores indevidamente descontados e pela condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi distribuída em 08/01/2021, após redistribuição de processo originado em 2017. Em sede de contestação, as partes requeridas suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir e indevida concessão de justiça gratuita, e, no mérito, defenderam a regularidade da contratação, a anuência tácita do autor e a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Diante da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, acostado às fls. 212/237, foi conclusivo ao atestar que a assinatura questionada, atribuída ao requerente, configurava uma "FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL", apresentando divergências significativas em relação aos padrões gráficos do autor. As partes foram devidamente intimadas acerca do resultado da perícia e apresentaram suas manifestações e quesitos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que a parte autora é manifestamente hipossuficiente e vulnerável em relação à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação. A inversão do ônus probatório, no presente caso, foi determinante para a elucidação da verdade real dos fatos. II.1.2. Da Validade e Autenticidade do Contrato A controvérsia central do presente feito reside na autenticidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do requerente. Conforme o laudo pericial grafotécnico (fls. 212/237), elaborado por perito devidamente nomeado e habilitado nos autos, restou cabalmente demonstrado que a assinatura aposta no instrumento contratual discutido NÃO EMANOU DO PUNHO DO REQUERENTE, tratando-se de uma "FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL". O laudo detalhou as divergências técnicas e individualizadoras entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do autor, não deixando margem para dúvidas quanto à fraude. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), firmou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". As partes requeridas, ao apresentarem o contrato com a assinatura falsificada, não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovar a validade da contratação. Assim, com base na prova técnica produzida e na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura pelas requeridas, impõe-se a declaração de nulidade do contrato por inexistência de manifestação de vontade válida do requerente. II.1.3. Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira Declarada a nulidade do contrato por fraude, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade que independe da perquirição de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A Súmula 479 do STJ corrobora tal entendimento, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude na contratação, ainda que perpetrada por terceiros (como correspondes bancários, conforme alegado na réplica), configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas requeridas. A falha nos mecanismos de segurança e verificação de identidade e autenticidade da assinatura revela um defeito na prestação do serviço. Portanto, as partes requeridas são responsáveis pelos danos causados ao requerente em decorrência da contratação fraudulenta. II.2.4. Do Dano Material e da Repetição de Indébito A comprovação da fraude no contrato e a realização de descontos no benefício previdenciário do requerente configuram dano material. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. Quanto à modalidade da repetição do indébito (simples ou em dobro), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS (paradigma do Tema 1061), modulou os efeitos do seu entendimento, definindo que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, mas que essa aplicação vinculante se daria para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No presente caso, os descontos iniciaram-se em 2014, antes da modulação de efeitos. Assim, os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Ademais, é lícita a compensação de valores que eventualmente tenham sido creditados ao requerente em decorrência do contrato fraudulento, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, evitando o enriquecimento sem causa. II.1.5. Do Dano Moral A conduta das requeridas, ao permitir que um contrato fraudulento resultasse em descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. A subtração de verba alimentar, essencial para o sustento e dignidade do requerente, causa inegável abalo psicológico, angústia e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta (fraude em benefício previdenciário), o caráter essencial da verba atingida, a capacidade econômica das partes e o objetivo pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entende-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor está em consonância com as condenações estabelecidas para situações similares, buscando desestimular a reincidência das práticas ilícitas e compensar o abalo sofrido. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 771429932, por vício insanável decorrente da falsidade da assinatura do requerente. CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores descontados a partir de 31/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso. Autoriza-se a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados ao autor em decorrência do contrato ora declarado nulo, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (data do arbitramento). CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Defiro a Justiça Gratuita ao Requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito